Análise de Adequação do Rito / Procedimento pela Distribuição

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Jul 7, 2015, 1:03:55 PM7/7/15
to [ETC] Canal TJPE
"Quando na inicial o advogado não solicita o procedimento sumário ou ordinário, devemos colocar sumário quando couber? Porque aqui eles nunca se referem aos artigos de nenhum. Obrigada." Gláucia



Gláucia, o tipo de rito / procedimento pelo qual tramitará a ação é matéria de ordem processual, que deve ser arguido pelas partes e apreciado pelo juiz.

Ou seja, devemos distribuir a petição como ela nos chega, não nos cabendo decidir sobre o procedimento / rito da ação sem requerimento da parte ou determinação do magistrado.

Até porque a lista de requisitos a serem observados para a adequação do rito é bem extensa, exigindo um trabalho de análise da petição que compete ao juiz e sua assessoria realizar, incompatível com a dinâmica necessária ao trabalho da distribuição.

Além disso, o novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016,  promoveu uma unificação dos ritos, eliminando os procedimentos sumário e especial, como vemos nos extratos abaixo.

Bom trabalho.



> CPC (LEI Nº 5.869/1973)

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

II - nas causas, qualquer que seja o valor

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação;

h) nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

> CPC (LEI Nº 13.105/2015)

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

Ramon de Andrade

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Jun 17, 2016, 12:59:46 PM6/17/16
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Recentemente recebi uma inicial de exibição de documento, que apesar de ainda constar do rol de classes no JudWin, este tipo processual foi extinto no novo CPC. Consultando o juiz, ele determinou que não distribuísse mais naquela classe, adequasse à nova realidade do CPC 2015. E aí, como deve ser distribuído esse tipo de ação? Como devemos orientar os advogados, caso nos perguntem (porque boa parte deles me pergunta) a solução para a adequação desse pleito? Ah! E como Tutela Antecipada Antecedente o módulo distribuição não apresenta classe Judwin para a distribuição!" Marcos Cardoso - Riacho das Almas



Marcos, a adequação do rito (procedimento) é matéria de ordem processual, que deve ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.


Às vezes "caímos na tentação" de consultar verbalmente o juiz, que, pego de assalto, dá uma resposta superficial e incompleta, como neste caso, sem analisar a petição nem as alterações da lei, obrigando-nos a invadir competências que excedem nossas atribuições.

Futuramente, sugiro que distribua a petição como é apresentada pelo advogado, no máximo certificando a inexistência de classe específica no sistema, o que motivará o juiz a definir o rito/procedimento mais adequado para a ação.

No caso citado, nota-se que o novo CPC apenas suprimiu o procedimento cautelar específico de EXIBIÇÃO (artigo 844 do antigo CPC), mantendo o incidente de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (artigo 396 do novo texto), aplicável quando a questão é levantada no curso de ação já distribuída.

Como a classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CPC, art. 305) ainda não foi liberada para distribuição, resta aplicar a classificação genérica, como orienta o artigo abaixo:


O assunto, neste caso, poderia ser OBRIGAÇÃO DE FAZER, acrescido do tipo de documento cuja exibição se pretende obter (nota fiscal, promissória, contrato, etc.), na falta de outros mais específicos.

Como esclarece o artigo, essa classificação pressupõe a retificação posterior, após definição do magistrado ou criação/liberação da classe específica por meio da abertura de chamado junto à SETIC.

PESSOALMENTE, embora tecnicamente se trate de INCIDENTE, considero a classe EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA suficientemente informativa para o caso, podendo ser aplicada sem qualquer inconveniente, enquanto a classe específica TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE não for liberada para distribuição.

Bom trabalho.

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