Interessante questão que surgiu no Canal, sobre
a possibilidade de isenção de custas em benefício da CEF (empresa pública),
que remeto à Lista para registro.
O mesmo raciocínio se extende ao
BANCO DO BRASIL (sociedade de economia mista) e outras pessoas jurídicas de
qualquer natureza, que não tenham esta isenção prevista em
lei.
A ECT, apesar de também ser uma empresa pública,
teve sua isenção estabelecida pela lei que a criou (Decreto-lei 509/1969,
Art. 12).
No direito tributário, a isenção é uma exceção
que deve ser estabelecida por lei. A regra é que todos devem pagar. Quando uma
pessoa (física ou jurídica) é dispensada, essa exceção precisa estar
expressamente estabelecida em lei.
No caso da CEF, ela só é isenta nas ações de
FGTS (Lei 9.028/1995, Art. 24-A, PU); e, mesmo assim, apenas nos casos
em que vencer a causa, pois quando perder, terá de ressarcir as custas ao
vencedor que as recolheu no início do processo. Isso porque a CEF é não é uma
autarquia, nem fundação, mas uma empresa pública (Decreto-Lei 759/1969, Art.
1°), não estando legalmente isenta de custas processuais, nem mesmo na
Justiça Federal (Lei 9.289/1996, Art. 4°).
Em qualquer caso, cabe sempre à parte
interessada provar que é legalmente beneficiária da isenção, e não a nós,
distribuidores, provar que ela não é. Sempre que houver dúvida, devemos
encaminhar o caso ao Juiz Diretor do Foro, para que ele decida se se trata ou
não de um caso de isenção (Lei de Custas, Art. 8º, § 4º).
Segue abaixo a legislação citada.
LEI DE CUSTAS E
EMOLUMENTOS
LEI-PE 11.404 DE 19/12/1996
Consolida as normas
relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e
dá outras providências.
Art. 2º - Não haverá incidência de custas, taxas
ou emolumentos quando beneficiada a parte pela assistência judiciária OU QUANDO
FOR ISENTADO O SEU PAGAMENTO POR LEI.
Art. 8º - Em todos os feitos sujeitos a custas,
estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição.
§ 4º - Em caso de impossibilidade de pagamento
das custas, na forma dos parágrafos anteriores, A PETIÇÃO SOMENTE SERÁ
DISTRIBUÍDA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DIRETOR DO FORO e, no Tribunal, do
Secretário Judiciário.
LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE
1996
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal
de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Art. 4° São isentos de pagamento de
custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os
Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e
fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e
os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações
civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do
Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista
neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da
obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora.
LEI Nº 9.028, DE 12 DE ABRIL DE
1995
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da
Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras
providências.
Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações,
são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de
depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e
instâncias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo,
EXTENSIVA A ISENÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE O REPRESENTAR EM JUÍZO ou fora
dele.
DECRETO-LEI Nº 759, DE 12 DE AGOSTO DE
1969
Autoriza o Poder Executivo a constituir a EMPRÊSA
PÚBLICA Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição
financeira sob a forma de EMPRÊSA PÚBLICA, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia
administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Decreto-lei nº 509, de 20 de Março de
1969
Dispõe sobre a transformação do Departamento
dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras
providências
Art. 12 - A ECT gozará de
isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos
destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda
Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta,
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a
foro, prazos e custas processuais.