RESTAURAÇÃO DE AUTOS

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Jun 11, 2015, 12:48:48 PM6/11/15
to [ETC] Canal TJPE
"Como deve-se proceder com a restauração de autos? Na minha comarca um processo de réu preso aparentemente foi perdido pelo defensor público, e o juiz ordenou a restauração dos autos. Como é o procedimento?" José Carlos



Carlos, para a Distribuição, o procedimento se resume a distribuir a petição de restauração, por dependência da ação original, usando a Classe RESTAURAÇÃO DE AUTOS (cível ou criminal), repetindo a Classe Judwin e o/s assunto/s usado/s no processo extraviado.

Se não há petição de restauração protocolada, o juiz precisa editar uma portaria, determinando o procedimento de restauração, que será distribuída do mesmo modo da petição.

Após a distribuição da peça, o juiz proferirá o despacho inicial, determinando a intimação de todas os personagens que atuaram no processo original (partes, advogados, delegacia, MP), para que tragam aos autos da restauração quaiquer cópias extraídas dos autos que tiverem em seu poder.

Os atos decisórios (despachos, decisões e sentenças) podem ser extraídas do sistema.

Encerrada esta fase de reconstituição das peças, o juiz proferirá a sentença, homologando a restauração dos autos, que a partir de então passarão a tramitar como se fossem os originais.

Estas são, em linhas gerais, as etapas do procedimento de restauração de autos (cíveis ou criminais). Os detalhes estão disponíveis nos artigos 1.063/1.069 (712/718) do Código de Processo Civil e 541/547 do Código de Processo Penal.

Bom trabalho.



"Ramon, gostaria de saber como vocês procedem no caso de Restauração dos Autos. Aconteceu um caso aqui e a Juíza pediu pra ver como é o procedimento. Lembrei de vocês ai em Palmares por causa das enchentes. Como vocês fizeram? O processo anterior foi baixado? E a Distribuição da Restauração, é com a data atual ou da época. Ajude-me, por favor." José Itamar



Fala, Camarada!

Esse é daqueles procedimentos que, de tão raros, sempre confundem a gente.

Sem dúvida o processo extraviado terá de ser baixado, para sair do acervo ativo da vara em que tramitava, para efeito de estatística. Não lembro se existe o motivo específico no movimento 26 (baixa), mas se não existir, podemos anotar a perda/extravio dos autos no campo de observação. Isso porque a restauração é um procedimento à parte, que não se confunde com o processo extraviado, e terá de ser distribuída com a data atual (o sistema não permite a distribuição em datas anteriores), usando o tipo específico disponível no sistema (Restauração de Autos).

No processo cível, será necessária uma petição inicial de iniciativa de qualquer uma das partes interessada na restauração. No processo penal, poderá ser determinada de ofício pelo juiz, ou a pedido das partes ou do Ministério Público. Em ambos os casos, é imprescindível a citação das partes envolvidas na ação, sob pena de nulidade de todos os atos praticados e documentos recuperados na restauração.

Citadas as partes e não havendo impugnação, o juiz homologará por sentença a restauração, dando validade jurídica aos documentos apresentados/recuperados, e condenando em custas e honorários a parte que houver dado causa ao extravio dos autos originais, se esta pessoa tiver sido identificada. Essa sentença não apreciará o mérito da ação original, mas apenas a validade/regularidade das peças apresentadas no procedimento.

Só após proferida a sentença na restauração, a ação seguirá seu trâmite normal, a partir da fase em que foi interrompida, com sentença ao final julgando o mérito da ação propriamente dita.

Caso estes autos reapareçam posteriormente, voltarão a tramitar como ação principal, sendo a restauração apensada a eles.

Há interpretações pela possibilidade da restauração ser determinada de ofício pelo juiz da ação cível, em face da natureza pública da ação judicial. Mas esta possibilidade só é legalmente expressa para ação penal, não havendo previsão no CPC neste sentido.

Seguem os trechos do CPC e CPP que tratam do assunto.

Espero ter ajudado.

Aquele abraço!

Ramon de Andrade
Palmares-PE



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

§ 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

§ 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.



CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;

III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

§ 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.

Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.

§ 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.

§ 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.

§ 3o Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

§ 4o Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

§ 1o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

§ 2o Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.

Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.



CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS


Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II - cópia das peças que tenha em seu poder;

III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§ 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

§ 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

§ 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

§ 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

EXTRATOS.pdf

Ramon de Andrade

unread,
Apr 26, 2017, 5:27:23 PM4/26/17
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Boa tarde, colegas, sobre RESTAURAÇÃO DE AUTOS, andei pesquisando no canal e verifiquei que “o procedimento se resume a distribuir a petição de restauração, por dependência da ação original, usando a Classe RESTAURAÇÃO DE AUTOS”. No nosso caso concreto, aqui na comarca, os autos foram roubados em assalto e a advogada peticionou informando o ocorrido e anexando o BO, como trata-se de um processo Cível, daí surgiu a dúvida: esse procedimento deve ser feito/protocolado pela advogada interessada? No PJe? Grata pela atenção!" Patricia
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Patricia, de fato, no Judwin, a restauração de autos podia ser distribuída por dependência do processo extraviado, de modo a garantir que os autos restaurados fossem distribuídos para a mesma vara em que tramitavam os originais.

No PJe, porém, as permissões para aplicação direta da distribuição por dependência tornaram-se mais restritas, reduzindo-se basicamente ao cumprimento de sentença e incidentes processuais.

Ou seja, a classe RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) não está disponível entre as que permitem a distribuição por dependência (PREVENÇÃO OBRIGATÓRIA) no formulário de NOVO PROCESSO INCIDENTAL.

Sendo assim, a restauração deve sim ser protocolada (distribuída) no PJe, que fará a análise de prevenção utilizando critérios próprios do sistema, não mais permitindo que o protocolador defina previamente a distribuição por dependência do processo extraviado.

Caso a análise automática do sistema falhe e a restauração seja distribuída para outra vara, o juiz/assessor determinará (ou procederá imediatamente) sua transferência para a vara competente já no despacho inicial.

Para mais detalhes sobre análise de prevenção e distribuição por dependência no PJe, consulte o artigo abaixo:


Quanto a quem cabe a atribuição de proceder ao protocolamento/distribuição da restauração no PJe, dizem as normas:


Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

Art. 10. A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, PODEM SER FEITAS DIRETAMENTE PELOS ADVOGADOS públicos e privados, SEM NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO CARTÓRIO OU SECRETARIA JUDICIAL, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.


Ementa: Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

Art. 22. A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico SERÃO FEITAS DIRETAMENTE POR AQUELE QUE TENHA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, SEM NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DA SECRETARIA JUDICIAL, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.

Portanto, cabe ao advogado protocolar no PJe não apenas os autos da restauração, como também quaisquer outros feitos que devam tramitar em ambiente digital, exceto nos casos indicados no artigo abaixo:


Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Palmares-PE
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