IS-CGJ 02/2014 - Levantamento e Destinação de Armas de Fogo e Munições

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Ramon de Andrade

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Apr 13, 2015, 9:10:35 AM4/13/15
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INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CGJ - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02 DE 29/08/2014 (DJE 01/09/2014)

Dispõe sobre o levantamento e destinação final das armas de fogo e munições apreendidas e vinculadas a processos-crime, em obediência aos ditames da Resolução 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA em exercício , no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas no artigo 35 da Lei Complementar nº 100, de 21.11.2007 e nos artigos 5º, incisos I, e 9º, inciso VIII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 02, de 31.01.2006),

CONSIDERANDO:

I - o conteúdo da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação, estatuindo as providências que devem ser adotadas pelos Magistrados no que tange ao encaminhamento a ser dado a tais bens apreendidos nos autos submetidos ao Poder Judiciário;

II - que o artigo 1º, caput, do mencionado instrumento normativo disciplina que as armas de fogo e munições deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição;

III - que a manutenção de armas de fogo e munições em depósito, como objeto de processo-crime em andamento, a título de custódia provisória,deverá ser justificada nos autos, desde que a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial, mediante decisão motivada (art. 1º, §1º, da Res. 134/2011-CNJ);

IV - que a regra é o encaminhamento das armas de fogo e munições já depositadas e vinculadas a processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, no prazo de cento e oitenta dias, ao Comando do Exército para os devidos fins, até porque as armas de fogo cujo depósito não tiver a devida justificação serão encaminhadas à destruição ou doação, nos modos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 (art. 5º,caput e §1º da Res. 134/2011-CNJ);

V - que as armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais, bem como os confiscados ou aqueles que não tenham sido reclamados pelos legítimos proprietários, ou que não mais interessem à persecução penal, serão imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação (art. 5º,§2º, da Res. 134/2011-CNJ e art. 1º da Res. 268/2009- TJPE);

VI - que o estudo sobre o fluxo de armas de fogo no âmbito do Poder Judiciário, realizado pela organização não governamental, o Instituto Sou da Paz, apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, concluiu que existe a cultura de manter a arma vinculada ao processo durante toda a instrução processual, até sua conclusão, com custódia provisória por período superior ao razoável , transformando a exceção em regra,com inobservância parcial aos ditames preconizados na Resolução 134/2011 do CNJ;

VII - que em tal estudo foram identificadas armas sob custódia da Polícia Militar, apesar de antigas e pouco numerosas, constituindo-se em passivo antigo ao qual não se deu destinação final;

VIII - a edição da Portaria GAB/SDS nº 966, de 13.04.2011, pelo Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, em vigor a partir do dia 1º de maio de 2011, que criou o número de identificação de arma de fogo, gerido pela Coordenação de Operações e Recursos Especiais - CORE da Polícia Civil, estabelecendo novo fluxo para as armas apreendidas, que serão encaminhadas pela Polícia Civil ou Polícia Militar à Delegacia de Polícia Civil e daí seguirão para o Instituto de Criminalística, e, finalmente, após periciadas, serão enviadas para o NIAF ( Núcleo de Identificação da Arma de fogo) ligado à Core, único depósito permanente de armas no Estado inteiro a partir de 2011;

IX - que o maior problema identificado no fluxo dos processos se encontra no próprio Poder Judiciário, porquanto os juízes têm demorado bastante para autorizar a destruição das armas, aliado a uma cultura de esperar o término do processo criminal, sem que para tanto seja proferida decisão fundamentada a respeito da guarda da arma de forma provisória;

X - que a decisão exarada pelo Corregedor Nacional de Justiça em substituição, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, nos autos do Pedido de Providências nº 0004089-08.2014.2.00.0000, a partir de tal estudo, determinou a adoção de providências para a pronta regularização dos problemas apontados na pesquisa, bem como a atuação preventiva em relação às Comarcas não abrangidas pelo levantamento, a fim de dar pleno cumprimento à Resolução 134/2011- CNJ;

RESOLVE:

Art. 1º Os Magistrados com competência criminal deverão realizar levantamento dos processos crimes em andamento, já sentenciados ou arquivados sob sua jurisdição, que possuam armas de fogo ou munições apreendidos e a eles vinculados, a fim de que lhes seja dada a destinação pertinente, em atendimento ao preconizado no art. 1º, §§ 1º e 2º e art. 5º da Resolução 134/2011 do CNJ.

Parágrafo único: O passivo antigo das armas de fogo e munições, que estiverem custodiados provisoriamente em setores ou órgãos, quer do Poder Judiciário, da Polícia Militar ou Polícia Civil, também deverá ter a destinação final ordenada, oficiando-se aos respectivos órgãos para operacionalizarem o envio ao Comando do Exército, para destruição ou doação, em consonância com o que estabelece o art. 25 da Lei 10.826, de 22.12.2003.

Art. 2º. Após o levantamento realizado nos moldes do art. 1º desta Instrução de Serviço, deverão os Magistrados encaminhar as armas de fogo e munições vinculadas a processo-crime em andamento ao Comando do Exército para os devidos fins, excetuando-se os casos de custódia provisória, a ser apreciada caso a caso, mediante decisão fundamentada e desde que a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.

Art. 3º No caso de armas de fogo a serem apreendidas, observar-se-á o disposto no art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento, bem como o estabelecido no art. 1º, da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, devendo-se encaminhar ao Comando do Exército, no prazo legal, aquelas armas que não mais interessarem à persecução penal, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição.

Parágrafo único. Somente por decisão fundamentada, nos casos em que a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial, poderá o juiz determinar a guarda da arma de fogo e da munição apreendidas.

Art. 4º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º O NAJ - Núcleo de Apoio aos Juízes - desta Corregedoria Geral fará a divulgação da presente Instrução de Serviço por meio do e-mail funcional dos Juízes das respectivas varas criminais por distribuição e especializadas.

Recife, 29 de agosto de 2014.

Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Corregedor Geral da Justiça em exercício

Fonte: TJPE

Ramon de Andrade

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Apr 13, 2015, 9:51:23 AM4/13/15
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"Colegas, qual o último provimento que não permite que recebamos armas de fogo no fórum? Grato."



Colega, a proibição de recebimento no fórum se refere apenas às substâncias entorpecentes (PROV-CGJ 40/2011).

Quanto às armas de fogo, a determinação é que permaneçam no fórum pelo prazo máximo de 48 horas, após o qual devem ser encaminhadas para o Comando do Exército ou  Batalhão de Polícia Militar mais próximo (PROV-CM 02/2008, RES-TJPE 268/2009 e IS-CGJ 02/2014).

Em algumas comarcas, porém, por questões práticas, as armas são encaminhadas pela polícia diretamente para o PBM, sendo entregues no fórum apenas os autos do procedimento criminal (APFD, BOC, IP, etc), evitando que as armas permaneçam por qualquer período nas dependências do judiciário, que é a verdadeira intenção do CNJ.

Para mais detalhes, consulte o material abaixo:

> Normas e orientações sobre custódia de armas, drogas, objetos e outros bens apreendidos

> Levantamento de Armas de Fogo e Munições

> CNJ e Ministério da Justiça assinam acordo para destruir armas

> PROVIMENTO Nº 2 DE 14/08/2008 (DOPJ 22/08/2008)

Dispõe sobre o destino de armas de fogo, acessórios, munições, instrumentos e objetos apreendidos, em processo criminal, consoante disposições da Lei Federação nº 10.826, de 22.12.2003.

> RESOLUÇÃO Nº 268 DE 18/08/2009 (DOPJ 20/08/2009)

Regulamenta a custódia e destruição de armas de fogo, munições, acessórios e objetos instrumentos de crimes, acautelados provisoriamente pelo Poder Judiciário do Estado, e dá outras providências.

Ramon de Andrade

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Apr 15, 2015, 12:02:23 PM4/15/15
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Sobre o não recebimento de armas nos fóruns, segue em anexo portaria da SDS (abaixo), que pode ajudar e esclarecer alguns pontos.

Luiz Carlos dos Anjos Filho
Distribuidor/Contador
Itapetim-PE
Portaria-SDS-966-2011.pdf

Ramon Sobral Andrade Silva

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Dec 5, 2018, 12:44:49 PM12/5/18
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Olá a todos,

Atendendo a solicitações, encaminho à lista o artigo abaixo, que reúne normas do TJPE e orientações do CNJ relativas à custódia de armas, drogas, materiais diversos e outros bens apreendidos em procedimentos judiciais.

Percebam que, embora a intenção geral seja aliviar os precários e abarrotados depósitos do Judiciário, a iniciativa ainda esbarra numa confusa burocracia para destinação final destes objetos.

Esperamos que futuramente haja uma convergência destes documentos numa única norma que defina de forma clara, simples e objetiva a destinação deste resíduo processual, que tem se prestado apenas a ocupar e poluir nosso ambiente de trabalho.

Bom trabalho a todos.


Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
 


INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CGJ- CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PORTARIA Nº 192 DE 02/08/2018 (DJE 06/08/2018) 

O Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e, em virtude de lei, 

CONSIDERANDO que à Corregedoria compete orientar, auxiliar, supervisionar, fiscalizar , promover a disciplina e o controle dos serviços judiciais; 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (alterada pela Lei Federal nº 11.706, de 19 de junho 2008), o Provimento nº 02/2008, do Conselho da Magistratura, a Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a Resolução nº 323/2012, da Corte Especial, a Instrução de Serviço nº 02/2014, da Corregedoria Geral da Justiça – CGJ e o Ato nº 1508/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça que dispõem sobre o depósito judicial, a custódia e destinação das armas de fogo, acessórios, munições, instrumentos e objetos de crime, bem como a alimentação regulamentar nos sistemas informatizados;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (alterada pela Lei Federal nº 12.961, de 04 de abril de 2014) que estabelece normas atinentes a destinação de drogas apreendidas; 

CONSIDERANDO que apesar de todos esses atos normativos, os gestores de algumas unidades judiciais ainda insistem em manter em depósito judicial armas, munições e drogas, a comprometer a segurança dos prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário; 

RESOLVE adotar, no âmbito de todas as comarcas, as diretrizes que se seguem, as quais deverão ser observadas pelos magistrados (as), Chefes de Secretaria e demais serventuários: 

1º) A partir desta data não será tolerado o armazenamento de armas, munições, acessórios, objetos e instrumentos de crimes e drogas no interior do prédio do Fórum. 

2º) Todas as armas, munições e acessórios, que não interessarem a persecução criminal e não tenham sido reclamados pelos legítimos proprietários, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, nos termos da regulamentação , por intermédio do Batalhão de Polícia Militar do Estado, mais próximo. 

3º) As armas, munições, acessórios, objetos e instrumentos de crimes que interessem a persecução criminal, depois de periciados e juntados os laudos, deverão ser custodiados, provisoriamente, também, no Batalhão de Polícia Militar do Estado , mais próximo, cujo endereçamento se fará com as cautelas de praxe. (Art. 2º da Resolução nº 323/2012, da Corte Especial). 

4º) Sendo as armas, munições e acessórios de propriedade da Fazenda Pública Estadual, de uso restrito da Polícia Federal, Civil ou Militar , bem como das Forças armadas , depois de periciados e juntados os laudos, deverão ser encaminhadas aos respectivos órgãos, que darão sua destinação final. (Art. 4º da Resolução nº 323/2012, da Corte Especial e $ 2º da Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ). 

5º) A Secretaria da Unidade Judicial deverá manter um cadastro de controle de armas, munições e acessórios remetidos à custódia provisória e ao Comando do Exército. 

6º) Comprovada a desnecessidade à persecução criminal das armas brancas, objetos e instrumentos de crimes deve-se promover à incineração ou destruição , cujo ato será presidido pelo Diretor do Foro, precedido da publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, no qual constará dia, hora e local de sua realização, intimando-se pessoalmente o representante ministerial, lavrando-se Termo Circunstanciado. 

7º) Nenhum processo será baixado ou arquivado sem que haja a destinação final das armas, munições, acessórios, objetos e instrumentos de crimes. 

8º) É terminantemente proibido a carga, cessão ou depósito , em mãos alheias , de armas, munições e acessórios apreendidos, bem como nenhuma arma de fogo ou munição será recebida pelo Poder Judiciário se não estiver vinculada a boletim de ocorrência, inquérito ou processo. 

9º) Deve o magistrado regularmente alimentar o Sistema Judwin , bem como o Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ, quando da apreensão de armas de fogos. 

10º) Todas as drogas apreendidas , independentemente de vinculação a processo ou inquérito, certificado a regularidade do Laudo de Constatação e guardando-se as amostras necessárias à realização do Laudo Definitivo, deverão ser destruídas ou incineradas nos termos dos comandos normativos que regulamentam a matéria, cujo procedimento, também, será adotado com relação às amostras, guardadas para contraprova, quando não mais interessarem ao processo. (Art. 50 e 72 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.961, de 04 de abril de 2014. 

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se e encaminhe-se, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) , ao Conselho da Magistratura, bem como a todos os magistrados e Chefes de Secretaria. 

Recife, 02 de agosto de 2018. 

Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: TJPE
 


INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA


Ementa: Dispõe sobre o destino de armas de fogo, acessórios, munições, instrumentos e objetos apreendidos, em processo criminal, consoante disposições da Lei Federação nº 10.826, de 22.12.2003. 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO: 

I - o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 65 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; 

II - a necessidade de definir o procedimento de custódia provisória de armas de fogo, munições e instrumentos de crimes, apreendidos em processo criminal, a fim de evitar o acúmulo em depósito judicial e sua deterioração pela falta de uso e conservação; 

III - que os Fóruns de Justiça não são locais apropriados para a custódia de armas de fogo, acessórios, munições e instrumentos de crime, em face do risco que representam, sejam em razão do seu potencial ofensivo ou do interesse que desperta para a prática delituosa: 

IV - que o Provimento nº 05, de 28.09.2000, da Corregedoria Geral da Justiça, já não se adequa, no que tange às armas de fogo, acessórios e munições, às normas previstas na referida legislação federal,  

RESOLVE:

Art. 1º -  As armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, desde que não mais interessem à persecução criminal, após elaboração de laudo pericial pertinente e sua juntada aos autos, deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ser encaminhados ao Comando do Exército para que este, na forma prevista na Lei Federal nº 10.826, de 22.12.2003, promova a sua destruição ou a sua doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

§ 1º - O encaminhamento de que trata o caput, deste artigo far-se-á por ofício, subscrito pela autoridade judiciária competente, onde conste a relação de armas de fogo, acessórios e munições remetidos, com as suas características, bem como os números dos processos a que se acharem vinculados.

§ 2º - A autoridade judiciária competente deverá envidar esforços no sentido de determinar, com a maior brevidade possível, a perícia de que trata o caput deste artigo, a fim de evitar a custódia de armas de fogo, acessórios e munições nas dependências de qualquer repartição do Poder Judiciário estadual, além do prazo razoável para a realização da referida diligência.

§ 3º - O mesmo destino previsto no caput deste artigo deverá ser dado a quaisquer armas de fogo, acessórios e munições que não constituam prova em inquérito policial ou criminal, ou em Termo Circunstanciado de Ocorrência, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.

Art. 2º -  As armas de fogo não cadastradas no SINARM ou no SIGMA, mas que, de alguma forma, interessem à percussão criminal, terão a sua apreensão comunicada à Polícia Federal, pela autoridade judiciária competente, que pode, a seu critério, recolhê-las, para guarda, aos depósitos do Comando do Exército (§ 3º do art. 1º do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004).

Art. 3º -  Os Juízes criminais adotarão providências objetivando manter em arquivo, na secretaria judicial, um cadastro de controle de armas de fogo, acessórios e munições encaminhados ao Comando do Exército.

Art. 4º -  Nas Comarcas onde não houver órgão do Exército, o encaminhamento de armas de fogo, acessórios e munições deverá ser feito por intermédio ou sob a escolta da Polícia Militar.

Art. 5º -  Fica terminantemente proibida a cessão, o empréstimo, a guarda ou detenção, a qualquer título, de armas, acessórios e munições a pessoas físicas ou jurídicas, ainda que seja provisoriamente para cumprimento de diligências ordenadas pela autoridade judiciária competente.

Art. 6º -  As armas brancas, objetos e instrumentos de crime não previstos neste Provimento, que não mais interessem à persecução criminal, após devidamente periciados, deverão ser encaminhados, pelos juízes criminais competentes, ao Diretor do Foro da respectiva Comarca, a fim de que sejam incinerados ou destruídos, em ato a ser precedido da publicação de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, no qual constará dia, hora e local de sua realização, bem como a intimação pessoal do representante do Ministério Público.

§ 1º - Do ato, lavra-se-á termo circunstanciado, do qual conste, dentre outros elementos, a relação de armas, objetos e instrumentos, com a respectiva numeração dos processos criminais que se relacionavam.

§ 2º - Os bens reputados de valor histórico ou econômico apreciável de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, na forma prevista no art. 1º deste Provimento, para fins de verificação e destinação final.

Art. 7º -  Os juízes criminais, mensalmente, juntamente com os seus relatórios de produtividade, informarão o número de armas de fogo, acessórios e munições apreendidos e encaminhados ao Comando do Exército, mencionando os números dos processos a que se referem, bem como outras medidas que porventura tenham adotado em torno dos mesmos.

Art. 8º -  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º -  Revogam-se as disposições em contrário.Recife, 14 de agosto de 2008.
 
Desembargador Jones Figueiredo Alves
Presidente do Conselho da Magistratura

Fonte: TJPE
 

 
INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

NOTA: Atualizada até a Resolução nº 323, de 12/03/02012 (DJE 15/03/2012) 

Ementa: Regulamenta a custódia e destruição de armas de fogo, munições, acessórios e objetos instrumentos de crimes, acautelados provisoriamente pelo Poder Judiciário do Estado, e dá outras providências. 

A CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao art. 25, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (alterada pela Lei Federal nº 11.706, de 19 de junho de 2008);  

CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça, no PP nº 15.860/2008, de edição de atos normativos padronizando a identificação, a guarda e o armazenamento de armas sob a custódia de suas unidades, inclusive quanto à necessidade de transporte ao Comando do Exército; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 63, de 16 de dezembro de 2008, que institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA -, com o objetivo de consolidar as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais no âmbito do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências para que as armas e munições custodiadas em Juízo sejam armazenadas com todas as cautelas, para que se minimize a possibilidade de subtração, desaparecimento ou perecimento pela má conservação e desuso; 

RESOLVE:

Art. 1º - As armas de fogo, munições e acessórios apreendidos ou encontrados, bem como os confiscados ou aqueles que não tenham sido reclamadas pelos legítimos proprietários, que não constituam prova em inquérito policial ou criminal, ou que não mais interessem à persecução penal, serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, em consonância com o que estabelece a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (alterada pela Lei Federal nº 11.706, de 19 de junho de 2008).

Art. 2º - As armas, munições e acessórios que, de alguma forma, interessarem à persecução criminal, após serem periciados e juntados os laudos aos respectivos autos, devem ser remetidos ao Batalhão da Polícia Militar do Estado mais próximo, para custódia provisória, mediante ofício contendo a relação discriminada dos mesmos, com as suas características e os números dos processos a que se acharem vinculados.

Parágrafo Único - Compete ao Chefe de Secretaria em que tramita o processo criminal correlato à arma, munição ou acessórios apreendidos, confeccionar auto de entrega especificando as características daqueles e o número do respectivo processo, para a guarda do Diretor do Foro, até a remessa ao Batalhão da Polícia Militar.

Art. 3º - Cessada a necessidade de custódia provisória das armas, munições e acessórios, encontrando-se esses nas dependências do fórum da respectiva comarca, deve-se efetuar sua remessa ao Comando do Exército para o fim de destruição, ou, no caso de estarem custodiados, oficiar-se à instituição da Polícia Militar para que assim proceda.

Art. 4º - As armas, munições e acessórios que sejam de propriedade da Fazenda Pública Estadual, de uso restrito das polícias civil ou militar, devem ser recolhidos e enviados ao departamento de patrimônio da Secretaria de Defesa Social, que, após perícia, verificará as condições de uso e emprego do material.

Parágrafo Único - Não sendo viável o aproveitamento das armas, acessórios e munições, o Comando Militar ou a Polícia Civil devem encaminhá-los, imediatamente, ao Comando do Exército para destruição.

Art. 5º - As armas encaminhadas ao departamento de patrimônio da Secretaria de Defesa Social não são passíveis de devolução e o recebimento ou recolhimento das armas, munições ou acessórios apreendidos deve ser acompanhado de documento a ser preenchido pelos foros, observadas as seguintes orientações:

I - o ofício original, assinado pelo Diretor do Foro, será endereçado ao Comando do Exército, ou à Secretaria de Defesa Social, se as armas, munições e acessórios pertencerem à Fazenda Pública, e deverá conter a quantidade de armas a serem destruídas;

II - incluir no texto do ofício endereçado ao Comando do Exército: "Encaminho-lhe para destruição (número de) armas, bem como as armas, munições e acessórios constantes na relação em anexo, a fim de cumprir o estabelecido no regulamento para fiscalização de produtos controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e Portaria nº 342, de 02 de abril de 1981";

III - mandar, em anexo ao ofício, uma relação discriminada das armas; etiquetando a culatra ou punho da arma com o respectivo número de ordem; agrupar os itens por marca, tipo e calibre, consoante modelo abaixo:

Art. 6º - A secretaria da vara deverá adotar as providências necessárias objetivando manter em arquivo um cadastro de controle de armas, munições e acessórios remetidos para destruição e daqueles encaminhados para custódia provisória.

Art. 7º - Nas comarcas onde não houver órgão do Exército, o encaminhamento das armas, munições e acessórios para destruição será feito pelo órgão da Polícia Militar mais próximo.

Art. 8º - Existindo parecer favorável à doação das armas, munições e acessórios encaminhados ao Comando do Exército ou ao órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é da responsabilidade daqueles o envio do relatório àquelas instituições, para manifestação de interesse.

§ 1º - Manifestado o interesse por alguma instituição e após envio da relação das armas a serem doadas pelo Comando do Exército ao juiz competente, esse determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada, atendendo à determinação imposta pela 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (com redação dada pela Lei Federal nº 11.706, de 19 de junho de 2008).

Art. 9º - Comprovada a desnecessidade à persecução criminal das armas brancas e de objetos instrumentos de crimes, deverá ser promovida a sua incineração ou destruição, em ato presidido pelo Diretor do Foro, precedido da publicação de edital, com prazo de dez (10) dias, no qual constará dia, hora e local de sua realização, bem como intimação pessoal do Ministério Público, lavrando-se termo circunstanciado, do qual conste, dentre outros elementos, a relação das armas e objetos e os números dos processos que se relacionam".

NOTA: Nova redação dada pela Resolução nº323, de 12/03/02012 (DJE 15/03/2012) Redação anterior:

"Art. 9º - Comprovada a desnecessidade à persecução criminal das armas brancas e de objetos instrumentos de crimes, deverá ser promovida a sua incineração ou destruição, em ato a ser precedido de publicação de edital, com prazo de dez (10) dias, no qual constará dia, hora e local de sua realização, bem como intimação pessoal do Ministério Público, lavrando-se termo circunstanciado, do qual conste, dentre outros elemento, a relação das armas e objetos e os números dos processos a que se relacionam."

Art. 10- Deverão ser fornecidas à Corregedoria Geral de Justiça e à Assistência Policial Militar e Civil deste Tribunal de Justiça, juntamente com os relatórios mensais de atividades, informações contendo o número de armas, munições e acessórios ou outros instrumentos utilizados para a prática de crimes, apreendidos e encaminhados para destruição e custódia provisória, mencionando os números dos processos a que se referem, além de outras medidas porventura adotadas em relação aos mesmos.

Art. 11- A Assistência Policial Militar e Civil deste Tribunal encaminhará ao SINARM ou ao SIGMA, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, a relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.

Art. 12- A Assistência Policial Militar e Civil deste Tribunal, através de representantes designados, será responsável pelo recolhimento nas comarcas, escolta e entrega no respectivo Comando do Exército, para custódia provisória, mediante termo de recebimento circunstanciado, contendo suas características e os números dos processos a que se acharem vinculados, das armas, munições e acessórios de que trata esta Resolução.

Art. 13- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.Recife, 18 de agosto de 2009.
 
Des. Jones Figueirêdo Alves
Presidente

Fonte: TJPE
 

 
INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CGJ - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


Ementa : Dispõe sobre a proibição da Distribuição do Foro e demais unidades administrativas e jurisdicionais do Poder Judiciário estadual de receber e armazenar substâncias entorpecentes que acompanhem inquérito policial ou se destinem a processo criminal, contrariando o disposto no art. 32, § 1º e 2º, da Lei nº 11.343/2006. 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, no u so das atribuições conferidas pelo artigo 9 o , II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, associado ao artigo 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e 

CONSIDERANDO:

I - a Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, bem como no Manual de Bens Apreendidos, ambos do Conselho Nacional de Justiça;

II - o disposto no art. 32, § 1º e 2º, da Lei nº 11.343/2006, que diz caber às autoridades de polícia judiciária a competência para destruir, incinerar e periciar amostras de substâncias entorpecentes;

III - o estado de precariedade e insalubridade dos depósitos destinados à guarda de instrumentos e bens apreendidos do Poder Judiciário estadual,

R E S O L V E:

Art. 1º- A Distribuição do Foro e as demais unidades administrativas e jurisdicionais do Poder Judiciário estadual devem se abster de receber e armazenar substâncias entorpecentes que acompanhem inquérito policial ou se destinem a processo criminal.

Art. 2º- As substâncias entorpecentes, na conformidade com o disposto no art. 32 e §§ 1º e 2º da Lei 11.343/2006, devem ser destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial junto à polícia científica, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

Art. 3º- As substâncias que já se encontram depositadas em qualquer unidade do Poder Judiciário estadual devem ser imediatamente encaminhadas às autoridades de polícia judiciária para os fins previstos no art. 32, § 1º e 2º, da Lei 11.343/2006, mediante ofício e termo circunstanciado, com a menção dos dados do inquérito ou do processo criminal a que se vinculam, bem como da informação se há ou não necessidade de recolhimento de amostra para preservação da prova ou exame pericial.

Art. 4º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 10 de novembro de 2011.
 
DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO
Corregedor-Geral da Justiça
 
Fonte: TJPE
 

 
De acordo com o manual de bens apreendidos, publicado pelo CNJ, a orientação geral é que os objetos permaneçam no fórum o mínimo de tempo possível, justamente para evitar o acúmumulo causado pela sobreposição de prioridades. Ou seja, à medida que os novos casos chegam, os antigos vão passando a segundo plano, juntamente com os produtos da apreensão.
 
Para mais detalhes, leia também o artigo Novo Regime de Bens Apreendidos.
 
Segue um resumo do manual, com recomendações sobre o tratamento dos materiais mais comuns em nossa rotina.


APREENSÃO DE DINHEIRO


Apreendido o numerário pela Autoridade Policial, recebido em Juízo, feito o exame das notas, se necessário, deve ser providenciado o
depósito em conta judicial vinculada ao processo.


Finalmente, registra-se que os valores apreendidos em moeda nacional devem ser
depositados na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira nos Estados que, eventualmente, utilizem serviços de outro estabelecimento bancário, em conta judicial vinculada ao processo. Caso não haja posto bancário no prédio-sede da Justiça, os valores deverão ser levados pela Polícia Federal ou Polícia Civil (conforme seja a Justiça Federal ou Estadual) quando ainda na fase investigativa, ou por oficial de justiça, na ação penal, acompanhado da estrutura de segurança compatível com o volume e o valor das cédulas.


ARMAS E MUNIÇÕES


O depósito de armas de fogo e de munições requer
estrutura da segurança.


Por ser instrumento do crime, por excelência, pode atrair o interesse da criminalidade para o depósito e colocar em risco a integridade de magistrados, servidores e cidadãos em geral que circulam no foro.


Desse modo, armas de fogo e munições
deverão ser mantidas no depósito judicial pelo menor tempo possível e, ainda, se este apresentar condições mínimas de segurança e conforme o volume dos materiais apreendidos.


Cuidado redobrado deverá ser tomado com outros artefatos bélicos eventualmente apreendidos, os quais devem, preferencialmente, ser enviados pela Polícia diretamente ao Comando do Exército.


RESOLUÇÃO Nº 134/2011, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


Válida para todo o Poder Judiciário, a Resolução n. 134/2011, do CNJ, disciplina o procedimento a ser adotado, no caso de apreensão de armas e munições. Dentre outros itens, autoriza o juízo,
apenas em casos excepcionais, a manter a guarda das armas e munições mediante decisão fundamentada e institui a remessa mínima semestral das armas apreendidas ao Comando do Exército.


BENS APREENDIDOS NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES


Segundo o art. 62 da Lei n. 11.343/2006, os bens apreendidos no crime de tráfico de drogas
permanecerão sob a custódia da Polícia, à exceção das armas de fogo, as quais deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos moldes do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento.


COMANDO DO EXÉRCITO


As
armas de fogo, sem registro ou autorização, após a realização da perícia e da juntada do laudo aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser remetidas mediante termo nos autos ao Comando do Exército, conforme suas unidades específicas de administração de material bélico, nas diversas regiões. (art. 25 da Lei n. 10.826/2003)


Por idênticas razões, o mesmo destino deverá ser conferido às munições e a quaisquer outros petrechos bélicos.


RESTITUIÇÃO


As armas de uso permitido ou restrito, devidamente registradas e autorizadas, podem ser restituídas aos legítimos proprietários. Para tanto, é essencial que, no momento da retirada do material sejam apresentados os documentos de registro e de autorização de porte. Quanto ao porte de arma, no caso de policiais, poderá ser apresentada a respectiva carteira funcional.


BENS INUTILIZADOS


Há bens apreendidos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza. Por isso, é aconselhável que, antes de resolver sobre a destinação, verifiquem-se os bens visualmente ou por meio de informação do gestor do depósito.
Não existindo condições de uso, o juiz poderá, motivando a decisão, determinar a destruição dos bens, prevendo a forma prática a ser adotada na Secretaria do Juízo para concretizar o ato.


BENS DE VÍTIMA NÃO LOCALIZADA


Nos crimes contra o patrimônio não é raro que alguém seja preso com quantidade expressiva de bens de terceiros, sem que, total ou parcialmente, não se identifiquem as vítimas. Ultimado o inquérito Policial, remetido a Juízo, depara-se o magistrado com dois tipos de dificuldades: a) manter em depósito bens sem proprietário conhecido; b) decidir pedido de restituição que, por vezes, o indiciado formula, alegando militar a seu favor a presunção de inocência (CF, art. 5º, inc. LVII).


O pedido de restituição tem por base o art. 120 do CPP, mas é requisito a inexistência de dúvida quanto ao direito do requerente. Contudo, se dúvida existe (v.g., o indiciado foi surpreendido com dezenas de aparelhos celulares) e não exibe o interessado nota fiscal ou outros documentos provando a origem lícita, a restituição não deve ser deferida de plano.


É verdade que o Código Civil, no art. 1.210, protege o possuidor. No entanto, as peculiaridades do caso não podem ser deixadas de lado.
Se não induzem à existência de posse de boa-fé e, menos ainda, de propriedade (CC, art. 1.228), a presunção poderá inverter-se, ou seja, será a de que os bens reclamados têm origem criminosa. Aplica-se ao caso o art. 335 do CPC, cuja interpretação por analogia é permitida pelo art. 3º do CPP, o qual recomenda, na falta de normas jurídicas particulares, a aplicação das regras da experiência comum.


Se presentes tais condições, o pedido de restituição poderá ser indeferido e, mantida a apreensão, determinar-se o posterior leilão. Abaixo, modelo prático.


CHEQUES E TÍTULOS


Os cheques apreendidos deverão ser compensados,
depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do Juízo, mantendo-se cópia autêntica nos autos.


Em caso de cheques em branco, não sendo documentos suspeitos de falsificação, deverão ser anulados e assim mantidos nos autos, informando-se a respectiva instituição bancária, por ofício.


Os títulos financeiros serão
custodiados por instituição bancária disponível para o Juízo, devendo ser resgatados tão logo possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotandose, quanto ao valor apurado o mesmo procedimento relativo aos cheques, qual seja, depósito em conta remunerada à disposição do Juízo.


DROGAS


As substâncias que gerem dependência física ou psíquica
deverão permanecer depositadas nas dependências da polícia, na forma do art. 62, caput, da Lei n. 11.343/2006, da Lei de Tóxicos, não sendo remetidas para o depósito judicial, ainda que apenas para fins de amostra de preservação da prova.


DESTRUIÇÃO


Após a realização da perícia técnica, reservada amostra mínima pelo setor de perícias da Polícia, para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, a droga deverá ser destruída mediante autorização judicial, na forma dos arts. 32, § 1º, e 72, ambos da Lei 11.343/2006.


O mesmo destino destruição deverá ser dado aos petrechos para acondicionamento e consumo de drogas, tais como objetos nos quais são ocultadas as drogas para carga que restem contaminados pela substância, além de cachimbos e outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo.


INFORMÁTICA EQUIPAMENTOS


Os equipamentos de informática rapidamente
perdem seu valor comercial e sua utilidade, em razão da velocidade da evolução das tecnologias aplicadas. Além disso, ocupam espaço considerável nos depósitos.


APREENSÃO APENAS DO DISCO RÍGIDO


Quando a apreensão das máquinas se dá para a produção de prova, com base nas informações e fluxos gravados no disco rígido, poderá ser apreendido apenas o disco.


A retirada do disco rígido deverá ser realizada pela Polícia Federal ou Civil, conforme a competência do Juízo, a fim de que avalie as possibilidades de leitura do HD em outros equipamentos, para fins de perícia, caso necessário.


Assim, as CPUs poderão ser restituídas aos seus detentores, embora sem o disco rígido, independentemente da solução do processo, não ocupando espaço nos depósitos judiciais.


DESTINAÇÃO EQUIPAMENTOS APREENDIDOS


No caso de equipamentos de informática apreendidos, cuja alienação seja antieconômica (veja o item "bens diversos de pequeno valor") as doações poderão ser feitas para a rede de ensino público ou para entidades assistenciais. Como os equipamentos já não são novos e poderão exigir serviços de configuração ou manutenção para serem postos em uso, vale conferir as condições da entidade para isso. Outra solução é a doação para entidades que reutilizam peças de máquinas antigas na montagem de novas máquinas ou outros objetos, como escolas de cursos profissionalizantes.


IMÓVEIS


CONSTRIÇÃO


A constrição dos imóveis sempre se dá por medida judicial, uma vez que é
insuscetível de apreensão policial, como no caso dos bens móveis. Sobre o tema, consulte os tópicos arresto e hipoteca legal e sequestro.


REGISTRO DE IMÓVEIS


A eficácia da medida depende da
anotação pelo Registro de imóveis no qual está matriculado o imóvel.


FIEL DEPOSITÁRIO


A manutenção do bem em bom estado requer a designação de fiel depositário, o qual deverá firmar termo de compromisso. Veja exemplo de termo de compromisso no tópico arresto e hipoteca legal e sequestro


MOEDA FALSA


A moeda falsa decorre de apreensão policial ou de busca e apreensão judicial, visto que é material ilícito, insuscetível, portanto, de constrição nas modalidades de sequestro e arresto, tanto na hipótese do art. 289 do Código Penal, como no caso de estelionato.


IDENTIFICAÇÃO DE CÉDULA FALSA


Na Justiça Federal, há determinação expressa para que, após a elaboração do laudo pericial, as cédulas falsas sejam de imediato carimbadas com os dizeres "moeda falsa", conforme a Resolução n. 428/2005, do Conselho da Justiça Federal.


REMESSA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL


Em qualquer caso de desfecho do processo arquivamento, extinção da punibilidade, absolvição ou condenação a moeda falsa, assim identificada por laudo pericial da Polícia, deverá ser remetida para o Banco Central do Brasil.


Dentre as competências do Departamento  do Meio Circulante (MECiR) do Banco Central do Brasil está o monitoramento da incidência de falsificações (art. 55, inc. iV, alínea c, do Regimento interno do Banco Central do Brasil).


A segurança da moeda depende do monitoramento das técnicas de falsificação para melhor treinamento de caixas e proposição de novas medidas de segurança para manter a credibilidade da moeda nacional. Para tanto, o Banco Central do Brasil realiza levantamentos estatísticos sobre as falsificações e possibilita a vinculação de cédulas falsas apreendidas em diversos pontos do território  nacional com matrizes de falsificação cadastradas.


A moeda falsa deve ser substituída por cópia no processo e certificada sua remessa.


DESTRUIÇÃO DA MOEDA FALSA


As moedas falsas vinculadas a processos judiciais criminais somente podem ser destruídas  pelo Banco Central do Brasil, nas sedes das Capitais dos Estados, após determinação judicial, de acordo com a Carta-Circular n. 3.329/2008, do Banco Central do Brasil.


FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA


As falsificações grosseiras, utilizadas na prática do crime de estelionato, poderão ser destruídas no cartório judicial, devendo ser picotadas, de modo que o resíduo seja encaminhado para reciclagem sem perigo de uso indevido.


PRODUTOS FALSIFICADOS


Produtos  falsificados, tais como tênis, jaquetas, etc., fabricados no território nacional ou no estrangeiro, uma vez inservíveis para o comércio, podem ser doados para instituições assistenciais, desde que sejam retiradas as i
dentificações das marcas indevidamente postas nos produtos.


> Leia também:
Novo Regime de Bens Apreendidos.

Ramon de Andrade

unread,
Aug 6, 2015, 9:05:10 AM8/6/15
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Caros colegas, existe algum ato normativo que regulamenta o depósito de bens em processo criminal, como TCO e seu seu depósito com o Distribuidor? Em processo cível somos depositários judiciais mas e no processo criminal? Agradeço a atenção antecipadamente." Antônio
_______________________________________________________________

Antônio, como você diz, nós distribuidores somos depositários CÍVEIS. O recebimento / depósito / guarda / custódia / destinação de qualquer material apreendido em procedimentos criminais é de responsabilidade do chefe de secretaria da vara onde tramita o feito, conforme dispõe a norma abaixo:

RESOLUÇÃO Nº 268 DE 18/08/2009

Regulamenta a custódia e destruição de armas de fogo, munições, ACESSÓRIOS E OBJETOS INSTRUMENTOS DE CRIMES, acautelados provisoriamente pelo Poder Judiciário do Estado, e dá outras providências.

Art. 2º - (...) Parágrafo Único - COMPETE AO CHEFE DE SECRETARIA EM QUE TRAMITA O PROCESSO CRIMINAL correlato à arma, munição ou ACESSÓRIOS APREENDIDOS, confeccionar auto de entrega especificando as características daqueles e o número do respectivo processo, para a guarda do Diretor do Foro, até a remessa ao Batalhão da Polícia Militar.


Para mais detalhes, consulte o artigo abaixo:
Bom trabalho.

Ramon de Andrade

unread,
Dec 5, 2018, 1:43:28 PM12/5/18
to CANAL TJPE

"Gostaria de saber se é permitido o recebimento no fórum de armas brancas que acompanham inquéritos trazidos pelo Ministério Público." Sílvia Oliveira

_______________________________________________________________________________

Sílvia, as normas que tratam do assunto são bastante repetitivas, como vemos no artigo abaixo:
Nenhuma delas, porém, proíbe expressamente o recebimento de armas, mas apenas determinam que devem permanecer no fórum o menor tempo possível, estabelecendo a destinação correta para cada tipo de objeto.

A própria SDS é que entendeu que as armas de fogo não mais devem ser encaminhadas aos fóruns, como esclarece o artigo abaixo:


A proibição de recebimento refere-se apenas a *drogas*, nos termos abaixo:

PROVIMENTO CGJ Nº 40 DE 10/11/2011

Dispõe sobre a proibição da Distribuição do Foro e demais unidades administrativas e jurisdicionais do Poder Judiciário estadual de receber e armazenar substâncias entorpecentes que acompanhem inquérito policial ou se destinem a processo criminal, contrariando o disposto no art. 32, § 1º e 2º, da Lei nº 11.343/2006.

Art. 1º- A Distribuição do Foro e as demais unidades administrativas e jurisdicionais do Poder Judiciário estadual devem se abster de receber e armazenar substâncias entorpecentes que acompanhem inquérito policial ou se destinem a processo criminal.

Especificamente sobre as armas brancas, seguem as normas que estabelecem sua destinação, a ser dada pela Diretoria do Foro.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Palmares, PE
___________________________________________________________________


Dispõe sobre o destino de armas de fogo, acessórios, munições, instrumentos e objetos apreendidos, em processo criminal, consoante disposições da Lei Federação nº 10.826, de 22.12.2003.

Art. 6º -  As armas brancas, objetos e instrumentos de crime não previstos neste Provimento, que não mais interessem à persecução criminal, após devidamente periciados, deverão ser encaminhados, pelos juízes criminais competentes, ao Diretor do Foro da respectiva Comarca, a fim de que sejam incinerados ou destruídos, em ato a ser precedido da publicação de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, no qual constará dia, hora e local de sua realização, bem como a intimação pessoal do representante do Ministério Público.


Regulamenta a custódia e destruição de armas de fogo, munições, acessórios e objetos instrumentos de crimes, acautelados provisoriamente pelo Poder Judiciário do Estado, e dá outras providências.

Art. 9º- Comprovada a desnecessidade à persecução criminal das armas brancas e de objetos instrumentos de crimes, deverá ser promovida a sua incineração ou destruição, em ato presidido pelo Diretor do Foro, precedido da publicação de edital, com prazo de dez (10) dias, no qual constará dia, hora e local de sua realização, bem como intimação pessoal do Ministério Público, lavrando-se termo circunstanciado, do qual conste, dentre outros elementos, a relação das armas e objetos e os números dos processos que se relacionam.

Fonte: TJPE


6º) Comprovada a desnecessidade à persecução criminal das armas brancas, objetos e instrumentos de crimes deve-se promover à incineração ou destruição, cujo ato será presidido pelo Diretor do Foro, precedido da publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, no qual constará dia, hora e local de sua realização, intimando-se pessoalmente o representante ministerial, lavrando-se Termo Circunstanciado.

Fonte: TJPE
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