Tratamento de Petição Inicial sem Preparo (Pagamento de Custas Inciais)

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Ramon Sobral Andrade Silva

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May 13, 2014, 12:46:29 PM5/13/14
to Canal TJPE
"Gostaria de saber qual é a instrução que orienta aos distribuidores a devolver a petição inicial, sem distribuir, por conta de ser ação privada e as partes não terem pago a DARJ referente às custas iniciais. Gostaria de saber se existe algum prazo, para que a Distribuição aguarde o pagamento da DARJ. No meu caso, (...) oficiei ao Escritório de Advocacia, porém já passados mais de 30 dias, não me enviaram o DARJ quitado." Brígida Hely
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Brígida, como sabemos, a Lei de Custas dispõe sobre a matéria da seguinte forma:

Lei-PE nº 11.404 de 19/12/1996

Consolida as normas relativas às taxas, custas e aos emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

Art. 8º - Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição.

§ 4º - Em caso de impossibilidade de pagamento das custas, na forma dos parágrafos anteriores, a petição somente será distribuída mediante autorização do Juiz Diretor do Foro e, no Tribunal, do Secretário Judiciário.

Como vemos, a lei não fixa prazo para cobrança das custas iniciais, apenas determina a conclusão da petição, ainda não distribuída, ao Diretor do Foro.

Por outro lado, não determina que o Distribuidor deve cobrar diretamente as custas ao autor, nem reter a petição por qualquer período, até porque "O juízo de admissibilidade da petição inicial, denúncia, queixa ou recurso fica reservado, privativamente, ao Juiz" (artigo 4º, do Provimento 8 de 28/05/2009).

Ou seja, nós distribuidores não podemos, por iniciativa própria, rejeitar a distribuição de uma petição inicial, exceto por erro de endereçamento, quando dirigida a juízo diferente daquele no qual está sendo protocolada.


Além disso, esse fluxo de tramitação da petição anterior à distribuição (por fora do sistema), ao meu ver, gera inconvenientes ao serviço, como não permitir seu rastreamento, nem a possibilidade do juiz despachar pelo sistema. Certamente pelo fato da Lei de Custas de 1996 considerar apenas a tramitação física dos documentos, anterior ao Judwin.

Melhor tratamento prevê o Código de Processo Civil, quando dispõe que:

Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

Ou seja, o próprio CPC prevê a possibilidade de distribuir a petição inicial ainda sem o preparo, para que o autor seja intimado a pagar as custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (já realizada).

Este procedimento não acarreta qualquer prejuízo às partes, nem à tramitação da ação, pois o mesmo CPC prevê a possibilidade de intimação do autor, para que corrija quaisquer
defeitos e irregularidades da petição inicial:

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Outras normas do próprio TJPE preveem a possibilidade de intimação do autor para pagamento das custas, por ato ordinatório da Secretaria, ou seja, após a distribuição da petição:

PROVIMENTO Nº 02 DE 31/01/2006 (DOPJ 02/02/2006)

Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

ADENDO 1

Dos Atos Ordinatórios em Face da Petição Inicial

11. A secretaria intimará o autor para:

11.3 - efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas;

PROVIMENTO Nº 08 DE 28/05/2009 (DOPJ 09/06/2009)

Ementa: Define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pela Secretaria, sob a supervisão do juiz, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

ANEXO ÚNICO

Atos ordinatórios

Atos em face da petição inicial

> Intimar autor para efetuar o pagamento de custas ou preparo

Enfim, o procedimento mais adequado e eficaz para sanar a ausência de preparo da petição inicial é sua distribuição (registro no sistema), com a subsequente intimação do autor para pagamento das custas no prazo de 10 ou 30 dias (CPC, artigos 284 ou 257), a depender do entendimento do juiz; não havendo qualquer vantagem prática em mantê-la fora do sistema.

Esse procedimento, além de permitido pelo Código de Processo Civil, permite-nos beneficiar de todo o suporte que o Judwin oferece à tramitação da petição, como seu rastreamento (localização física), o lançamento de despachos e elaboração de expedientes utilizando os modelos disponíveis no sistema, além do histórico permanente de sua tramitação no banco de dados do Tribunal.

Bom trabalho.


Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE

Ramon de Andrade

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Jun 2, 2014, 5:46:12 PM6/2/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br
"Chegou uma Inicial para distribuir. (...) parte pediu para tirar o DARJ e foi efetuar o pagamento das custas. Minha dúvida é: distribui ou espera a parte trazer o pagamento das custas primeiro? Pois o mesmo ficou de trazer só próxima semana, enquanto isso aguardo ou já pode distribuir?"
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Colega, quando a parte apresenta a petição inicial, solicitando pessoalmente a emissão do DARJ para pagamento das custas iniciais, nós imprimimos o DARJ e o entregamos à parte JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO apresentada, sem protocolar nem retê-la na Distribuição.


Como as ações privadas, a princípio, só devem ser distribuídas mediante o pagamento das custas, não há nenhuma vantagem em mantê-la no setor até que as custas sejam recolhidas.

Pelo contrário, devolvendo a petição com o DARJ impresso, a parte ficará mais atenta à necessidade de pagamento das custas para poder protocolar a petição. E caso não pague, nós não teremos retido nenhum documento seu em nosso poder, não nos responsabilizando pelo seu encaminhamento.

O prazo dado à parte para comprovação do pagamento das custas é mais voltado às situações em que o autor esqueceu de juntar o DARJ aos documentos que acompanham a inicial ou às precatórias recebidas sem indicação de gratuidade.

De qualquer forma, uma vez perdida a oportunidade de devolver a petição juntamente com o DARJ,
devemos permanecer atentos para que a ocorrência não se repita.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade

unread,
Nov 13, 2016, 10:52:55 AM11/13/16
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Agora os advogados não conseguem mais gerar o boleto de custas pela internet antes do cadastro da ação. Minha dúvida é: cadastro o processo, emito o DARJ para custas iniciais e fico aguardando o comprovante de pagamento para depois distribuir a ação? Dessa forma já estou com vários processos aguardando que as partes tragam o boleto pago". Eliane
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Eliane, após a emissão da guia (DARJ) para recolhimento das custas iniciais, em nenhuma hipótese devemos reter a petição inicial no setor até o pagamento, independente do sistema pelo qual o DARJ tenha sido emitido.

Ou seja, tanto no procedimento anterior (pelo site / Judwin), como no atual (pelo SICAJUD), a petição inicial é apresentada ao distribuidor apenas para lançamento dos dados e emissão da guia pelo sistema, sendo em seguida devolvida ao advogado juntamente com a guia impressa, cabendo a este efetuar o pagamento e retornar ao fórum para só então protocolar a petição para distribuição.

Isso evita justamente que o advogado "suma" com a guia, sem retornar ao fórum para dar continuidade à distribuição, deixando-nos responsáveis por petições avulsas que não podem ser distribuídas pela ausência de recolhimento das custas.

Recebendo de volta a petição inicial juntamente com a guia emitida, o advogado fica livre para recolher as custas e protocolar a petição quando bem entender, como se a tivesse emitido pelo site; sem que isso resulte em qualquer responsabilidade para nós distribuidores, pela guarda de documentos das partes.

Com a integração ao SICAJUD, após o pagamento das custas, o sistema bancário informa a compensação do valor diretamente aos sistemas processuais (Judwin/PJe), liberando o NPU gerado para distribuição, como informa o manual:

"5.12 Quanto tempo após realizado o pagamento da guia de recolhimento, o sistema SICAJUD identifica o pagamento e informa automaticamente ao PJE/Judwin?"

"Após o pagamento, em média de 15 (quinze) minutos estará disponível a informação de PAGO, tanto no SICAJUD quanto no Processo (PJe/Judwin)."

Fonte: Manual do SICAJUD

Lembrando que apenas as guias de custas referentes a processos físicos são emitidas pelo distribuidor do fórum, no Judwin, cabendo ao próprio advogado emitir o/s DARJ/s referente/s ao/s processo/s eletrônico/s (inclusive cartas precatórias), no ato do protocolamento pelo PJe.

Bom trabalho!

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Palmares-PE
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