Contratação de serviço de limpeza de área menor que produtividade mínima estabelecida na IN 02/2008

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Rosiane Batista Dantas

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Jul 31, 2015, 4:22:22 PM7/31/15
to ne...@googlegroups.com
Prezados Nelquianos,

O órgão que trabalho está precisando contratar serviço de limpeza para uma unidade em que prestamos apoio logístico. Acontece que a área interna de lá é 348 m², a externa é 48 m² e esquadria 47 m². Se contratarmos por essas áreas será inviável para as empresas.
O art. 45 da IN 02/2008 diz:

"Art. 45. Nos casos em que a Área Física a ser contratada for menor que a estabelecida para a produtividade mínima de referência estabelecida nesta IN, esta poderá ser considerada para efeito da contratação."

Para ser viável para o órgão deveríamos contratar apenas um tipo de área com produtividade de 600 m² ou então contratar por posto. 

Gostaria de orientação de como devemos proceder para viabilizar a contratação para as duas partes.

Ats.,

Rosiane Batista Dantas

SAMF/CE


Ronaldo Corrêa

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Jul 31, 2015, 4:30:00 PM7/31/15
to nelca
Creio que este seja um caso para a aplicação daqueles cálculos de equivalência de área, Franklin!

Explana aí pra gente como fazer, com base nos dados da contratação citada pela colega Rosiane. Aí nós aproveitamos para aprender essa técnica, que a meu ver é muito útil no planejamento da licitação.

Eu mesmo sou uma negação nestes cálculos... As últimas planilhas aqui de Sergipe foi a nossa colega Alessandra, de Cuiabá, quem fez, e eu não pude participar mais diretamente deste trabalho, e consequentemente não o aprendi direito.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Thiego Rippel Pinheiro

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Jul 31, 2015, 4:42:22 PM7/31/15
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde segue, em anexo, um planilha que pode ajudar nos cálculos de equivalência.

Obs: os valores e as metragens tem que ser atualizados conforme o órgão e o estado!

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436

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Hélio Paiva

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Jul 31, 2015, 5:06:26 PM7/31/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Você tem que trabalhar com área ajustada.
Por exemplo:
Área interna=38m ajustar para 600m
Área externa=48m ajustar para 1200m etc...
Na prática, no seu caso, isso vai equivaler a contratação por posto.

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 31, 2015, 5:29:27 PM7/31/15
to nelca
Na verdade, utilizando-se a planilha compartilhada pelo Thiego, dá para se proceder da seguinte forma (creio que eu faria assim):

1º - Estimar a produtividade de cada área (interna, externa e esquadria);
2º - Lançar os dados na planilha e calcular a área total equivalente, com base na produtividade padrão de 600m2 ou outra que melhor represente a produtividade real na área interna do órgão contratante;
3º - Dividir a área total equivalente pela produtividade padrão de 600m2 ou outra que melhor represente a produtividade real na área interna, chegando-se à quantidade equivalente de postos de trabalho necessários (somente para efeitos de montagem da planilha, já que a contratação não seria por posto).

Como a contratação não DEVE ser por posto de trabalho, se o 3º passo der um valor menor do que 1 (um), ainda assim seria possível contratar, pois neste caso a empresa poderia alocar este funcionário parcialmente em outro contrato na mesma região, não necessariamente deixando ele com dedicação exclusiva ao contrato da SAMF/CE.

De fato, adotando-se as produtividades padrão do MPOG, a área equivalente calculada com a planilha do Thiego fica em menos de 450m2, e equivale a 0,79 posto de trabalho. Ou seja, a SAMF/CE "utilizaria" somente cerca de 80% da capacidade de trabalho de um posto de trabalho, e a empresa contratada poderia alocar parcialmente este funcionário em outro contrato.

Mas sei que isto pode não ser viável. Especialmente pela pequena "disponibilidade" de capacidade laborativa restante (+-20%), que dificulta o aproveitamento em outro contrato e pode desequilibrar financeiramente o contrato. Daí então seria o caso de verificar:

1º - Se a produtividade das áreas for maior do que a produtividade padrão, reduziria ainda mais o percentual de "aproveitamento" do posto de trabalho no contrato da SAMF, possibilitando que "sobre" mais capacidade laborativa não aproveitada, tornando eventualmente viável a alocação parcial do funcionário em outro contrato;
2º - Se a produtividade for a padrão, se haveria uma justificativa bastante para contratar por posto de trabalho, mesmo os cálculos indicando que a demanda não é suficiente para ocupar integralmente uma pessoa com dedicação exclusiva (este a meu ver seria o último recurso, e deveria ser muito bem justificado).

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

unread,
Jul 31, 2015, 5:47:31 PM7/31/15
to NELCA
Olá, Rosiane e demais Nelquianos.

Nesse caso, não vale a pena o esforço de complicar as coisas. É
improvável que você possa utilizar só 1/2 pessoa por dia, como, por
exemplo, um faxineiro somente no período matutino. Banheiros, por
exemplo, exigem intervenções, em geral, pelo menos duas vezes ao dia.

Se for esse o seu caso, em que não é viável contratar MENOS que uma
pessoa para ficar o dia todo na unidade, minha sugestão é:

Considere, para fins de contratação, apenas a área interna de 348m2.
Considere a produtividade de 348m2. Isso vai ser o equivalente a
contratar 1 posto.

As demais áreas a serem limpas você cita como rotinas de trabalho no
Termo de Referência. Elas não farão parte do cálculo de custo e preço
do serviço.

Outra sugestão é incluir o serviço de copeiragem nesse mesmo contrato.
Hein? Como assim, Franklin, pode isso?

Sim, eu defendo que pode, sim, contratar serviço de limpeza COM
tarefas de preparação de café. Os argumentos para isso estão aqui:
https://groups.google.com/d/msg/nelca/VyTE0UoIw7w/WNIlssOJQ-QJ

Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU-MT






Em 31 de julho de 2015 16:22, Rosiane Batista Dantas
<rosiane....@gmail.com> escreveu:
> --
> *** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
>
> Obs.1: TODA POSTAGEM NO NELCA DEVE CONTER O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO
> DO ÓRGÃO ONDE O AUTOR DA POSTAGEM TRABALHA;
> Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e
> desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou
> órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
> ---
> Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de
> Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie
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Rosiane Batista Dantas

unread,
Jul 31, 2015, 9:39:54 PM7/31/15
to ne...@googlegroups.com

Boa noite,  Franklin e demais nelquianos!

Foi muito boa sua explanação Franklin, mas gostaria de mais algumas orientações:

1 - O fato de ser adotado a produtividade de 348 m2,  onde o valor do metro quadrado ficará superior ao estabelecido pelo MPOG, entra na exceção prevista no artigo 2° da Portaria SLTI/MPOG n° 7, de 13/4/2015?

"Art. 2º Os valores limites consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação."

2 - Gostaria de algum modelo de termo de referência que contratou nestas condições, inclusive com copeiragem, a fim de me ajudar na justificativa.

Shalom!
Rosiane Batista Dantas

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Franklin Brasil

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Aug 2, 2015, 1:14:58 AM8/2/15
to NELCA
Olá, Rosiane. 

1. Sim, por reduzir a produtividade-padrão, naturalmente o seu preço/m2 será maior que o limite do MPOG, o que não é problema, considerando as condições já previstas pela legislação, como você citou. 

2. Seguem alguns editais que contrataram LIMPEZA com a preparação de café:

http://www1.dnit.gov.br/arquivos_internet/editais/2005/pregao/edital331-05_18.pdf

Tem até um do TCU, que, acredito, seja uma boa referência para qualquer órgão público:

Aproveito para lembrar que alguns instrumentos coletivos de trabalho já possuem previsão de "acúmulo de funções", com a garantia de uma gratificação para profissionais que executam limpeza e preparação de café. 

Um exemplo de CCT nesse formato:
Quando à servente também for atribuída função de copeira ficará assegurado o valor mensal de R$860,00, que poderá ser composto pela soma do piso salarial de R$ 803,00 e uma gratificação de função no valor de R$ 57,00, por mês, enquanto perdurar referida situação.

E mais dois julgados trabalhistas em que fica clara a legalidade de cumulação das atividades de servente de limpeza e copeiragem. 

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 02314201100603000 0002314-09.2011.5.03.0006 (TRT-3)
Data de publicação: 18/02/2013
Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÃO - SERVENTE DE LIMPEZA E COPEIRA - ADICIONAL INDEVIDO - O acúmulo de função somente ocorre quando se constata o efetivo exercício, pelo empregado, de atribuições que lhe exigem maior responsabilidade ou qualificação profissional. No caso dos autos, a autora foi contratada como servente de limpeza e, além das funções inerentes a esse cargo, ainda preparava o café para os empregados da 2ª ré e lavava as louças. Tais atividades, a meu sentir, não conferem à obreira o direito à percepção de adicional por acúmulo de função, já que são compatíveis com o cargo por ela ocupado e se inserem na cláusula prevista no artigo 456 , parágrafo único , da CLT , a que se obriga todo trabalhador, por força do liame laboral.

TRT/RO Nº 01847-2010-106-03-00-1
ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO COMPROVAÇÃO - ADICIONAL INDEVIDO. Para que seja reconhecido o direito ao adicional por acúmulo de função previsto em instrumento coletivo, mister a prova de que houve alteração funcional prejudicial à obreira, com determinação de execução de tarefas distintas para o cargo para o qual fora contratada. Lado outro, detendo o empregador poder de dirigir e organizar seu empreendimento, também pode estabelecer as atividades a serem exercidas pelos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Assim, na função de auxiliar de serviços gerais, é perfeitamente possível que a obreira possa também desempenhar outras tarefas secundárias, como fazer e servir o café; fazer sucos e refeições, mormente em não havendo nos autos nada a comprovar que não haveria a possibilidade de contratação de funções secundárias às atribuições principais do cargo. Registre-se que ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que chamamos de jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial.

Espero ter contribuído. 

Grande abraço. 

Franklin Brasil
CGU-MT

Rosiane Batista Dantas

unread,
Aug 2, 2015, 11:43:38 AM8/2/15
to ne...@googlegroups.com

Obrigada pela assessoria!
Shalom!
Rosiane Batista Dantas
SAMF/CE

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