BASE DE CÁLCULO NAS AÇÕES DE ARROLAMENTO / INVENTÁRIO

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Ramon Sobral Andrade Silva

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May 9, 2019, 6:56:16 AM5/9/19
to cana...@googlegroups.com

“Caros colegas, estou com dúvida quanto ao cálculo de custas finais/complementação. Vejamos: quando existe meação, esta é excluída do cálculo para recolhimento das custas e só calculamos o valor correspondente aos herdeiros? E a Taxa Judiciária é calculada em 1% do monte -mor (total) incluindo a meação ou apenas sobre o monte partilhável? A taxa cobrada para registro do formal de partilha é de 0,5%, também sobre monte-mor, ou é dividido para cada herdeiro esta porcentagem? Se não fui clara, reformularei as perguntas. Obrigada.” Ângela

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Ângela, todas estas rubricas e seus percentuais (inclusive a taxa de registro de inventário e o imposto de transmissão) incidem apenas sobre o monte partilhável (excluída a meação).


Isso porque o que se discute nas ações de arrolamento e inventário é o patrimônio transmitido aos herdeiros (herança), o que não inclui a parte pertencente ao viúvo/viúva (meação).


Todas estas despesas devem ser pagas pelo arrolante/inventariante, que se encarregará de fazer o rateio entre os demais herdeiros, não sendo necessário fracioná-las na conta.


Já as custas para expedição do formal de partilha são cobradas por cada formal expedido e não precisam ser calculadas nem incluídas na conta, pois o próprio sistema emite o DARJ com os valores corretos, bastando para isso seguir o roteiro descrito no ANEXO contido no final do artigo abaixo:


> CUSTAS EM FORMAL DE PARTILHA

groups.google.com/d/topic/canaltjpe/zojfmaCrPz0


Bom trabalho.

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LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS


LEI-PE Nº 11404 DE 19/12/1996 (DOPE 20/12/1996)


Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.


Art. 10 - Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, serão pagas as custas mínimas no ato da distribuição e o restante com o recolhimento do imposto de transmissão.


LEI DA TAXA JUDICIÁRIA


LEI-PE Nº 10852 DE 29/12/1992 (DOPE 30/12/1992)


Dispõe sobre a atualização monetária do valor da Taxa Judiciária, de que trata a Lei nº 10.852/92, observado o disposto na Lei nº11.922/00 e dá outras providências.


Art. 2º - (...) § 3º - Nos Inventários e Arrolamentos, a Taxa Judiciária, incidirá à alíquota de 1,0% (hum por cento) sobre o monte partilhável, excluída a meação, devendo ser paga precedentemente à sentença que julgar os cálculos.


LEI-PE Nº 7.550 DE 20/12/1977


Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco.


Art. 1º - A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.


§ 1º - A taxa de que trata este artigo tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa à presente lei.

75. Registro por ato:


75.1 - de inventário e arrolamento sobre o monte líquido: 0,1%

Ramon de Andrade

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Nov 13, 2014, 6:50:10 PM11/13/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"EXISTE APENAS UMA ÚNICA HERDEIRA, FALECEU OS GENITORES, QUERIA SABER SE AS CUSTAS COMPLEMENTARES SÃO CALCULADAS DO MONTE-MOR TOTAL, OU COM A BASE DE CÁLCULO?"
 
Ângela, nas ações de inventário, a base de cálculo, tanto do imposto como das custas, é o valor dos bens que serão transmitidos aos herdeiros.
 
A meação é excluída dessa do cálculo apenas enquanto houver cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva), a quem costuma pertencer metade do valor dos bens (no regime de comunhão universal de bens), não havendo portanto transmissão de patrimônio ao viúvo/a.
 
No caso que você cita, observe se a herdeira requereu o inventário conjunto do casal falecido, ou seja, se a ação passou a tratar dos bens de ambos. Se sim, a base de cálculo passa a ser o valor total dos bens. Se não, continua a ser apenas o monte líquido (excluída a meação).
 
Mais detalhes no artigo abaixo:
 
 
"NA RELAÇÃO DE BENS, EXISTE UMA CADERNETA DE POUPANÇA BB. (...) AS CUSTAS INCIDEM SOBRE O VALOR DESTA, OU SÓ DO BEM IMÓVEL ÚNICO?"
 
O espólio é sempre composto pela soma de todos os bens móveis (mobiliário, veículos, títulos, etc), imóveis (casa, apartamento, terrenos, etc) ou semoventes (gado, rebanhos, etc).
 
A base de cálculo é que pode variar entre a metade (monte líquido/partilhável) ou o total dos bens (monte bruto/mor), dependendo da existência ou não de cônjuge sobrevivente, como explicado acima.
 
"A TAXA JUDICIÁRIA É DE 1%?"
 
LEI-PE Nº 10.852 DE 29/12/1992 (DOPE 30/12/1992)
 
Dispõe sobre a atualização monetária do valor da Taxa Judiciária, de que trata a Lei nº 10.852/92, observado o disposto na Lei nº11.922/00 e dá outras providências.
 
Art. 2º - (...) § 3º - Nos Inventários e Arrolamentos, a Taxa Judiciária, incidirá à alíquota de 1,0% (hum por cento) sobre o monte partilhável, excluída a meação, devendo ser paga precedentemente à sentença que julgar os cálculos.
 
"E QUANTO AS CUSTAS RELATIVAS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, SOMOS NÓS QUE CALCULAMOS OU PODE SER PELA SECRETARIA, QUANDO DA EMISSÃO DA MESMA."
 
 
Lembrando que as custas finais devem ser calculadas pelo formulário do SICAJUD, selecionando a classe PROCEDIMENTO COMUM (pois a classe específica INVENTÁRIO só calcula as custas mínimas), e abatendo do total calculado as custas iniciais eventualmente recolhidas.
 
LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
 
LEI-PE Nº 11404 DE 19/12/1996 (DOPE 20/12/1996)
 
Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
 
Art. 10 - Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, serão pagas as custas mínimas no ato da distribuição e o restante com o recolhimento do imposto de transmissão.
 
Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Palmares, PE
 
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