Tratamento de Petição Inicial sem Preparo (sem DARJ)
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Ramon Sobral Andrade Silva
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Aug 14, 2014, 7:46:11 AM8/14/14
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"Estou com uns embargos do devedor em que não foi solicitada a justiça
gratuita e a parte não pagou as custas. Gostaria de saber se espero para
falar com o advogado ou se distribuo por dependência assim mesmo e o
juiz decide o que fazer? No caso de distribuir, como faço, já que tem
que colocar o número da guia ou marcar o campo assistência judiciária? Grata."Milca Rocha
Milca, quanto ao procedimento legal, consulte o artigo abaixo:
> Preencha os campos do formulário de PREPARO DE GUIA/CUSTAS, marcando o campo PRIVADO para que o sistema calcule as custas;
> Clique em ARQUIVAR;
> Surgirá como sempre a LISTA DE CHECAGEM DE DOCUMENTOS, que costumamos fechar sem usar. Nesta lista, marque os campos ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (para indicar que não foi requerida) e PAGAMENTO DE DARJ (para indicar que o comprovante está ausente);
> Clique em ARQUIVAR e IMPRIMIR para emitir a RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PENDENTES. Essa relação serve como certidão de triagem dos documentos ausentes na petição inicial e deve ser colocada como a última folha dos autos durante a encadernação;
> Imprima o DARJ, colocando-o na contracapa do processo durante a encadernação;
> Preencha os campos restantes da guia e continue com a distribuição.
Isso permitirá que a secretaria intime o autor, por ato ordinatório, para que comprove o pagamento das custas, anexando ao expediente o DARJ já impresso (evitando o retorno dos autos à distribuição apenas para sua emissão).
Esse é o procedimento mais racional, pois como esclarece o artigo, evita que a petição permaneça inutilmente retida na distribuição por tempo indeterminado.
Bom trabalho.
"Bom dia, estou fazendo o procedimento de distribuição dos embargos do devedor sem
custas e sem pedido de justiça gratuita conforme me orientou, mas
quando vou arquivar o preparo de guia/custas, o sistema solicita a data
do pagamento do DARJ, como proceder? Grata" Milca Rocha
Milca, basta pressionar a tecla D nos dois campos e arquivar, dando continuidade ao procedimento de distribuição.
Como orienta o artigo, o autor será intimado por despacho ordinatório a
comprovar o pagamento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do CPC.
Esse recebimento da guia sem o DARJ é usado também quando o autor requer
o pagamento das CUSTAS AO FINAL da ação. Ou seja, quando a parte não é
isenta, nem requer a assistência gratuita, nem comprova o pagamento das
custas. Neste caso, só nos resta receber a guia para que o juiz analise o
pedido de adiamento das custas, nos autos do processo já distribuído.
Bom trabalho.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Ramon de Andrade
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Nov 6, 2015, 6:50:58 AM11/6/15
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"Prezado Ramon, estou numa situação assemelhada a da colega Milca, para a qual já teve resposta sua. Acontece que não entendi sua resposta, pois o sistema não permite a distribuição sem o fechamento da guia complementar, no caso que seria para pagar após a distribuição." Paulo Antonio Barbosa
Paulo, no processo físico, os dados lançados nos sistemas informatizados de controle processual têm caráter meramente informativo e não comprobatório.
Ou seja, os dados lançados no sistema precisam ter suporte (seu documento equivalente impresso) nos autos para ter validade.
Neste caso, a comprovação do pagamento se dá apenas pela juntada nos autos do comprovante de pagamento apresentado pela parte, e não apenas pelo "fechamento" da guia no sistema.
O que tenho feito e recomendado aos colegas nestes casos é o recebimento (fechamento) da guia complementar gerada automaticamente pelo sistema, que assim permitirá a distribuição e encaminhamento dos autos à secretaria, que por sua vez intimará ordinatoriamente a parte para que proceda à complementação das custas, nos exatos termos do artigo 257 (290) do (novo) CPC:
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vê-se que a lei não proíbe a distribuição da petição inicial sem preparo, apenas estabelece que a distribuição será cancelada caso a parte não proceda ao recolhimento/complementação das custas nos prazos que assinala.
Todo o suporte legal para este procedimento está exposto no artigo abaixo:
Portanto, trata-se apenas de uma recomendação com base legal e pragmática, uma vez que os cartórios distribuidores não têm a competência nem os meios para INTIMAR o advogado para que proceda à complementação das custas, sendo desnecessário, improdutivo e até mesmo contraindicado reter a petição inicial na Distribuição.