Tratamento de Embargos de Devedor (ou Embargos à Execução)

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Jun 6, 2014, 12:37:31 PM6/6/14
to Canal TJPE
"Boa tarde!! Gostaria de saber como proceder com os embargos do devedor, se distribuo por dependência à ação de execução ou apenas vinculo como uma petição geral ao processo de execução? No caso de ter que distribuir, o embargante precisa pagar as custas ou solicitar a justiça gratuita?" Milca Rocha
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Milca, quanto ao modo de tramitação dos embargos à execução, diz o Código de Processo Civil:


TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único.  Os embargos à execução SERÃO DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA, AUTUADOS EM APARTADO e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm


Quanto à necessidade de recolhimento de custas, não encontrei lei nem norma interna tratando expressamente dos embargos à execução, apenas referências na jurisprudência:

STJ - PROCESSO CIVIL. PREPARO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos.
(EREsp 495.276/RJ, relator Min. Ari Pargendler, DJe 30/6/2008).

STJ - AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. CUSTAS. RECOLHIMENTO. PRAZO. 30 DIAS. ART. 257 DO CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO.
1. O juiz deve providenciar o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, independente de intimação, se não forem recolhidas as custas referentes aos embargos de devedor em até trinta dias após sua oposição. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1097262/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009)

EMBARGOS DO DEVEDOR - PREPARO - NECESSIDADE. Os embargos constituem ação incidental proposta contra o exequente, embora tenham a duplicidade de meio de defesa. Por conseguinte, estão sujeitos aos princípios e pressupostos disciplinadores do ajuizamento de demandas, entre eles o preparo.Os embargos do devedor têm natureza de ação incidente autônoma e constitutiva, que depende de depósito prévio das custas iniciais, ou do preparo (...) (Ap. 1.810-88, "o", 1ª TC TJMS, Rel. Des. ALÉCIO ANTÔNIO TAMIOZZO, in DJMS 2428, 4.11.88, p. 5).

Apenas a Lei-PE 10.852/1992, que instituiu a Taxa judiciária, trata expressamente dos embargos à execução:

LEI Nº 10.852 DE 29/12/1992 (DOPE 30/12/1992)
Ementa: Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providências pertinentes.

Art. 3º - Nas ações de embargos de devedor e de terceiros, será de 0,3% (três décimos por cento), incidente sobre o valor da execução.

Parágrafo Único - Caso sejam julgados improcedentes os embargos do devedor e de terceiros, o embargante complementará o recolhimento da taxa, recolhendo 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da execução.

O Judwin, por sua vez, calcula as custas desta classe processual (20.1.05.0182) quando marcamos o campo PRIVADO; tudo indicando que, de fato, se trata de petição sujeita ao recolhimento de custas judiciais.

Bom trabalho.


Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE

CANAL TJPE

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Jun 11, 2014, 8:12:16 AM6/11/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

Boa tarde, caros amigos.


Todos os embargos aqui na Comarca de Olinda pagam custas e são distribuídos por dependência, sem a necessidade de autorização para tal, haja vista que só poderão ter sua tramitação na vara onde está o processo de execução ou cumprimento de sentença.


Um abraço.


Milton Ley

Distribuidor/Contador

Comarca de Olinda-PE







Ramon de Andrade

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Mar 11, 2015, 9:19:53 AM3/11/15
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br
"Na ação de embargos à execução fiscal recolhe-se custas? Caso se recolha, será com base no valor da execução? Aguardo resposta." Francisco Thaigo Alves
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Francisco, nos embargos de devedor (à execução), as custas são devidas e calculadas sobre o valor embargado, seja este valor correspondente ao total ou a parte do valor executado (parte controversa / excesso de execução).

Para mais detalhes, consulte o artigo abaixo:

> Tratamento de Embargos de Devedor (ou Embargos à Execução)

Bom trabalho.

Ramon de Andrade

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Apr 14, 2015, 11:41:11 AM4/14/15
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"Amigos, já pesquisei aqui no grupo e encontrei que os embargos de devedor devem pagar custas. A dúvida é: no meu caso, opuseram os embargos de devedor e garantiram o juízo com uma penhora que foi feita nos autos principais. Mesmo assim, deve-se pagar as custas? Ou o fato de já ter garantido o juízo o isenta?" Rafael

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Rafael, parece tratar-se de obrigações concorrentes, ou seja, uma não dispensa a outra.

Se, por exemplo, o devedor depositou exatamente o valor que está sendo cobrado na execução, obviamente este depósito não contempla as custas.

Porém, entendo que nós distribuidores não devemos nos deter nestes detalhes, por tratar-se de matéria de ordem processual, sujeita à apreciação do juiz.

Se nos deparamos com um procedimento sujeito ao recolhimento de custas, estando ausente o comprovante de pagamento, resta-nos certificar o fato e emitir o DARJ, anexando-o aos autos já distribuídos, para que a parte seja ordinatoriamente intimada a pagar ou comprovar o pagamento das custas referentes ao procedimento.

Cabe ao juiz, diante da manifestação da parte, decidir sobre a necessidade (ou não) do recolhimento das custas iniciais, caso entenda que estas estão garantidas pelo depósito.

Para mais detalhes, consulte os artigos abaixo:

> Tratamento de Petição Inicial sem Preparo (sem DARJ)
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"Mais uma dúvida: a conclusão inicial do processo deve ser para despacho ordinatório ou o conclusão normal, tendo o juiz que mandar intimar a parte para pagar as custas?" Rafael
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Rafael, inicialmente, a parte deve ser intimada por ato ordinatório da secretaria.

Caso se manifeste no sentido das custas já estarem garantidas pelo depósito, aí sim o argumento deverá ser apreciado pelo juiz.

Até porque é possível que a parte comprove prontamente o pagamento das custas, sem outras objeções.
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PROVIMENTO Nº 08 DE 28/05/2009
(DOPJ 09/06/2009)

Define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pela Secretaria, sob a supervisão do juiz, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

ANEXO ÚNICO

> Atos ordinatórios
> Atos em face da petição inicial
> Intimar autor para efetuar o pagamento de custas ou preparo

Fonte: TJPE
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