As cartas isentas de custas são:
1. As cartas de ordem
> Expedidas
pelo Tribunal de Justiça
2. As cartas precatórias
expedidas pelas varas criminais, extraídas
de ações penais públicas
> Lei-PE nº 11.404/1996 (Lei de
Custas), Art. 9º, III e IV
3. As cartas
precatórias expedidas por varas da infância e
juventude
> Lei nº 8.069/1990 (ECA), Art.
141, § 2º c/c Lei-PE nº 11.404/1996
(Lei de Custas), Art. 9º, PU, II
4. As cartas precatórias
expedidas pelos juizados especiais cíveis e
criminais
> Lei nº 9.099/1995, Art. 54
c/c Lei-PE nº 11.404/1996 (Lei de Custas), Art.
3º
5. As cartas
precatórias extraídas de processos da
assistência judiciária
> Lei nº 1.060/1950, Art. 3º, I e
II c/c Lei-PE nº 11.404/1996 (Lei de Custas),
Art. 2º
6. As cartas
precatórias expedidas no interesse de partes
isentas, como União, estados, municípios e suas
autarquias
> Lei 6.830/1980, Art. 39
c/c Lei 9.028/1995, Art. 24-A c/c
Lei-PE 11.404/1996, Art. 2º e 9º, PU, V
7. As precatórias de
CITAÇÃO, expedidas pelas comarcas de
Pernanbuco
> Provimento CGJ-TJPE nº
26/2008
Qualquer outro caso estará sujeito ao
recolhimento de custas.
Nos casos de ausência injustificada de
preparo, devemos certificar o fato e fazer a conclusão da carta
ao Diretor do Foro, a quem compete determinar a devolução ou o
cumprimento da precatória, nos termos do artigo 209, do CPC, e do artigo 11, da
IN 02/1997, da CGJ.
CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
Art. 209. O juiz recusará cumprimento
à carta precatória, devolvendo-a com despacho
motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos
legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua
autenticidade.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 DE
14/11/1997 (DOPJ 18/11/1997)
Consolida normas
relativas ao cumprimento de cartas precatórias pelas serventias das Comarcas do
Estado de Pernambuco.
Art. 11 - Recebida a carta precatória,
cumpre ao Juiz Diretor do Foro oficiar ao juízo deprecante,
informando o valor a ser recolhido, previamente, a título de despesas, quando
estas forem devidas.
§ 1º - O prazo para realização do preparo é de
30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício pelo juízo
deprecante, sob pena de devolução do expediente.
§ 2º - Em caso de
impossibilidade de pagamento das despesas na forma do parágrafo anterior, a
carta somente será distribuída mediante requerimento autorizado pelo
Juiz Diretor do Foro.
PROVIMENTO Nº 26 DE 18/09/2008 (DOPJ
26/11/2008)
Regulamenta a cobrança de custas em cartas
precatórias quando tiver por objeto a citação inicial, envolvendo Juízes no
âmbito da justiça comum estadual, bem como dispõe sobre as deprecatas requeridas
por partes beneficiárias da gratuidade da justiça, para realização de
diligências diversas.
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer
correta aplicação da cobrança de custas de precatórias
expedidas com a finalidade de citação inicial em feitos
oriundos da justiça comum deste Estado;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que todas as cartas
precatórias expedidas para citação inicial, extraídas de feitos que tramitam no
âmbito da competência da justiça comum estadual sujeitos ao pagamento de custas,
devem ser cumpridas e devolvidas sem o adicionamento delas.
LEI-PE N º11.404, de 19
de dezembro de 1996 (Lei de Custas)
Consolida as normas relativas as
Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras
providências.
Art. 2º - Não haverá incidência de
custas, taxas ou emolumentos quando beneficiada a parte pela assistência
judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por
lei.
Art. 3º - Não haverá incidência de
custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 9º - Observar-se-ão ainda,
quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:
III - as relativas aos feitos
criminais de ação privada [como queixa-crime] obedecerão às mesmas
regras dos feitos cíveis;
IV - as relativas aos feitos
criminais de ação pública serão pagas,
ao final, pelo réu, se condenado.
Parágrafo Único - Não haverá
incidência de custas e emolumentos:
II - nos processos da competência da
Justiça da Infância e da Juventude, e nos atos registrais deles
decorrentes, ressalvada a hipótese da litigância de má-fé;
V - nos atos
expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou
estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
(ECA)
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
Art. 141. (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância
e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de
litigância de má-fé.
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
dá outras providências.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em
primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas.
Fonte: Planalto
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1950
Estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes
isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do
Ministério Público e serventuários da justiça;
LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE
1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública, e dá outras providências
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de
custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá
de preparo ou de prévio depósito.
LEI Nº 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais
da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras
providências.
Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas
de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio
e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.