Direito de Cópia

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Sep 12, 2013, 3:20:09 PM9/12/13
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Liminar libera acesso de advogados a processos no TJPE


12/09/2013 - 11h12 Tweet
Luiz Silveira/ Agência CNJ


O conselheiro Rubens Curado Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu nesta quarta-feira (11/9) liminar suspendendo os efeitos do dispositivo do Provimento 36/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, que restringia o acesso aos processos no Tribunal pernambucano aos advogados sem procuração nos autos. A decisão foi tomada no Processo de Controle Administrativo nº 0005191-02.2013.2.00.0000, impetrado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no estado.


De acordo com o provimento, advogados não constituídos nos autos estariam limitados no direito de retirar processos dos cartórios para copiar as partes que lhes interessam. “A proibição da retirada de autos do cartório por advogados sem procuração viola as prerrogativas inerentes ao pleno exercício da advocacia, em especial a prevista no artigo 7º, XIII, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), bem como o art. 133 da Constituição Federal de 1988”, argumentou a OAB.


O conselheiro Rubens Curado acolheu as alegações da OAB e lembrou que o CNJ já consolidou o entendimento contra restrições ou condicionamentos a que o advogado, inscrito na OAB, tenha acesso aos autos para retirar cópias. O Tribunal foi intimado para, em 15 dias, se manifestar sobre o processo administrativo.


Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias
www.cnj.jus.br/q8fd

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INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CGJ - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


PROVIMENTO Nº36 DE 10/12/2010 (DJE 15/1/22010)


Ementa: Dispõe sobre prazos de encaminhamento e juntada de petições e demais documentos pelos setores de distribuição, progeforo ou secretaria de unidade judiciária, bem como sobre a retirada de autos para o fim exclusivo de extração de cópias fora do cartório; e dá outras providências.


CONSIDERANDO:


(...)


V - o disposto no art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), no sentido de que, ressalvadas as hipóteses de tramitação em segredo de justiça, ou cujo sigilo de algum ato tenha sido decretado judicialmente, é direito de todos os advogados examinar autos de processos findos ou em andamento, perante qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como a obtenção de cópias e o registro de apontamentos, ainda que não munidos de instrumento de mandato,


RESOLVE:


(...)


Art. 5º- Cabe à própria parte ou seu advogado devidamente habilitado, independentemente de horário pré-estabelecido, promover a retirada de autos da unidade judiciária para o fim exclusivo de extração de cópias fora do cartório, desde que comprove a sua condição e, mediante protocolo, deixe um documento de identificação na respectiva secretaria para devolução após a diligência.


§ 1º- Não sendo parte ou advogado devidamente habilitado, ou que não atenda as condições estabelecidas no caput deste artigo, a reprodução de documentos dos autos fora do cartório será procedida por servidores do Poder Judiciário ou da prestadora de serviços previamente autorizados pelo Juiz ou Chefe de Secretaria, que se fará acompanhar, sempre que possível, do interessado.


§ 2º- Ficam reservadas, em todas as comarcas, as duas primeiras horas do expediente, para a retirada dos autos da unidade judiciária para o fim exclusivo de extração de cópias por quem não seja parte ou advogado devidamente habilitado nos autos, ou que não atenda as condições estabelecidas no caput deste artigo.


§ 3º- Não sendo encontrados os autos no momento da solicitação, a parte ou o advogado será convidado a retornar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para o atendimento ao disposto no caput deste artigo.


(...)


Recife, 10 de dezembro de 2010.


DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Normas Internas

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