DUVIDAS CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA

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Antonio Gonçalves

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Jun 15, 2015, 12:30:48 PM6/15/15
to ne...@googlegroups.com


 Prezados, tenho algumas dúvidas quanto às planilhas homem/mês e custo mensal por metro quadrado:

a)    no caso de contratar apenas um servente, as duas planilhas devem ser de valor igual?

b) se a planilha custo mensal por metro quadrado apresentar valor menor, ela prevalece assim mesmo? e se ela apresentar valor maior, qual das duas planilhas prevalece?

c) a área interna a ser limpa corresponde à área útil  (no caso de imóvel locado)?

d) se essa área interna for menor que 600m2, devo adotar a área útil menor ou os 600m2?


Um abraço,


Antonio


Franklin Brasil

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Jun 17, 2015, 3:52:23 PM6/17/15
to NELCA
Oi, Antônio. 

Quando a área a ser limpa é menor que 600m2, a IN 02/2008 permite que a produtividade seja ajustada para refletir a quantidade efetiva de área física existente. 

É que, nesse caso, em geral, existirá um único faxineiro durante uma jornada de 8h atendendo as necessidades de limpeza do prédio. A menos que esse profissional possa ser aproveitado pela contratada em outros locais, teremos que pagar pelo custo integral desse "homem-mês". 

Aí, nesses casos, encontramos o custo "homem-mês", digamos, por exemplo, R$ 2.000,00. 

Depois, dividimos esse número pela quantidade de área física a ser limpa. Pode ser somente a área interna, para simplificar, desde que fique registrado no TR que (desde que exista) a área externa e/ou esquadrias também serão limpas no mesmo contrato. 

Imagine que o imóvel tem, digamos, 200m2 de área física interna. 

Então, em nosso exemplo, seriam R$ 2.000,00 (custo homem-mês) divididos por 200m2 = R$ 10,00/m2. 

Puxa, Franklin, mas ficou muito mais caro que o limite do MPOG! 

Sim, vai ficar mesmo, afinal, a produtividade está muito menor que o padrão utilizado pelo MPOG. 

Mas é o que acontece com a limpeza de prédios pequenos. 

Algo que tenho sugerido, nesses casos, é que se faça um contrato único de limpeza e copeiragem. A mesma pessoa, nessas condições de ambiente pequeno, pode ser responsável pela limpeza e pela preparação do café. 

Mas, Franklin, isso não é desvio de função? Depende. Sobre o assunto, recomendo a leitura do artigo "A legalidade da cumulação das funções de limpeza e copeiragem em contratos administrativos de prestação de serviços", disponível em:

E, ainda, o Recurso Ordinário do TRT-RO nº 1240201280110000, Julgado em: 19/11/2012:

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. 
Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a
todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, não se reconhece acúmulo de função quando demostrada a correlação entre os serviços de limpeza e copeiragem, realizados durante a jornada de trabalho.

Espero ter contribuído. 

Abraços. 

Franklin Brasil
CGU-MT













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Ronaldo Corrêa

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Jun 17, 2015, 9:28:24 PM6/17/15
to nelca
Ótima dica essa, Franklin, de juntar a copeiragem para o MESMO posto de limpeza!

Mas PODE ocorrer problemas se as empresas de copeiragem não se dispuserem a fornecer este posto "misto", já que as de limpeza dificilmente o fariam, para não serem excluídas do SIMPLES.

Lembrando que as ÚNICAS fornecedoras de mão de obra que podem permanecer no SIMPLES são as empresas de limpeza e conservação e vigilância. Portanto, no mercado é comum encontrar empresas que prestam exclusivamente tais serviços, mas é POSSÍVEL que outras, que ofertam locação de mão de obra em geral e, portanto, não podem ser optantes do SIMPLES, se interessem.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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