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Ângela, todas estas rubricas e seus percentuais (inclusive a taxa de registro de inventário e o imposto de transmissão) incidem apenas sobre o monte partilhável (excluída a meação).
Isso porque o que se discute nas ações de arrolamento e inventário é o patrimônio transmitido aos herdeiros (herança), o que não inclui a parte pertencente ao viúvo/viúva (meação).
Todas estas despesas devem ser pagas pelo arrolante/inventariante, que se encarregará de fazer o rateio entre os demais herdeiros, não sendo necessário fracioná-las na conta.
Já as custas para expedição do formal de partilha são cobradas por cada formal expedido e não precisam ser calculadas nem incluídas na conta, pois o próprio sistema emite o DARJ com os valores corretos, bastando para isso seguir o roteiro descrito no ANEXO contido no final do artigo abaixo:
> CUSTAS EM FORMAL DE PARTILHA
groups.google.com/d/topic/canaltjpe/zojfmaCrPz0
Bom trabalho.
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LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
LEI-PE Nº 11404 DE 19/12/1996 (DOPE 20/12/1996)
Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
Art. 10 - Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, serão pagas as custas mínimas no ato da distribuição e o restante com o recolhimento do imposto de transmissão.
LEI DA TAXA JUDICIÁRIA
LEI-PE Nº 10852 DE 29/12/1992 (DOPE 30/12/1992)
Dispõe sobre a atualização monetária do valor da Taxa Judiciária, de que trata a Lei nº 10.852/92, observado o disposto na Lei nº11.922/00 e dá outras providências.
Art. 2º - (...) § 3º - Nos Inventários e Arrolamentos, a Taxa Judiciária, incidirá à alíquota de 1,0% (hum por cento) sobre o monte partilhável, excluída a meação, devendo ser paga precedentemente à sentença que julgar os cálculos.
LEI-PE Nº 7.550 DE 20/12/1977
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco.
Art. 1º - A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 1º - A taxa de que trata este artigo tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa à presente lei.
75. Registro por ato:
75.1 - de inventário e arrolamento sobre o monte líquido: 0,1%
LEI-PE Nº 10.852 DE 29/12/1992 (DOPE 30/12/1992)
Dispõe sobre a atualização monetária do valor da Taxa Judiciária, de que trata a Lei nº 10.852/92, observado o disposto na Lei nº11.922/00 e dá outras providências.Art. 2º - (...) § 3º - Nos Inventários e Arrolamentos, a Taxa Judiciária, incidirá à alíquota de 1,0% (hum por cento) sobre o monte partilhável, excluída a meação, devendo ser paga precedentemente à sentença que julgar os cálculos.
LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOSLEI-PE Nº 11404 DE 19/12/1996 (DOPE 20/12/1996)Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.Art. 10 - Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, serão pagas as custas mínimas no ato da distribuição e o restante com o recolhimento do imposto de transmissão.