Certo é que tem agregações onde o militar não deixa de ser considerado
da ativa, veja as alíneas "a" e "b" do estatuto que trata da
agregação.
Art. 75 - A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa
deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela
permanecendo sem número.
Parágrafo 1º - O policial militar deve ser agregado quando:
a) for para cargo policial militar ou considerado de natureza policial
militar estabelecido em Lei ou Decreto, não prevista nos Quadros de
Organização da Policia Militar;
b) aguardar transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, por
ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
Parágrafo 2º - O policial militar agregado de conformidade com as
alíneas “a” e “b” do parágrafo 1º., continua a ser considerado para
todos os efeitos, em serviço ativo.
Portanto Paulo, se o militar foi agregado conforme as alíneas "a" e
"b" estes continuam em serviço ativo e concorrem à promoção, mas se
agregado nos incisos da alínea "c" estarão afastados do serviço ativo
e portanto não poderiam ser promovidos por não ser atingidos pela Lei
de Promoção de oficiais. Lembro que salvo melhor entendimento.
A minha intenção é dimensionar os efeitos deste afastamento do serviço
ativo da alínea "c", pois ela pode gerar sérios desdobramentos, por
exemplo o militar agregado conforme a alínea "c" não poderá tirar
serviço operacional, ou até ocupar qualquer cargo ou função, uma vez
que tais missões cabem somente ao militar na ativa.
AGUARDO RETORNO.
Em 22/05/11, paulo de brito lima<cap....@hotmail.com> escreveu:
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CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.
https://groups.google.com/group/jusmilitaris/browse_thread/thread/a20413396d4ac591?hl=pt
https://groups.google.com/group/jusmilitaris/browse_thread/thread/64381632af472046?hl=pt
É só copiar, colocar no local do endereço e ENTER.
Em 22/05/11, paulo de brito lima<cap....@hotmail.com> escreveu:
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