Sujeição/Isenção de Recolhimento de Custas Judiciais por Entidades Filantrópicas / Sem Fins Lucrativos

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Ramon de Andrade

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Dec 15, 2016, 12:45:23 PM12/15/16
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"Entidades Sem fins lucrativos, que por decreto municipal foi considerada entidade de Utilidade Pública, é isenta de custas?" Taciana Querino
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Taciana, em matéria tributária, toda isenção decorre unicamente de lei.

Se a pessoa jurídica, independentemente de sua natureza, não for declarada isenta do recolhimento de custas judiciais por lei federal ou estadual, deve solicitar a gratuidade, comprovando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, assim como fazem as pessoas físicas.

Porém, estando o juízo de admissibilidade da petição inicial reservado, privativamente, ao Juiz, ao distribuidor/protocolador cabe apenas certificar a ausência de comprovação do recolhimento das custas e do pedido de assistência judiciária, para que o juiz determine a intimação da parte para que emende a inicial, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.

Seguem as referências aplicáveis à matéria.

Bom trabalho.
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> Código de Processo Civil

Art. 290.  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

> STF - E M E N T A: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO.

O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes.

Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes.

(RE 192715 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275)


Fonte: STF

> Súmula 481 do STJ

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Fonte: STJ

> PROVIMENTO CM Nº 08 DE 28/05/2009


Ementa: Define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pela Secretaria, sob a supervisão do juiz, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Art. 4º - O juízo de admissibilidade da petição inicial, denúncia, queixa ou recurso fica reservado, privativamente, ao Juiz.

Fonte: TJPE

> Isenção de Custas


> Isenção da Fazenda Pública em Relação às Custas Processuais

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