"Boa tarde, colegas, sobre RESTAURAÇÃO DE AUTOS, andei pesquisando no canal e verifiquei que “o procedimento se resume a distribuir a petição de restauração, por dependência da ação original, usando a Classe RESTAURAÇÃO DE AUTOS”. No nosso caso concreto, aqui na comarca, os autos foram roubados em assalto e a advogada peticionou informando o ocorrido e anexando o BO, como trata-se de um processo Cível, daí surgiu a dúvida: esse procedimento deve ser feito/protocolado pela advogada interessada? No PJe? Grata pela atenção!" Patricia
________________________________________________
Patricia, de fato, no Judwin, a restauração de autos podia ser distribuída por dependência do processo extraviado, de modo a garantir que os autos restaurados fossem distribuídos para a mesma vara em que tramitavam os originais.
No PJe, porém, as permissões para aplicação direta da distribuição por dependência tornaram-se mais restritas, reduzindo-se basicamente ao cumprimento de sentença e incidentes processuais.
Ou seja, a classe RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) não está disponível entre as que permitem a distribuição por dependência (PREVENÇÃO OBRIGATÓRIA) no formulário de NOVO PROCESSO INCIDENTAL.
Sendo assim, a restauração deve sim ser protocolada (distribuída) no PJe, que fará a análise de prevenção utilizando critérios próprios do sistema, não mais permitindo que o protocolador defina previamente a distribuição por dependência do processo extraviado.
Caso a análise automática do sistema falhe e a restauração seja distribuída para outra vara, o juiz/assessor determinará (ou procederá imediatamente) sua transferência para a vara competente já no despacho inicial.
Para mais detalhes sobre análise de prevenção e distribuição por dependência no PJe, consulte o artigo abaixo:
Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
Art. 10. A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, PODEM SER FEITAS DIRETAMENTE PELOS ADVOGADOS públicos e privados, SEM NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO CARTÓRIO OU SECRETARIA JUDICIAL, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Ementa: Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Art. 22. A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico SERÃO FEITAS DIRETAMENTE POR AQUELE QUE TENHA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, SEM NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DA SECRETARIA JUDICIAL, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.
Portanto, cabe ao advogado protocolar no PJe não apenas os autos da restauração, como também quaisquer outros feitos que devam tramitar em ambiente digital, exceto nos casos indicados no artigo abaixo: