Isenção de Custas

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Ramon de Andrade

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Sep 11, 2011, 8:29:27 PM9/11/11
to Canal TJPE
Interessante questão que surgiu no Canal, sobre a possibilidade de isenção de custas em benefício da CEF (empresa pública), que remeto à Lista para registro.

O mesmo raciocínio se extende  ao BANCO DO BRASIL (sociedade de economia mista) e outras pessoas jurídicas de qualquer natureza, que não tenham esta isenção prevista em lei.
 
A ECT, apesar de também ser uma empresa pública, teve sua isenção estabelecida pela lei que a criou (Decreto-lei 509/1969, Art. 12).

 
No direito tributário, a isenção é uma exceção que deve ser estabelecida por lei. A regra é que todos devem pagar. Quando uma pessoa (física ou jurídica) é dispensada, essa exceção precisa estar expressamente estabelecida em lei.
 
No caso da CEF, ela só é isenta nas ações de FGTS (Lei 9.028/1995, Art. 24-A, PU); e, mesmo assim, apenas nos casos em que vencer a causa, pois quando perder, terá de ressarcir as custas ao vencedor que as recolheu no início do processo. Isso porque a CEF é não é uma autarquia, nem fundação, mas uma empresa pública (Decreto-Lei 759/1969, Art. 1°), não estando legalmente isenta de custas processuais, nem mesmo na Justiça Federal (Lei 9.289/1996, Art. 4°).
 
Em qualquer caso, cabe sempre à parte interessada provar que é legalmente beneficiária da isenção, e não a nós, distribuidores, provar que ela não é. Sempre que houver dúvida, devemos encaminhar o caso ao Juiz Diretor do Foro, para que ele decida se se trata ou não de um caso de isenção (Lei de Custas, Art. 8º, § 4º).
 
Segue abaixo a legislação citada.
 

 
LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
LEI-PE 11.404 DE 19/12/1996
Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
 
Art. 2º - Não haverá incidência de custas, taxas ou emolumentos quando beneficiada a parte pela assistência judiciária OU QUANDO FOR ISENTADO O SEU PAGAMENTO POR LEI.
 
Art. 8º - Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição.
 
§ 4º - Em caso de impossibilidade de pagamento das custas, na forma dos parágrafos anteriores, A PETIÇÃO SOMENTE SERÁ DISTRIBUÍDA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DIRETOR DO FORO e, no Tribunal, do Secretário Judiciário.


 
LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
 
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
 
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
 
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
 
III - o Ministério Público;
 
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
 
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.


 
LEI Nº 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
 
Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.
 
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, EXTENSIVA A ISENÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE O REPRESENTAR EM JUÍZO ou fora dele.

 
DECRETO-LEI Nº 759, DE 12 DE AGOSTO DE 1969 
Autoriza o Poder Executivo a constituir a EMPRÊSA PÚBLICA Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
 
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de EMPRÊSA PÚBLICA, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.
 

 
Decreto-lei nº 509, de 20 de Março de 1969
Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências
 
Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.


 
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Seção II
Das limitações do poder de tributar
 
Art. 150. § 6.º Qualquer subsídio ou ISENÇÃO, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, SÓ PODERÁ SER CONCEDIDO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


 
Código Tributário Nacional
Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios.
 
Art. 5º Os tributos são impostos, TAXAS e contribuições de melhoria.
 
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
 
VI - as hipóteses de EXCLUSÃO, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
 
Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:
 
I - a ISENÇÃO;
 
Art. 176. A ISENÇÃO, ainda quando prevista em contrato, É SEMPRE DECORRENTE DE LEI que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
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