Re: dúvida Liberação de recursos antes das Eleições 2014

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Isabela da Cruz

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Jul 4, 2014, 7:36:44 AM7/4/14
to conv...@googlegroups.com

Olá,  tenho uma dúvida,  referente ao funcionamento do sistema de liberação de recursos, e as organizações, durante o período eleitoral.
Alguém sabe me dizer se haverá, suspensão ou um prazo para disponibilização dos recursos para execução das ações?  :)

Agradeço.

Em 03/07/2014 17:07, <conv...@googlegroups.com> escreveu:

Grupo: http://groups.google.com/group/convenios/topics

    "Seplan São Mateus do Sul" <seplan...@gmail.com> Jul 03 07:07AM -0700  

    Estou com dúvida em relação ao preenchimento da conta para a devolução ao
    convenente, quais os requisitos dessa conta? Pode a conta que houve a
    transferência da contrapartida?
     
    Em quarta-feira, 2 de julho de 2014 14h57min46s UTC-3, Grupo Piauí escreveu:

     

    fonseca <luiscarlo...@hotmail.com> Jul 03 08:31AM -0700  

    Qualquer conta de titularidade do convenente, exceto conta de convênio.
    Luis Carlos
     
    Em quinta-feira, 3 de julho de 2014 11h07min28s UTC-3, Seplan São Mateus do
    Sul escreveu:

     

    marcos <fabrec...@gmail.com> Jul 03 07:15AM -0700  

    Caro Professor Luis Carlos, bom dia,
     
    Meu nome é Marcos Fabrício, Trabalho na Agência Nacional de Transportes
    Aquaviários - ANTAQ.
    Temos um Convênio com a Universidade de São Paulo, convênio nº
    *749534/2010, *com execução já realizada dentro do prazo
    estabelecido pelos termos aditivos correspondentes.
    Ocorre que ao final dos procedimentos e já diante da Prestação de Contas,
    identificamos que o convenente realizou despesas
    incompatíveis com a natureza estabelecida no Termo de Convênio. Os
    servidores da USP então responsáveis pela gestão do convênio
    estão agora tentando fazer o ajuste no sistema e estão alegando que não
    conseguem identificar a Uasg da ANTAQ no sistema.
    Diante do exposto e considerando que o prazo para a Prestação de Contas
    expirou ontem, pergunto o que é possível fazer neste caso.
    Existe a possibilidade de prorrogar o prazo da PC?
     
    Desde já agradeço a atenção.
     
    Atenciosamente
     
    Marcos

     

    fonseca <luiscarlo...@hotmail.com> Jul 03 08:30AM -0700  

    Que ajustes?
    Não entendi a questão da Uasg.
    Luis carlos
     
    Em quinta-feira, 3 de julho de 2014 11h15min26s UTC-3, marcos escreveu:

     

    Dinéia <dineia...@yahoo.com.br> Jul 03 04:24AM -0700  

    Bom dia
     
    estamos passando por uma situação inusitada. Estou tentando realizar um
    pagamento OBTV e dá a seguinte mensagem: "o convênio selecionado não possui
    conta bancária regularizada". A agência responsável pela conta diz que já
    fez toda a rotina de regularização, porém pra mim aparece data de 2012, ano
    que foi assinado o contrato e quando vou selecionar o Ordenador de despesa
    aparece a mensagem acima.
     
    Podem me dar uma luz? Já aconteceu com alguém algo parecido?
     
    Abraço.
     
    Dinéia

     

    Dinéia <dineia...@yahoo.com.br> Jul 03 06:47AM -0700  

    Pessoal, o Banco é CEF, mas acabei de conseguir concluir o pagamento. Acho
    que demorava alguns dias para migrar para o sistema a regularização da
    conta. Em torno de 10hrs da manhã apareceu regularizada e consegui pagar.
     
    Obrigada pela atenção.
     
    Dinéia
     
     
     
    Em quinta-feira, 3 de julho de 2014 08h24min17s UTC-3, Dinéia escreveu:

     

    Wagner Barbosa <wagnerbatat...@gmail.com> Jul 03 11:30AM -0300  

    ​Prezados Fonseca e Murilo,
     
    Estou tentando gerar um Documento Hábil e para minha surpresa no tipo de
    documento não aparece a opção TV. Somente as opções DV e CV estão
    disponíveis. Antes usávamos o tipo TV com a situação TRF002. Não é problema
    de senha pois sempre tenho efetuado os DH com sucesso.
     
    Mudou alguma coisa ou tenho que abrir chamado no SERPRO ??
     
    Wagner Barbosa

     

    pelc...@gmail.com Jul 03 05:54AM -0700  

    Os pagamentos via OBTV podem ser realizados no período eleitoral. Tenho
    processos em andamento porém não tenho NFe para pagar os fornecedores. E
    não estou conseguindo esta informação.
     
    Flávio Ferreira
     
    Em terça-feira, 23 de julho de 2013 19h27min59s UTC-3, siconvtreinamento
    escreveu:

     

    fonseca <luiscarlo...@hotmail.com> Jul 03 06:31AM -0700  

    Não existe nenhum impedimento tendo em vista que o convênio já se encontra
    em execução.
    Luis Carlos
     
    Em quinta-feira, 3 de julho de 2014 09h54min17s UTC-3, pelc...@gmail.com
    escreveu:

     

    fonseca <luiscarlo...@hotmail.com> Jul 03 05:25AM -0700  

    Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil é aprovado e seguirá
    para sanção presidencial
     
    Foi aprovado nesta quarta-feira (2/07) pela Câmara dos Deputados o Projeto
    de Lei nº 7.168/2014, apenso ao PL nº 3.877/2004, que estabelece um novo
    regime jurídico para as parcerias realizadas entre o Poder Público e as
    Organizações da Sociedade Civil (OSCs), garantindo segurança jurídica,
    fortalecimento das organizações e eficiência no uso dos recursos públicos.
     
    O projeto aprovado, conhecido como Marco regulatório das Organizações da
    Sociedade Civil, estabelece novos princípios e regras, que evitam o
    favorecimento de grupos específicos e a escolha de entidades sem preparo
    técnico ou estrutura para o cumprimento dos projetos realizados em parceria
    com os entes públicos. Por meio da nova lei serão estabelecidos mecanismos
    claros para promover práticas institucionais que coíbam a corrupção e
    tragam segurança à atuação das organizações de fato comprometidas com o
    interesse público.
     
    A nova lei consolida medidas importantes para a celebração de parcerias
    como: exigência de chamamento público obrigatório, três anos de existência
    e de experiência das entidades e ficha limpa tanto para as organizações
    quanto para os seus dirigentes. Além disso, a norma prevê regras mais
    rígidas no planejamento prévio dos órgãos públicos, na seleção das
    entidades, nas regras sobre a execução, no monitoramento e na avaliação, e
    um sistema de prestação de contas diferenciado por volume de recursos, o
    que deverá otimizar o controle de meios e construir alicerces para um foco
    no controle de resultados.
     
    O aperfeiçoamento das regras e a maior transparência e eficiência no uso
    dos recursos públicos garante uma boa relação das OSCs com o Estado, que
    não seja pautada pela terceirização de serviços públicos e sim pela
    legítima parceria entre atores que se complementam. O novo marco
    regulatório faz com que agora seja possível preservar e fortalecer as boas
    iniciativas de organizações da sociedade civil sérias, reconhecendo que
    elas são atores fundamentais para a consolidação da cidadania e da
    capilaridade necessária para que as políticas públicas continuem a
    transformar o Brasil.
     
    O PL nº 7.168/2014 (PLS 649/2011) teve como autor original o senador
    Aloysio Nunes (PSDB/SP) e como relator o senador Rodrigo Rollemberg
    (PSB/DF), que convocou audiências públicas e recebeu subsídios das
    organizações, do grupo de trabalho coordenado pela Secretaria-Geral da
    Presidência da República, das universidades e de especialistas no tema.
     
    Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei do Senado juntou-se ao PL
    3877/2004 (PLS 07/2003), que resultou da primeira CPI das ONGs, de 2003.
    Ele recebeu o apensamento de outros 25 Projetos de Lei que buscavam
    aprimorar seu texto e incluir novas previsões. Na Comissão de Seguridade
    Social e Família da Câmara foi aprovado um importante substitutivo ao PL
    3.877/2004, de relatoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB/MG). Na Comissão
    de Constituição e Justiça, o relator foi o Deputado Décio Lima (PT/SC).
     
    O tema do Marco Legal das OSCs tramitava no Congresso Nacional há mais de
    dez anos. Sua elaboração incorporou contribuições de diversos atores e a
    convergência das múltiplas forças envolvidas para a sua aprovação demonstra
    que o regime de parcerias entre organizações da sociedade civil e a
    administração pública é uma matéria suprapartidária e de interesse nacional.

     

    Milena Ferreira <mile...@hotmail.com> Jul 02 08:13PM  

    Prezado professor Luiz Carlos,
     
    Tenho uma duvida referente ao pagamento na fase de prestação de contas, ocorre que a legisção faz uma privisão que a autoridade competente poderá autorizar a realização de pagamentos durante a prestação de contas das despesas onde o fato gerador tenha ocorrido dentro da vigência do Convênio, ocorre que o covenente contratou o serviço e não houve tempo para realização do empenho e documento de liquidação, realizou somente o pré empenho, agora a vigência do convênio expirou. o pré empenho pode ser considerado fato gerador?
     
    Obrigada Milene

     

    fonseca <luiscarlo...@hotmail.com> Jul 03 04:37AM -0700  

    BSB, 03/07/2014
    Prezado
    Não.
    Fato gerador da despesa é o empenho e a liquidação, isto é, entrega, nota
    fiscal e atesto deo recebimento dentro do prazo de vigência.
    Atenciosamente
     
    Luis Carlos da Fonseca
     
     
    Em quinta-feira, 3 de julho de 2014 08h35min45s UTC-3, milenatoc escreveu:

     

Malva Ramos Malvar

unread,
Jul 6, 2014, 9:38:18 AM7/6/14
to conv...@googlegroups.com

--
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo quot;CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para convenios+...@googlegroups.com.
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Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/convenios.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



--

Prezada.

Veja a Lei das Eleições artigo 73º inciso IV

http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

... DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


...VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

...

 
Atenciosamente,
MALVA MALVAR
Facilitadora Cultural

Especialista em Terceiro Setor
ATENDIMENTO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. 
(79) 3249-5354
http://www.doutormusical.com.br/Default.aspx

"Nesta terra onde o sangue do povo do Cacique Serigy foi derramado tudo nascerá." Malva Malvar 30-08-2010.
Integre seu município ou estado ao Sistema Nacional de Cultura: http://blogs.cultura.gov.br/snc/.

 






Convênios Treinamento Convênios

unread,
Jul 6, 2014, 6:39:35 PM7/6/14
to convenios
Isabela, referente ao teu questionamento sobre sistema de liberação de recursos, inclusive para as organizações, vamos
primeiramente esclarecer o conceito de Transferência Voluntária a partir da LDO n. 12.919/14:
"
Art. 61.  O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência
voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do
respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se
confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
no convênio ou contrato de repasse
.
"

Esclarecido conceitualmente o termo Transferência Voluntária, e sob a ótica do Art. 73 da Lei Eleitoral 7.504/97, que trata
das "condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral", conclui-se que nos três meses que antecedem o
pleito não se pode realizar realizar transferência voluntária (celebrar convênios e contratos de repasse) entre a União para o
Estado e Municípios e Estado para os Municípios. 

Não se enquadrando na referida vedação a transferência de recursos ao setor privado, de que trata o art. 26 da LRF (cf. Acórdão
TSE nº 266, de 09/12/2004), por não se tratar de outro ente da federação.

boa sorte.

treinamento siconv

unread,
Jul 7, 2014, 7:23:05 AM7/7/14
to conv...@googlegroups.com

Perfeito.
Entendimento converge com a cartilha publicada pela AGU cujo link está disponível aqui http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/270333
Murillo

--
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