Custas em Cartas Precatórias

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Apr 24, 2018, 11:55:06 AM4/24/18
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CUSTAS EM CARTAS PRECATÓRIAS


As cartas estão disciplinadas pelos artigos 202 a 212, do CPC, e pela IN 02/1997, CGJ-TJPE.
 
As cartas isentas de custas são:

1. As cartas de ordem
Expedidas pelo Tribunal de Justiça

2. As cartas
precatórias expedidas pelas varas criminais, extraídas de ações penais públicas
> Lei-PE nº 11.404/1996 (Lei de Custas), Art. 9º, III e IV
 
3. As cartas precatórias expedidas por varas da infância e juventude
Lei nº 8.069/1990 (ECA), Art. 141, § 2º c/c  Lei-PE nº 11.404/1996 (Lei de Custas), Art. 9º, PU, II
 
4. As cartas precatórias expedidas pelos juizados especiais cíveis e criminais
> Lei nº 9.099/1995, Art. 54 c/c Lei-PE nº 11.404/1996 (Lei de Custas), Art. 3º
 
5. As cartas precatórias extraídas de processos da assistência judiciária
> Lei nº 1.060/1950, Art. 3º, I e II c/c Lei-PE nº 11.404/1996 (Lei de Custas), Art. 2º
 
6. As cartas precatórias expedidas no interesse de partes isentas, como União, estados, municípios e suas autarquias
> Lei 6.830/1980, Art. 39 c/c Lei 9.028/1995, Art. 24-A c/c Lei-PE 11.404/1996, Art. 2º e 9º, PU, V
 
7. As precatórias de CITAÇÃO, expedidas pelas comarcas de Pernanbuco
> Provimento CGJ-TJPE nº 26/2008
 
Qualquer outro caso estará sujeito ao recolhimento de custas.

Nos casos de ausência injustificada de preparo, devemos certificar o fato e fazer a conclusão da carta ao Diretor do Foro, a quem compete determinar a devolução ou o cumprimento da precatória, nos termos do artigo 209, do CPC, e do artigo 11, da IN 02/1997, da CGJ.


 
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
 
Art. 209.  O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
 
Fonte: Planalto
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 DE 14/11/1997 (DOPJ 18/11/1997)
 
Consolida normas relativas ao cumprimento de cartas precatórias pelas serventias das Comarcas do Estado de Pernambuco.
 
Art. 11 -  Recebida a carta precatória, cumpre ao Juiz Diretor do Foro oficiar ao juízo deprecante, informando o valor a ser recolhido, previamente, a título de despesas, quando estas forem devidas.

§ 1º - O prazo para realização do preparo é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício pelo juízo deprecante, sob pena de devolução do expediente.

§ 2º - Em caso de impossibilidade de pagamento das despesas na forma do parágrafo anterior, a carta somente será distribuída mediante requerimento autorizado pelo Juiz Diretor do Foro.

Fonte: TJPE
 
PROVIMENTO Nº 26 DE 18/09/2008 (DOPJ 26/11/2008)
 
Regulamenta a cobrança de custas em cartas precatórias quando tiver por objeto a citação inicial, envolvendo Juízes no âmbito da justiça comum estadual, bem como dispõe sobre as deprecatas requeridas por partes beneficiárias da gratuidade da justiça, para realização de diligências diversas.
 
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer correta aplicação da cobrança de custas de precatórias expedidas com a finalidade de citação inicial em feitos oriundos da justiça comum deste Estado;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Determinar que todas as cartas precatórias expedidas para citação inicial, extraídas de feitos que tramitam no âmbito da competência da justiça comum estadual sujeitos ao pagamento de custas, devem ser cumpridas e devolvidas sem o adicionamento delas.

Fonte: TJPE
 

 
LEI-PE N º11.404, de 19 de dezembro de 1996 (Lei de Custas)
 
Consolida as normas relativas as Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
 
Art. 2º - Não haverá incidência de custas, taxas ou emolumentos quando beneficiada a parte pela assistência judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por lei.
 
Art. 3º - Não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
Art. 9º - Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:
 
III - as relativas aos feitos criminais de ação privada [como queixa-crime] obedecerão às mesmas regras dos feitos cíveis;
 
IV - as relativas aos feitos criminais de ação pública serão pagas, ao final, pelo réu, se condenado.
 
Parágrafo Único - Não haverá incidência de custas e emolumentos:
 
II - nos processos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, e nos atos registrais deles decorrentes, ressalvada a hipótese da litigância de má-fé;
 
V - nos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;
 
Fonte:  ALEPE

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA)

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
 
Art. 141. (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
 
Fonte: Planalto

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
 
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Fonte: Planalto
 
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
 
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
 
I - das taxas judiciárias e dos selos;
 
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
 
Fonte: Planalto
 
LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980
 
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências
 
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
 
Fonte: Planalto

LEI Nº 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995
 
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
 
Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.
 
Fonte: Planalto
 

Ramon de Andrade

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Apr 24, 2018, 12:01:41 PM4/24/18
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A 2ª Vara de Acidentes do Trabalho encaminhou uma precatória onde não continha se a mesma é pela justiça gratuita. Expedi o DARJ para pagamento e o Chefe de Secretaria da vara de origem me afirmou que ações acidentarias são isentas de custas, bem como suas precatórias, conforme Lei Federal nº 8.213/1991, artigo 129, Parágrafo Único. Para minha surpresa, o texto é:

"Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência."


Como se vê, há previsão em lei.

Nesse caso, gostaria de trocar ideias com os colegas, quanto a necessidade de expedição de DARJ.

Ricardo Chaves
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Pois é, Ricardo, confere. É isenta sim.

A gente tenta organizar os assuntos, incluindo as referências legais, mas com a quantidade de leis que existem no país sempre escapa alguma coisa.

Fica a sua dica: precatórias referentes a acidentes de trabalho são isentas de custas.

Obrigado por compartilhar o aprendizado com os colegas.

Bom trabalho!


Ramon de Andrade
Palmares, PE

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