Tratamento de Cartas Precatórias sem Preparo (sem Pagamento de Custas Iniciais)

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Jun 3, 2014, 8:44:00 AM6/3/14
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"Caros colegas, boa tarde. Lendo as mensagens do nosso mural, deparei-me com uma resposta em que refere-se ao pagamento de custas de cartas precatórias quando não há, nos autos, a indicação da gratuidade. Pergunto: mesmo não havendo essa indicação, devemos distribuí-las? Grato."
Aliomar

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Aliomar, Instrução Normativa 02/1997 dispõe sobre a matéria da seguinte forma:


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 DE 14/11/1997 (DOPJ 18/11/1997)

Consolida normas relativas ao cumprimento de cartas precatórias pelas serventias das Comarcas do Estado de Pernambuco.

Art. 11 -  Recebida a carta precatória, cumpre ao Juiz Diretor do Foro oficiar ao juízo deprecante, informando o valor a ser recolhido, previamente, a título de despesas, quando estas forem devidas.

 

§ 1º - O prazo para realização do preparo é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício pelo juízo deprecante, sob pena de devolução do expediente.

 

§ 2º - Em caso de impossibilidade de pagamento das despesas na forma do parágrafo anterior, a carta somente será distribuída mediante requerimento autorizado pelo Juiz Diretor do Foro.

 

Esse fluxo de tramitação anterior à distribuição (por fora do sistema), no entanto, gera inconvenientes ao serviço, como o de não permitir o rastreamento da precatória, caso o deprecante solicite informações sobre o cumprimento; além de impedir o juiz de despachar pelo sistema. Certamente pelo fato da norma de 1997 considerar apenas a tramitação física dos documentos, anterior ao Judwin.


Melhor tratamento prevê o Código de Processo Civil, quando dispõe que:


Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.


Ou seja, o próprio CPC prevê a possibilidade de distribuição do feito ainda na pendência do preparo, para que o interessado comprove o pagamento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (já realizada).


Ainda sobre as cartas, dispõe o CPC:


Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.


O próprio Código de Processo Civil, portanto, não considera o preparo prévio como requisito essencial da carta precatória, definindo inclusive as situações em que seu cumprimento poderá ser recusado:


Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.


Ou seja, de acordo com o CPC, a falta de preparo prévio não impede nem mesmo o cumprimento do ato deprecado, em face da possibilidade de cobrança das custas até o momento anterior a sua devolução:


Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.


Vemos, portanto, que a distribuição da precatória ainda na pendência do preparo, unicamente para efeito de controle da tramitação, não apresenta qualquer inconveniente de ordem prática que possa prejudicar seu regular processamento.

Normas mais recentes do TJPE também permitem à secretaria oficiar ao juízo deprecante (por ato ordinatório, ou seja, após a distribuição da precatória), para que intime o interessado a pagar as custas pendentes de recolhimento: 

INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

PROVIMENTO Nº 02 DE 31/01/2006 (DOPJ 02/02/2006)

 

Das Cartas Precatórias


38. Na precatória recebida sem o pagamento, quando for o caso, das custas e/ou despesas, a secretaria solicitará, por oficio, à secretaria do juízo deprecante que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao respectivo preparo.


38.1. Vencido o prazo sem o preparo, a carta precatória será desde logo devolvida ao juízo deprecante, independentemente de cumprimento.

 

PROVIMENTO Nº 08 DE 28/05/2009 (DOPJ 09/06/2009)

 

Ementa: Define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pela Secretaria, sob a supervisão do juiz, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

Cartas precatórias

> Oficiar juízo deprecante sobre pagamento de custas

> Devolver precatória com prazo vencido sem preparo


Enfim, o procedimento mais adequado e eficaz para suprir a ausência de preparo da carta precatória é sua distribuição (registro no sistema), com a subsequente expedição de ofício ao juízo deprecante, para que comprove o pagamento das custas pelo interessado no prazo de 30 dias; não havendo qualquer benefício em mantê-la neste interregno fora do banco de dados do sistema.

Esse procedimento, além de amparado pela lei e por normas mais recentes do Tribunal de Justiça, permite-nos beneficiar de todo o suporte que o Judwin oferece à tramitação do feito, como seu rastreamento (localização física), o lançamento de despachos e elaboração de expedientes utilizando os modelos disponíveis no sistema; além de manter o histórico permanente de sua tramitação no banco de dados do Tribunal, possibilitando prestar informações sobre a situação dos autos, quando solicitadas pelo deprecante.

Bom trabalho.


Ramon de Andrade
Distribuidor / Contador
Fórum de Palmares-PE


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> Recusa de Protocolamento

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