Acesso aos Autos, Custas para Desaquivamento e Alcance do E-mail Funcional

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Aug 28, 2015, 10:57:34 AM8/28/15
to [ETC] Canal TJPE

"Boa tarde! Esta semana aconteceram vários episódios e gostaria que me ajudasse."

Olá, colega. Ok, vamos lá!
 
Caso 1: Um advogado questionou o fato de juiz solicitar dele  que peticionasse para folhear um processo arquivado no balcão... ele disse que não precisava, pois era o advogado do processo e não pedia para fazer carga, apenas para olhar no balcão... foi um estresse e o juiz se manteve... ele não viu sem peticionar;

Com exceção dos casos de segredo de justiça, cujo acesso fica restrito às partes e seus procuradores, o direito de consulta aos autos é amplo, podendo o advogado inclusive retirá-los para cópia mesmo não estando habilitado nos autos, como diversas vezes decidiu o CNJ:

> Carga sem Procuração

Inclusive, o novo Código de Processo Civil confirma expressamente este direito de acesso aos autos por advogados não constituídos, que já era garantido pelo estatuto da advocacia:

Art. 107.  O advogado tem direito a:

I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;


Caso 2: Em qual situação cobra-se custas processuais para desarquivar processo?

Não conheço previsão de cobrança de custas especificamente para o ato de desarquivamento.

A cobrança poderia estar atrelada ao tipo de petição cuja apreciação depende do desarquivamento. Por exemplo, para receber seus honorários num processo que já esteja arquivado, o advogado terá de requerer o cumprimento de sentença para execução dos honorários. Esta petição, sim, estará sujeita ao recolhimento de custas, conforme dispõe o Provimento CGJ nº 37/2008 , mas não apenas por requerer o desarquivamento dos autos.

Ou seja, requerer o desarquivamento para carga ou cópia dos autos não enseja nenhuma cobrança.

Caso 3: Até que ponto posso usar meu e-mail funcional para outras atribuições, pois eu dei para um advogado de Belo Horizonte enviar o n. de processos que precisava pagar as custas finais, com prazo. Aquelas que só é possível retirar na vara.  Fiz o comentário com um colega e ele me disse que eu estou errada... não posso fazer isso. Vale salientar que nosso fax está com defeito no patrimônio/manutenção e nunca mais voltou... então quero saber posso mandar, ou o advogado tem que arrumar um jeito de qualquer forma e retirar na secretaria?

Embora tenha sido criado para uso corporativo, o endereço do e-mail institucional é uma informação pública, que está disponível inclusive no Portal Justiça Aberta do CNJ:



O que se deve evitar a qualquer custo é o uso do e-mail para recebimento de petições, uma vez que esta ferramenta não se presta ao protocolo de documentos, por não oferecer meios de comprovar a entrega/recebimento, como exige a legislação:

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a informatização do processo judicial (...).

Art. 3º  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.


Portanto, a confirmação de leitura enviada automaticamente pela ferramenta não tem valor legal para efeito de comprovação do protocolo.

Para mais (e importantes) detalhes no artigo abaixo:

> Esclarecimentos sobre o Protocolo Postal

Caso 4: outro reboliço grande foi com o caso da Ações de Exibição. Um advogado tem aqui 900 processos e solicitou ver praticamente todos no mesmo dia. .. a chefe  de secretaria sugeriu que ele peticionasse... ele disse que não havia necessidade, não era carga, era no balcão, e que queria ver inclusive os arquivados... sei que diante de muita confusão o advogado solicitou o email da comarca e combinou um dia para ver os mais urgentes, que passaria a lista... tudo certo acordado... mas quando levamos a lista para o juiz ele disse que o email da VARA é só interno entre comarcas... e aí ? Estamos certos em alguma coisa ou estamos errados?

Ao que foi respondido acima, posso acrescentar que, pessoalmente, considero adequado o uso do e-mail institucional para atender solicitações que não envolvam protocolamento nem prestação de informações processuais (sobre processos específicos).

Por exemplo, quando um advogado tem dificuldade de emitir um DARJ pelo site do TJPE, costumo gerar o boleto e enviar por e-mail. Caso o advogado solicite um relatório de processos cadastrados em seu nome (pelo número da OAB), também não vejo qualquer problema em enviar este relatório por e-mail. Também para dúvidas e outras informações não relacionadas a processos específicos (que podem ser acompanhados pelo site do TJPE), o e-mail é um canal adequado.

Basta seguir a mesma lógica aplicada ao atendimento por telefone, que pode ser usado para prestar algumas informações e outras não.

"Preferi não fazer estas perguntas pelo canal, mas se alguma pergunta for útil, reformule e compartilhe. Grata. Lucineide"

Ok. colega. Vou compartilhar sim suas perguntas, anonimamente, ok. Elas podem ser muito úteis para esclarecer dúvidas de outros colegas.

Um abraço e bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE

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