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Brígida, como sabemos, a Lei de Custas dispõe sobre a matéria da seguinte forma:
Lei-PE nº 11.404 de 19/12/1996
Consolida as normas relativas às taxas, custas e aos emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
Art. 8º - Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição.
§ 4º - Em caso de impossibilidade de pagamento das custas, na forma dos parágrafos anteriores, a petição somente será distribuída mediante autorização do Juiz Diretor do Foro e, no Tribunal, do Secretário Judiciário.
Como vemos, a lei não fixa prazo para cobrança das custas iniciais, apenas determina a conclusão da petição, ainda não distribuída, ao Diretor do Foro.
Por outro lado, não determina que o Distribuidor deve cobrar diretamente as custas ao autor, nem reter a petição por qualquer período, até porque "O juízo de admissibilidade da petição inicial, denúncia, queixa ou recurso fica reservado, privativamente, ao Juiz" (artigo 4º, do Provimento 8 de 28/05/2009).
Ou seja, nós distribuidores não podemos, por iniciativa própria, rejeitar a distribuição de uma petição inicial, exceto por erro de endereçamento, quando dirigida a juízo diferente daquele no qual está sendo protocolada.
Além disso, esse fluxo de tramitação da petição anterior à distribuição (por fora do sistema), ao meu ver, gera inconvenientes ao serviço, como não permitir seu rastreamento, nem a possibilidade do juiz despachar pelo sistema. Certamente pelo fato da Lei de Custas de 1996 considerar apenas a tramitação física dos documentos, anterior ao Judwin.
Melhor tratamento prevê o Código de Processo Civil, quando dispõe que:
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Ou seja, o próprio CPC prevê a possibilidade de distribuir a petição inicial ainda sem o preparo, para que o autor seja intimado a pagar as custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (já realizada).
Este procedimento não acarreta qualquer prejuízo às partes, nem à tramitação da ação, pois o mesmo CPC prevê a possibilidade de intimação do autor, para que corrija quaisquer defeitos e irregularidades da petição inicial:
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Outras normas do próprio TJPE preveem a possibilidade de intimação do autor para pagamento das custas, por ato ordinatório da Secretaria, ou seja, após a distribuição da petição:
PROVIMENTO Nº 02 DE 31/01/2006 (DOPJ 02/02/2006)
Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.
ADENDO 1
Dos Atos Ordinatórios em Face da Petição Inicial
11. A secretaria intimará o autor para:
11.3 - efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas;
PROVIMENTO Nº 08 DE 28/05/2009 (DOPJ 09/06/2009)
Ementa: Define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pela Secretaria, sob a supervisão do juiz, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e dá outras providências.
ANEXO ÚNICO
Atos ordinatórios
Atos em face da petição inicial
> Intimar autor para efetuar o pagamento de custas ou preparo
Enfim, o procedimento mais adequado e eficaz para sanar a ausência de preparo da petição inicial é sua distribuição (registro no sistema), com a subsequente intimação do autor para pagamento das custas no prazo de 10 ou 30 dias (CPC, artigos 284 ou 257), a depender do entendimento do juiz; não havendo qualquer vantagem prática em mantê-la fora do sistema.
Esse procedimento, além de permitido pelo Código de Processo Civil, permite-nos beneficiar de todo o suporte que o Judwin oferece à tramitação da petição, como seu rastreamento (localização física), o lançamento de despachos e elaboração de expedientes utilizando os modelos disponíveis no sistema, além do histórico permanente de sua tramitação no banco de dados do Tribunal.
Bom trabalho.Ramon de AndradeDistribuidor/Contador Fórum de Palmares-PE