Em terça-feira, 24 de julho de 2018 11:21:18 UTC-3, Franklin Brasil escreveu:
> Oi, Bruno.
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> Sobre apuração em casos de impedimento indireto, leia esse tópico do NELCA com sugestões valiosas:
https://groups.google.com/d/msg/nelca/fXxHXo2U4Eo/ZBBKAOvvCQAJ
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> E leia essa sentença, sobre caso dessa natureza, bem didática:
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https://groups.google.com/d/msg/nelca/I7lHCwmmzNE/CwJc6v8pBwAJ
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> Basicamente,
> o importante é verificar se a empresa X foi criada para burlar o
> impedimento de Y. Se as empresas, na verdade, são uma só. Mesmo que o sócio sancionado tenha se retirado. Isso não é o único fator a ser considerado. Ele pode ter pulado fora da sociedade só pra tentar escapar da punição.
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> Franklin Brasil
> Auditor da CGU
> Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública
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> Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações
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>
> Autor de Preço de referência em compras públicas
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> Em 23 de julho de 2018 13:24, <
bruno.c...@gmail.com> escreveu:
> Prezados, boa tarde.
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> Caso a declaração do SICAF indique uma ocorrência impeditiva INdireta em função de vínculo (por meio de sócio/dirigente em comum) com CNPJ impedido DIretamente de licitar e contratar (sanção no âmbito da União e ainda vigente), mas que o referido sócio/dirigente já deixou essa condição junto ao CNPJ impedido INdiretamente (conforme informação da própria declaração do SICAF que indicou o impedimento indireto e de outras consultas naquele mesmo sistema-consulta dirigentes, consulta sócios etc), é legal efetivar a contratação dessa empresa ou não? Entendo que é legal, mas ainda estou inseguro. O que os caros colegas fariam? Obrigado pela atenção.
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> P.S.: trata-se de contratação direta (dispensa de licitação).
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> *** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: <
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> Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
>
> Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
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> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
>
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para
Então, as empresas A e B apresentam data de abertura anterior ao impedimento e X era sócio/dirigente das 2. Após o início do impedimento direto da empresa A, X deixou de ser sócio/dirigente de B, mas permaneceu como sócio/dirigente de A. O sócio/dirigente atual de B nunca esteve como sócio/dirigente de A. Os nomes empresariais são bem parecidos, mas a atividade econômica principal, os endereços e telefones são diferentes.