Prazo para Carga Rápida (Retirada dos Autos para Cópia)
3,255 views
Skip to first unread message
Ramon de Andrade
unread,
Sep 8, 2015, 11:47:53 AM9/8/15
Reply to author
Sign in to reply to author
Forward
Sign in to forward
Delete
You do not have permission to delete messages in this group
Copy link
Report message
Show original message
Either email addresses are anonymous for this group or you need the view member email addresses permission to view the original message
to CANAL TJPE
"Sei que é facultado a qualquer advogado fazer carga rápida de qualquer processo, mesmo não estando habilitado nos autos, exceto os de segredo de justiça. Mas se o processo estar com audiência marcada e um advogado quer fazer carga rápida não tendo procuração nos autos, por quanto tempo deverá retirar os autos do cartório? A carga rápida é por quanto tempo? Já aconteceu de advogado fazer carga rápida e passar mais de dois dias para devolvê-lo." Antonio Ferreira da Silva - 4ª Vara Cível de Petrolina
Antonio, por incrível que pareça, mesmo após várias discussões jurídicas e alterações legislativas e normativas, ainda não existe prazo expressamente fixado para carga rápida por advogados não habilitados.
Embora esse direito esteja plenamente reconhecido (inclusive pelo novo CPC), o prazo para carga rápida só foi fixado para os advogados das partes (com procuração nos autos), no caso de prazo em comum (CPC, art. 40, III, § 2º / NCPC, art. 107, III, § 3º).
No âmbito do TJPE, a determinação é que os autos sejam conduzidos fora da secretaria por servidor, ou que sejam entregues ao advogado não habilitado mediante retenção de documento (OAB) a ser restituído após a devolução dos autos; retenção esta que, por si só, não garante a devolução dos autos no mesmo dia, como você relata.
Ou seja, tanto a legislação como as normas internas partem do pressuposto de que na chamada carga "rápida" os autos devem retornar ao cartório no mesmo dia; o que, na prática, só pode ser garantido pela condução dos autos por servidor da unidade.
Veja mais detalhes sobre o assunto nos artigos abaixo:
Ementa: Dispõe sobre (...) a retirada de autos para o fim exclusivo de extração de cópias fora do cartório; e dá outras providências.
Art.5º. Cabe à própria PARTE ou seu ADVOGADO devidamente HABILITADO, independentemente de horário pré-estabelecido, promover a RETIRADA DE AUTOS da unidade judiciária para o fim exclusivo de extração de CÓPIAS fora do cartório, desde que comprove a sua condição e, mediante protocolo, deixe um DOCUMENTO de identificação na respectiva secretaria para devolução após a diligência, facultado ao advogado HABILITADO a mera apresentação do referido documento para anotação dos dados necessários ao registro da CARGA RÁPIDA em livro próprio ou instrumento de controle equivalente. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 14, de 19/11/2014)
§ 1º NÃO SENDO PARTE OU ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO, ou que não atenda às condições estabelecidas no caput deste artigo, a reprodução de documentos dos autos fora do cartório será procedida por SERVIDORES do Poder Judiciário ou da prestadora de serviços previamente autorizados pelo Juiz ou Chefe de Secretaria, que se fará acompanhar, sempre que possível, do interessado, facultado, ainda, ao ADVOGADO NÃO HABILITADO, a retirada de autos da unidade judiciária, mediante ENTREGA DE DOCUMENTO ou outro instrumento de identificação, que ficará em poder da Secretaria para controle da CARGA RÁPIDA e restituição após o ato, sem prejuízo da necessária conferência da integridade dos autos quando da sua devolução. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 14, de 19/11/2014)
§ 2º. Não sendo encontrados os autos no momento da solicitação, a parte ou o advogado será convidado a retornar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para o atendimento ao disposto no caput deste artigo.
Ementa: Disciplina o direito à consulta e cópia dos autos de processos por advogados; credenciamento de estagiários (...).
Art. 1º - Determinar aos Magistrados de primeira instância, bem como aos Chefes de Secretaria, que permitam o acesso, para consulta em cartório, apontamentos ou cópia, de autos de processos que não tramitem em segredo de justiça por advogados, ainda que desprovidos de instrumento de mandato.
§ 1º - A permissão disposta no caput deste artigo independe de requerimento escrito e abrange o direito de advogados poderem fazer cópias por meio eletrônico no âmbito da secretaria do Juízo, através de scanners ou máquinas fotográficas digitais.
§ 2º - A CÓPIA DE AUTOS FORA DO CARTÓRIO SERÁ PROCEDIDA POR SERVIDORES do Poder Judiciário ou da prestadora de serviços previamente autorizados pelo Juiz ou Chefe de Secretaria.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de CÓPIAS, podendo tomar apontamentos;
XV - ter VISTA dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - RETIRAR autos de processos FINDOS, mesmo sem procuração, pelo prazo de DEZ DIAS;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A PERMANÊNCIA DOS AUTOS NO CARTÓRIO, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155 (segredo de justiça);
II - requerer, como procurador, VISTA dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (CINCO) DIAS;
III - RETIRAR OS AUTOS do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2º Sendo COMUM às partes o PRAZO, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de CÓPIAS para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (UMA) HORA independentemente de ajuste.
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de CÓPIAS e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2o Sendo o PRAZO COMUM às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de CÓPIAS, pelo PRAZO DE 2 (DUAS) A 6 (SEIS) HORAS, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.