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A Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco (CGJ-PE), através da instrução de serviço nº 02/2014 (em anexo), determinou aos magistrados com competência criminal que façam um levantamento de armas de fogo e munições vinculadas a processos penais.
A medida tem como objetivo dar uma destinação adequada a esse material.
Com o normativo, que está de acordo com a Resolução 134/2011 do CNJ e com a Lei 10.826/2003, os magistrados deverão identificar as armas de fogo e munições que não mais interessem aos processos.
Além disso, deverão notificar os órgãos que estiverem com a custódia provisória para que encaminhem o material ao Comando do Exército, para os fins do art.25 da Lei nº 10.826/2003.
Caso as armas de fogo e munições sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos do processo, o juiz poderá determinar a guarda provisória das armas e munições, mediante decisão fundamentada.
Clique aqui para acessar a Instrução de Serviço nº02/2014.
Dispõe sobre o levantamento e destinação final das armas de fogo e munições apreendidas e vinculadas a processos-crime, em obediência aos ditames da Resolução 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA em exercício , no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas no artigo 35 da Lei Complementar nº 100, de 21.11.2007 e nos artigos 5º, incisos I, e 9º, inciso VIII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 02, de 31.01.2006),
CONSIDERANDO:
I - o conteúdo da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação, estatuindo as providências que devem ser adotadas pelos Magistrados no que tange ao encaminhamento a ser dado a tais bens apreendidos nos autos submetidos ao Poder Judiciário;
II - que o artigo 1º, caput, do mencionado instrumento normativo disciplina que as armas de fogo e munições deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição;
III - que a manutenção de armas de fogo e munições em depósito, como objeto de processo-crime em andamento, a título de custódia provisória,deverá ser justificada nos autos, desde que a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial, mediante decisão motivada (art. 1º, §1º, da Res. 134/2011-CNJ);
IV - que a regra é o encaminhamento das armas de fogo e munições já depositadas e vinculadas a processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, no prazo de cento e oitenta dias, ao Comando do Exército para os devidos fins, até porque as armas de fogo cujo depósito não tiver a devida justificação serão encaminhadas à destruição ou doação, nos modos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 (art. 5º,caput e §1º da Res. 134/2011-CNJ);
V - que as armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais, bem como os confiscados ou aqueles que não tenham sido reclamados pelos legítimos proprietários, ou que não mais interessem à persecução penal, serão imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação (art. 5º,§2º, da Res. 134/2011-CNJ e art. 1º da Res. 268/2009- TJPE);
VI - que o estudo sobre o fluxo de armas de fogo no âmbito do Poder Judiciário, realizado pela organização não governamental, o Instituto Sou da Paz, apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, concluiu que existe a cultura de manter a arma vinculada ao processo durante toda a instrução processual, até sua conclusão, com custódia provisória por período superior ao razoável , transformando a exceção em regra,com inobservância parcial aos ditames preconizados na Resolução 134/2011 do CNJ;
VII - que em tal estudo foram identificadas armas sob custódia da Polícia Militar, apesar de antigas e pouco numerosas, constituindo-se em passivo antigo ao qual não se deu destinação final;
VIII - a edição da Portaria GAB/SDS nº 966, de 13.04.2011, pelo Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, em vigor a partir do dia 1º de maio de 2011, que criou o número de identificação de arma de fogo, gerido pela Coordenação de Operações e Recursos Especiais - CORE da Polícia Civil, estabelecendo novo fluxo para as armas apreendidas, que serão encaminhadas pela Polícia Civil ou Polícia Militar à Delegacia de Polícia Civil e daí seguirão para o Instituto de Criminalística, e, finalmente, após periciadas, serão enviadas para o NIAF ( Núcleo de Identificação da Arma de fogo) ligado à Core, único depósito permanente de armas no Estado inteiro a partir de 2011;
IX - que o maior problema identificado no fluxo dos processos se encontra no próprio Poder Judiciário, porquanto os juízes têm demorado bastante para autorizar a destruição das armas, aliado a uma cultura de esperar o término do processo criminal, sem que para tanto seja proferida decisão fundamentada a respeito da guarda da arma de forma provisória;
X - que a decisão exarada pelo Corregedor Nacional de Justiça em substituição, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, nos autos do Pedido de Providências nº 0004089-08.2014.2.00.0000, a partir de tal estudo, determinou a adoção de providências para a pronta regularização dos problemas apontados na pesquisa, bem como a atuação preventiva em relação às Comarcas não abrangidas pelo levantamento, a fim de dar pleno cumprimento à Resolução 134/2011- CNJ;
RESOLVE:
Art. 1º Os Magistrados com competência criminal deverão realizar levantamento dos processos crimes em andamento, já sentenciados ou arquivados sob sua jurisdição, que possuam armas de fogo ou munições apreendidos e a eles vinculados, a fim de que lhes seja dada a destinação pertinente, em atendimento ao preconizado no art. 1º, §§ 1º e 2º e art. 5º da Resolução 134/2011 do CNJ.
Parágrafo único: O passivo antigo das armas de fogo e munições, que estiverem custodiados provisoriamente em setores ou órgãos, quer do Poder Judiciário, da Polícia Militar ou Polícia Civil, também deverá ter a destinação final ordenada, oficiando-se aos respectivos órgãos para operacionalizarem o envio ao Comando do Exército, para destruição ou doação, em consonância com o que estabelece o art. 25 da Lei 10.826, de 22.12.2003.
Art. 2º. Após o levantamento realizado nos moldes do art. 1º desta Instrução de Serviço, deverão os Magistrados encaminhar as armas de fogo e munições vinculadas a processo-crime em andamento ao Comando do Exército para os devidos fins, excetuando-se os casos de custódia provisória, a ser apreciada caso a caso, mediante decisão fundamentada e desde que a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.
Art. 3º No caso de armas de fogo a serem apreendidas, observar-se-á o disposto no art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento, bem como o estabelecido no art. 1º, da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, devendo-se encaminhar ao Comando do Exército, no prazo legal, aquelas armas que não mais interessarem à persecução penal, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição.
Parágrafo único. Somente por decisão fundamentada, nos casos em que a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial, poderá o juiz determinar a guarda da arma de fogo e da munição apreendidas.
Art. 4º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º O NAJ - Núcleo de Apoio aos Juízes - desta Corregedoria Geral fará a divulgação da presente Instrução de Serviço por meio do e-mail funcional dos Juízes das respectivas varas criminais por distribuição e especializadas.