Art. 3º (...)§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
“Ora, imagine duas empresas (A e B) optantes pelo SIMPLES que participaram da licitação. A empresa ‘A’ ganhou a licitação por apresentar o menor preço, pouco superior a empresa ‘B’. Contudo, posteriormente a empresa A muda seu regime jurídico e solicita a majoração do valor do pacto com ’fundamento’ no reequilíbrio. Entendendo como legítimo o aumento, poderá ocorrer uma situação que o preço reequilibrado da empresa A seja superior da empresa B que continua optante do SIMPLES – o que é inadmissível”.
- ausência de elevação dos encargos do particular;- ocorrência do evento antes da formulação das propostas;- ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado;- culpa do contratado pela majoração dos seus encargos (o que inclui a previsibilidade da ocorrência do evento).
‘13.6) Pressupostos do direito à recomposição do equilíbrioO restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa do agravamento daposição do particular.(...)
Exige-se, ademais, que a elevação dos encargos não derive de conduta culposa imputável ao particular. Se os encargos tornaram-se mais elevados porque o particular atuou mal, não fará jus à alteração de sua remuneração.
Caracteriza-se uma modalidade de atuação culposa quando o evento causador da maior onerosidade era previsível e o particular não previu.(...)Cabia-lhe o dever de formular sua proposta tomando em consideração todas as circunstâncias previsíveis. Presume-se que assim tenha atuado. Logo, sua omissão acarretou prejuízos que deverão ser por ele arcados.’
Boa tarde.
Gostaria de tirar uma dúvida com os integrantes do grupo. Trata-se de de uma solicitação de repactuação de um contrato de serviço continuado na área de limpeza e conservação, cujo Módulo 4 (Encargos Sociais e Trabalhistas) foi modificado pela empresa da seguinte forma:
1. Na planilha referente à proposta originalmente aceita (2016) e na solicitação da primeira repactuação (2017), a empresa apresentou apenas os valores inerentes ao INSS, FGTS e SAT, e todos os demais valores zerados.
2. Na planilha referente à segunda solicitação de repactuação (2018), a empresa preencheu todos os demais campos (SESI/SESC, SENAO/SENAC/INCRA/Salário Eeducação e SEBRAE) conforme os percentuais indicados na Legislação.
3. Motivo apresentado pela empresa: a mudança de tributação. Incialmente, a empresa era inserida no SIMPLES Nacional e, a partir do ano passado, mudou o seu regime de tributação para "Lucro presumido". Diante dessa alteração, a empresa alega que tem direito à incluir todos os demais percentuais no referido módulo.
Nesse sentido, considerando-se que, de um modo geral, as condições contratuais devem permanecer as mesmas durante toda a vigência do contrato, a empresa tem esse direito? Ou devo solicitar a retirada de tais percentuais, e adequação da planilha perante os valores apresentados originalmente?
Desde já, agradeço pelo auxílio dos colegas.
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Não conheço os órgãos/entidades que tem a PGF como assessoria jurídica, porém, entre elas estão, smj, as agências reguladoras, institutos federais de educação, universidades, autarquias e fundações públicas, etc. Estes órgãos/entidades podem se utilizar do referido Parecer para conceder a revisão por exclusão do simples nacional.
Por exemplo, minha assessoria jurídica não aceita revisar contrato com fundamento em alteração do regime tributário. De qualquer exclusão ou opção, pois não existe somente a exclusão do Simples Nacional, como:
Do Simples Nacional para qualquer outro (Lucro Presumido ou Lucro Real) - Este é geralmente o tema tratado. No caso de sair do Simples Nacional e ir para o Lucro Real a coisa é bem mais complicada, eis que os percentuais máximos de Cofins (7,60%) e PIS (1,65%) dificilmente são pagos pelas empresas, pois tem deduções/créditos previstos na legislação. Se fossem pagar esses percentuais (a não ser que deveriam obrigatoriamente optar pelo Lucro Real) então seria melhor optar pelo Lucro Presumido em que a Cofins é 3,0% e o PIS de 0,65%, sem os créditos como no Lucro Real.
Do Lucro Real ou do Lucro Presumido para o Simples Nacional. Este seria por opção da contratada.
De qualquer forma, quem não estiver vinculado aos pareceres da PGF deve obrigatoriamente consultar sua assessoria jurídica.
Só para conhecimento, envio alguns pareceres e doutrina que não aceita revisão (existem outros que aceitam, notadamente da PGF):
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br