Isenção de Custas

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Ramon de Andrade

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Jun 9, 2011, 3:52:15 PM6/9/11
to cana...@googlegroups.com
Bom dia Ramon!
 
Tenho dúvidas sobre as empresas que são isentas do pagamento das custas, gostaria de saber se tem alguma instrução sobre o assunto, por  exemplo o Banco do Basil paga algunas ações, porém, quando é Execução  ele não paga. Vocé pode eslarecer?
 
Atenciosamente,
 
Ana Cristina Silva
Distribuidora São Lourenço da Mata
 

 
Olá, Ana!
 
Desculpe a demora para responder. Estava pesquisando para dar uma resposta mais precisa.
 
Os órgãos públicos federais estão isentos de custas, emolumentos e taxas judiciárias, por força do artigo 24-A, da Lei nº 9.028/1995 (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001):
 
"Art. 24-A. A União,  suas autarquias e fundações, são ISENTAS de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias."
 
Na esfera estadual, as normas que tratam deste assunto são as Leis Estaduais 11.404/96 (Lei de Custas) e a 10.852/92 (que criou a Taxa Judiciária), que dizem:
 
"LEI Nº 11404 DE 19/12/1996 (Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências) Art. 2º - Não há incidência de custas, taxas ou emolumentos quando beneficiada a parte pela assistência judiciária ou QUANDO FOR ISENTADO O SEU PAGAMENTO POR LEI. (...) Art. 9º - Observar- se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:

(...) Parágrafo Único - NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DE CUSTAS e emolumentos:
V - NOS ATOS EXPRESSAMENTE DECLARADOS GRATUITOS, POR LEI FEDERAL OU ESTADUAL, uma vez consignado no respectivo texto o fim a se que
destina;"
 
LEI Nº 10852 DE 29/12/1992 (Ementa: Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providências pertinentes) "Art. 9º - Não havera incidência da Taxa Judiciária quando beneficiada a parte pela Assistência Judiciária OU QUANDO FOR ISENTADO O SEU PAGAMENTO POR LEI."
 
Portanto, com exceção da lei que dispensa os órgãos públicos federais do pagamento de custas (citada no início), não existe uma norma específica (lei ou instução normativa) listando cada uma das entidades isentas do pagamento de custas. A entidade é (ou não) declarada isenta pela lei que a criou. Por exemplo: o Porto de Suape é uma empresa pública que teve esta isenção garantida pelo artigo 15, da Lei Estadual 7.763/78, que o instituiu. A ECT (Correios) foi igualmente dispensada de despesas processuais pelo artigo 12, do Decreto-Lei 509/69, que a criou.
 
Como regra geral, apenas são dispensados de custas o Ministério Público, a União (Procuradoria da Fazenda Nacional), os Estados (procuradorias gerais), os Municípios (procuradorias das prefeituras) e suas respectivas autarquias e fundações (hospitais e universidades públicas, etc).
 
As sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste, e Eletrobrás, etc), as empresas públicas (CEF, etc) e as fundações privadas NÃO são isentas do pagamento de custas, a menos que a isenção esteja prevista na lei que criou aquela entidade, como explicado acima.
 
Desconheço esta isenção que você citou, quando disse que o BB não paga custas processuais em Ação de Execução. Se isso for real, é por causa de alguma lei específica neste sentido. Se você souber qual é esta lei, favor colocar aqui no Canal, para informar aos colegas.
 
Este assunto é bastante debatido nos Tribunais, justamente por causa das exceções criadas por leis pouco conhecidas. Portanto, quando o caso não se enquadrar na regra geral e surgir a dúvida, marque os campos PRIVADO e PARTE ISENTA na tela de cadastro do sistema e deixe que o Juiz avalie se se trata ou não de um caso de isenção. Caso ele entenda que as custas devem ser pagas naquele caso, determinará a intimação da parte para que recolha o valor, o que  a parte terá de fazer por determinação judicial, e não por obstrução da Distribuição.
 
A ausência de preparo (pagamento de custas), bem como qualquer outra pendência da petição inicial, pode ser resolvida mediante intimação do requerente, sem prejuízo para as partes. Mesmo nos (raros) casos em que há prazo para ajuizamento da ação, cabe ao advogado da parte estar atento aos detalhes que podem causar o indeferimento da petição. Ao distribuidor cabe apenas evitar as situações claramente irregulares, como petições não assinadas, DARJ sem autenticação mecânica do banco, etc.
 
Espero ter ajudado.
 
Qualquer outra dúvida, manda aqui pro Canal, ok!
 
Aquele abraço!
 
Ramon de Andrade
Contador/Distribuidor
Palmares-PE
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