Olá, caros membros do NELCA!
Como de praxe, identifiquei um texto interessante nas minhas leituras noturnas (rs!) e gostaria de lhes submeter para conhecimento e propor a sua discussão.
Trata-se de parecer da CJU/PGF, publicado no periódico “Publicações da Escola da AGU”: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=254271&ordenacao=1&id_site=7529 (Páginas 264 a 275).
A tese versa sobre a possibilidade de alteração (majoração) contratual para os casos em que a empresa OPTE pelo desenquadradamento do SIMPLES (para os demais casos, de enquadramento voluntário, com redução de valor do contrato, ou desenquandramento compulsório, com aumento, eu concordo com ele).
Conforme advoga o autor, o dispositivo contido no Art. 65, § 5º da Lei 8.666/1993 daria guarida à alteração contratual de MAJORAÇÃO do seu valor, caso ocorra o desenquadramento VOLUNTÁRIO da empresa do SIMPLES, o que eu não concordo.
Se por um lado é bastante óbvio que, caso a empresa passe a ser optante do SIMPLES no decorrer da vigência contratual, a Administração DEVE proceder à alteração contratual de forma a não repassar à contratada valores referentes a contribuições (SEST, SENAT, SESI, SENAI, SEBAR etc) as quais ela não estará mais obrigada a recolher. Por outro, não concordo que um empresa que seja optante do SIMPLES quando assinou o contrato possa voluntariamente OPTAR pelo desenquadramento e, com base nisto, propor a majoração do valor original do contrato.
No desenvolvimento e fundamentação de sua tese, ele utiliza dois casos reais exemplificativos, em que houve sim a orientação do TCU para a majoração do contrato, mas como REVERSÃO de uma alteração anterior de redução. Ou seja, se a empresa NÃO era optante do SIMPLES quando firmou o contrato e passar a ser, a Administração DEVE alterar o contrato e RETIRAR dele os valores que a empresa passou a não ser mais obrigada a recolher (contribuições etc). Mas se no decorrer do contrato a empresa VOLTAR a ser optante do SIMPLES, a Administração deve alterar o contrato e, aí sim, majorá-lo para que volte a ter o valor ORIGINAL (corrigido). Isto não me parece tão problemático, pois não configura aumento líquido de despesas em relação ao valor originalmente previsto. Diferentemente do entendimento estranho do parecerista, de aumento líquido do valor ORIGINAL do contrato, que não me parece correto e nem mesmo possível (pelo menos não com base no fundamento apontado).
Penso que ele tenha se confundido com o termo ALTERAÇÃO, pois o que o §º 5º do Art. 65 trata é do que chamamos comumente de “fato do príncipe”, em que o ente que detém o poder de tributar altera o tributo (competência privativa do “príncipe”). Nos casos exemplificados pelo parecerista não houve alteração de tributo, mas simplesmente a alteração da CONDIÇÃO da empresa perante o fisco, e isto a meu ver não é assunto do dispositivo legal em comento, pois não caracteriza “fato do príncipe”, mas sim uma decisão discricionária da empresa OPTANTE do SIMPLES (o termo optante reafirma que o enquadramento e desenquandramento neste caso são VOLUNTÁRIOS, e não compulsórios).
O que vocês acham? (Abram o jogo... não escondam o leite, rs!)
P.S.: Artigo anexo e também disponível no link supracitado.
Att.,
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... se a empresa mudou o regime tributário por um ato de sua vontade (direta ou indireta), a Administração não pode pagar por essa mudança.A empresa tem como prever que seu faturamento ou suas atividades irão alterar seu regime de tributos. Se decide, mesmo assim, tomar atitudes que resultarão na mudança, assume o risco e não se encaixa nas hipóteses previstas na Lei 8.666/93 autorizadoras do reequilíbrio econômico-financeiro.Ademais, ela só venceu a licitação por apresentar o menor valor. Não pode ter direito a um aumento em razão de comportamento próprio, onerando a Administração Pública.
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