TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.Parágrafo único. Os embargos à execução SERÃO DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA, AUTUADOS EM APARTADO e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
STJ - PROCESSO CIVIL. PREPARO. EMBARGOS DO DEVEDOR.Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos.(EREsp 495.276/RJ, relator Min. Ari Pargendler, DJe 30/6/2008).STJ - AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. CUSTAS. RECOLHIMENTO. PRAZO. 30 DIAS. ART. 257 DO CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO.1. O juiz deve providenciar o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, independente de intimação, se não forem recolhidas as custas referentes aos embargos de devedor em até trinta dias após sua oposição. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1097262/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009)EMBARGOS DO DEVEDOR - PREPARO - NECESSIDADE. Os embargos constituem ação incidental proposta contra o exequente, embora tenham a duplicidade de meio de defesa. Por conseguinte, estão sujeitos aos princípios e pressupostos disciplinadores do ajuizamento de demandas, entre eles o preparo.Os embargos do devedor têm natureza de ação incidente autônoma e constitutiva, que depende de depósito prévio das custas iniciais, ou do preparo (...) (Ap. 1.810-88, "o", 1ª TC TJMS, Rel. Des. ALÉCIO ANTÔNIO TAMIOZZO, in DJMS 2428, 4.11.88, p. 5).
LEI Nº 10.852 DE 29/12/1992 (DOPE 30/12/1992)
Ementa: Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providências pertinentes.Art. 3º - Nas ações de embargos de devedor e de terceiros, será de 0,3% (três décimos por cento), incidente sobre o valor da execução.Parágrafo Único - Caso sejam julgados improcedentes os embargos do devedor e de terceiros, o embargante complementará o recolhimento da taxa, recolhendo 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da execução.
Boa tarde, caros amigos.
Todos os embargos aqui na Comarca de Olinda pagam custas e são distribuídos por dependência, sem a necessidade de autorização para tal, haja vista que só poderão ter sua tramitação na vara onde está o processo de execução ou cumprimento de sentença.
Um abraço.
Milton Ley
Distribuidor/Contador
Comarca de Olinda-PE