Segue o arquivo. Deve ter corrompido por alguma trava de segurança do site da Justiça Federal de Rondônia.
A motivação da decisão guerreada residiu no fato de as duas empresas possuírem idêntico dirigente e representante, além de o endereço constante do cadastro da empresa impetrante ser igual ao do mesmo sócio, dirigente e representante da empresa Global Ltda EPP.
Sob a óptica da autoridade coatora restou caracterizado o abuso no uso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial, porquanto ambas são controladas por pessoa física em comum. Oportuno compulsar o teor da decisão guerreada, in verbis (f. 15-17):
1. Em atenção às considerações registradas pelo pregoeiro no chat pertinente ao Pregão Eletrônico nº 05/2012, PAG nº 24/BAPV/2012, da UASG 120081, informo a V. S.ª que:
Foi constatado pelo pregoeiro, em diligência realizada no SICAF, que essa Empresa (A. A. Rezende F. Santos – EPP, CNPJ: 04.184.633/0001-58) possui o mesmo Dirigente e Representante da Empresa Global LTDA EPP (CNPJ: 05.327.111/0001-20), o qual foi impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Federal, pelo prazo de 02 anos, a contar de 03/11/2011, conforme punição imposta por esta UASG (publicação do D.O.U. nº 206, de 26/10/11, pág. 21m Seção 3) e registrada no SICAP, referente ao Pregão Eletrônico nº 2011PR000010 (UASG 120081);
Além das Empresas terem o mesmo Dirigente e Representante, o endereço constante do cadastro dessa Empresa é o mesmo do Sócio Dirigente e Representante da Empresa Global LTDA EPP, o que caracteriza abuso no uso da personalidade jurídica ela confusão patrimonial. Em tese, ambas as Empresas são controladas por pessoa física e comum; (FL 2/3 do Of Ex nº 117EI/8731 – BAPV, de 04 MAI 2012 – Prot.COMAER nº 67293.005579/2012-71)
A pessoa jurídica materializa vontade pela pessoa física (Sócio, Dirigente, Gerente ou Representante Legal) e que por esse motivo o TCU já emitiu Acórdão recomendando à Secretaria COMPRASNET para emitir alerta aos pregoeiros sobre a representação dos lances, para o mesmo item, por empresas que possuam sócios em comum, com vistas a auxiliá-los na identificação de atitudes suspeitas no decorrer do certame que possam sugerir a formação de conluio entre essas empresas, em atenção ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3, 9.3.2 e 9.3.2.1 do Acórdão nº 1793/2011 TCU - Plenário); A empresa Global LTDA EPP causou sérios transtornos à BAPC quando retardou a execução do objeto ora contratado e não manteve sua proposta de preços, permanecendo inadimplente com esta Administração até o presente momento;
O pregoeiro inabilitou essa Empresa do Pregão Eletrônico nº 05/2012, pautado nos princípios da moralidade, da supremacia e indisponibilidade do interesse público, da boa-fé objetiva e da eficiência por não ter se omitido diante da possibilidade de prejuízo ao Erário ou à qualidade do serviço público e para afastar quaisquer resultados indesejáveis à Administração Pública, ao ter verificado possível indício de pretensão de conluio e ter entendido que havia elementos que caracterizavam o elo entre as duas empresas supracitadas e a possível intenção em fugir à pena previamente imposta, já que ambas possuem o mesmo Dirigente e Representante e que uma delas foi penalizada pelo próprio Órgão responsável pelo certame;
O afastamento dessa Empresa do certame supramencionado pautou-se no poder geral de cautela pelo interesse público.
2. Com base nos argumentos acima expostos e em caráter excepcional, esta Administração resolve aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica como objetivo de estender à Empresa Global LTDA EPP (impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal, sendo que até a data de 02/11/2013, em conformidade com a data final da punição imposta à Empresa Global LTDA EPP), além de afastar resultados indesejáveis que seriam produzidos pela manutenção do véu protetivo da autonomia patrimonial.
3. Cabe ressaltar que embora não haja lei específica, é plenamente cabível, no Direito Administrativo, a aplicação excepcional dessa Teoria para evitar prejuízo ou crário ou à qualidade de serviço público. Neste viés, cumpre citar trecho da Doutrina nº 778/162/AGO/2007, da Consultoria Zênite, de autoria Especialista em Direito Público e Gerente de Auditoria do Tribunal de Contas da Bahia, Luciano Chaves de Farias:
4. Por fim, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, informo a V. S.ª, ainda , que os autos do processo ficarão sobrestados, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para as consultas julgadas necessárias à representação de recurso e, na mesma oportunidade, caso queira, apresente todas as provas admitidas em Direito de que disponham relacionadas ao assunto tratado.
Assim delineado os fatos sucedidos no feito administrativo, urge extrair-lhe as conseqüências jurídicas.
A decisão hostilizada não padece de mácula.
Primeiro, porque a prova projetada na tela judiciária revela que a empresa Global Ltda EPP (CNPJ 05.327.111/0001-20) e a empresa A.A. Rezende F. Santos EPP (CNPJ 04.184.633/0001-58) possuem mesma identidade de dirigente (f. 299) e de objeto social (f. 356). Tanto, de fato, deságua no abuso do uso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (inexistência no campo dos fatos de separação patrimonial do patrimônio de diversas pessoas jurídicas) ou pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros).
Segundo, porque na esfera administrativa é perfeitamente possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não obstante ausente dispositivo específico a autorizar a adoção da teoria evocada.
A atividade administrativa tem como vertente bussolar os princípios constitucionais, não podendo se afastar deles, sob pena de nulidade do ato praticado. Havendo ponto de tensão ou arestas entre os princípios da legalidade, como garantia do administrado no controle de atuação administrativa, e os princípios da indisponibilidade do interesse público, supremacia do interesse público e moralidade, há de se preponderar o peso dos valores envolvidos.
Daí a proeminência dos princípios da supremacia do interesse público e da moralidade.
A jurisprudência já arrostou a temática:
Terceiro, porque afronta aos mais comezinhos princípios de direito administrativo (e.g., moralidade e indisponibilidade do interesse público sobre o privado) possibilitar a participação em certame público e o entabulamento de contrato com a Administração de empresa, constituída com desvio de finalidade.
Quarto, porque o Comando da Base Aérea franqueou o direito de defesa à empresa impetrante