“É necessário o pedido expresso de justiça gratuita na apelação em processo que já tramita sob a gratuidade judiciária? Caso algum servidor receba uma apelação que deveria ter sido recolhido o preparo, sem, no entanto, observar isso ela deverá ser remetida a secretaria deste jeito? É necessário certificar o ocorrido antes de passar a petição para a secretaria?” Alair
“Recebi uma apelação no último dia do prazo em que o espólio de um inventário, que corre em Rio Formoso, está apelando em uma ação de adjudicação que corre aqui em Barreiros. A petição veio sem o preparo. O fato de o apelante ser o espólio o isenta de pagamento de custas? Fico no aguardo da resposta e desde já obrigada.” Noélia.
Colegas, se o apelante é beneficiário da justiça gratuita na ação em que está apelando, o benefício se estende ao recurso.
Caso contrário, o preparo (pagamento) das custas deve ser realizado, sob pena de deserção (perda do prazo para apelação).
Notem, porém, que o benefício da gratuidade é individual e intransferível, não se estendendo a todas as partes envolvidas na ação. O autor, por exemplo, pode ser beneficiário e o réu (ou um dos réus) não, estando o apelante dispensado ou não de realizar o preparo, de acordo com sua situação.
Porém, em qualquer caso, a deserção só pode ser decretada pelo juiz, cabendo-nos protocolar a petição, juntá-la e fazer a conclusão dos autos, certificando a ausência de preparo, se necessário.
> Tratamento de Petição Inicial sem Preparo (Pagamento de Custas Iniciais)
> Tratamento de Petição Inicial sem Preparo (sem DARJ)
Bom trabalho.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
"Achei as seguintes decisões na Internet e foram elas que geraram a dúvida quanto ao valor a ser utilizado para o cálculo de custas em recurso:
TJ-PE - Agravo Regimental AGR 2551840 PE 0018534-61.2011.8.17.0000 (TJ-PE)
Data de publicação: 18/10/2011
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVEL. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1.As custas recursais devem ser recolhidas sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. 2.À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
TJ-PE - Apelação Cível AC 113157 PE 0200722426 (TJ-PE)
Data de publicação: 07/10/2009
Ementa: (...) PROCESSUAL CIVIL. (...) PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. (...) PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. MAIORIA.
As custas recursais devem ser recolhidas sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, como pretende a apelante. Precedentes deste Tribunal. (...)
Posso considerar a jurisprudência superada?
O valor da condenação precisa ser atualizado antes do cálculo das custas?
Obrigada pela ajuda.
Ana Cláudia
Ana, não conhecia estas decisões que, de fato, permitem calcular as custas da apelação sobre o valor atualizado da causa, atribuído na petição inicial.
Note, porém, que não se trata de lei, nem de norma interna que regulamente nosso serviço, mas de jurisprudência, cuja aplicação está reservada ao magistrado.
Ou seja, não cabe ao distribuidor, contador e muito menos ao protocolista (Progeforo) reter ou rejeitar o recurso de apelação por "erros" na aplicação de critérios para o cálculo do preparo (custas da apelação).
O advogado calcula as custas pelos critérios que considerar adequados, protocola a apelação no Progeforo, nós a recebemos e encaminhamos à secretaria para juntada aos autos, que seguirão conclusos para análise do recurso pelo magistrado e sua assessoria.
Estas questões, inclusive, na maioria das vezes só são suscitadas pela parte contrária (apelada), justamente para provocar a deserção e prejudicar o recurso do apelante, o que provavelmente ocorreu nos casos julgados nos acórdãos citados acima.
O juiz de primeira instância costuma apenas verificar se foi feito o preparo do recurso (recolhimento das custas da apelação), dificilmente se atendo a estes detalhes de cálculos e valores.
Com muito menos razão caberia a nós fazê-lo.
Mais detalhes no artigo abaixo:
> Apelação sem Preparo
Bom trabalho.