"Art. 45. Nos casos em que a Área Física a ser contratada for menor que a estabelecida para a produtividade mínima de referência estabelecida nesta IN, esta poderá ser considerada para efeito da contratação."
Para ser viável para o órgão deveríamos contratar apenas um tipo de área com produtividade de 600 m² ou então contratar por posto.
Gostaria de orientação de como devemos proceder para viabilizar a contratação para as duas partes.
Ats.,
Rosiane Batista Dantas
SAMF/CE
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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Boa noite, Franklin e demais nelquianos!
Foi muito boa sua explanação Franklin, mas gostaria de mais algumas orientações:
1 - O fato de ser adotado a produtividade de 348 m2, onde o valor do metro quadrado ficará superior ao estabelecido pelo MPOG, entra na exceção prevista no artigo 2° da Portaria SLTI/MPOG n° 7, de 13/4/2015?
"Art. 2º Os valores limites consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação."
2 - Gostaria de algum modelo de termo de referência que contratou nestas condições, inclusive com copeiragem, a fim de me ajudar na justificativa.
Shalom!
Rosiane Batista Dantas
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Quando à servente também for atribuída função de copeira ficará assegurado o valor mensal de R$860,00, que poderá ser composto pela soma do piso salarial de R$ 803,00 e uma gratificação de função no valor de R$ 57,00, por mês, enquanto perdurar referida situação.
Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÃO - SERVENTE DE LIMPEZA E COPEIRA - ADICIONAL INDEVIDO - O acúmulo de função somente ocorre quando se constata o efetivo exercício, pelo empregado, de atribuições que lhe exigem maior responsabilidade ou qualificação profissional. No caso dos autos, a autora foi contratada como servente de limpeza e, além das funções inerentes a esse cargo, ainda preparava o café para os empregados da 2ª ré e lavava as louças. Tais atividades, a meu sentir, não conferem à obreira o direito à percepção de adicional por acúmulo de função, já que são compatíveis com o cargo por ela ocupado e se inserem na cláusula prevista no artigo 456 , parágrafo único , da CLT , a que se obriga todo trabalhador, por força do liame laboral.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO COMPROVAÇÃO - ADICIONAL INDEVIDO. Para que seja reconhecido o direito ao adicional por acúmulo de função previsto em instrumento coletivo, mister a prova de que houve alteração funcional prejudicial à obreira, com determinação de execução de tarefas distintas para o cargo para o qual fora contratada. Lado outro, detendo o empregador poder de dirigir e organizar seu empreendimento, também pode estabelecer as atividades a serem exercidas pelos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Assim, na função de auxiliar de serviços gerais, é perfeitamente possível que a obreira possa também desempenhar outras tarefas secundárias, como fazer e servir o café; fazer sucos e refeições, mormente em não havendo nos autos nada a comprovar que não haveria a possibilidade de contratação de funções secundárias às atribuições principais do cargo. Registre-se que ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que chamamos de jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial.
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Obrigada pela assessoria!
Shalom!
Rosiane Batista Dantas
SAMF/CE
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