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to Canal TJPE
"Boa tarde. Caro Ramon. Como distribuir uma ação de MORTE PRESUMIDA?" Grato. João Batista - Tacaimbó
"Colegas, como se distribui um Alvará para liberação de corpo?" Ricardo Henrique
Colegas, quando o feito não se enquadra em nenhuma das classes/assuntos disponíveis no sistema, podemos usar a classificação genérica abaixo:
Classe: Petição [cível, criminal ou da infância, conforme a natureza do feito] Classe Judwin: [conforme a natureza do feito] Assunto: [conforme o histórico do pedido]
Caso o ASSUNTO também não esteja disponível na lista (especificamente ou por aproximação), usar CITAÇÃO [para feitos cíveis] ou FATO ATÍPICO [para procedimentos criminais].
Para pesquisar por aproximação na lista de assuntos, basta deixar o campo LOCALIZAR vazio e clicar em PESQUISAR, o que é especialmente recomendável na classificação genérica de procedimentos da vara da infância.
O principal objetivo da classificação é o encaminhamento correto da petição ao juízo competente para processar e julgar o caso.
Afora isso, todos os demais dados inseridos no sistema são meramente informativos, importando apenas que o caso chegue ao juiz competente, para apreciação.
A classificação genérica, no entanto, exige a ATENÇÃO da secretaria para alteração da CLASSE, uma vez que a classe PETIÇÃO não é contabilizada nas estatísticas de produtividade da vara (ISC 02/2008, art. 14, § 3º).
Bom trabalho.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 02 DE 25/11/2008 (DOPJ 09/01/2009)
Institui nos sistemas informatizados de controle processual do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco as Tabelas Unificadas de Classes, Assuntos e Movimentação Processuais, criadas pela Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art.14 - Na hipótese de o Distribuidor não identificar a classe processual de um caso concreto, poderá, mediante autorização do superior hierárquico, utilizar a classificação provisória do processo como "petição" e encaminhará o caso ao Grupo Gestor das Tabelas Processuais do TJPE, para fins de definição da classificação.
§3°- No primeiro grau, a classe processual "petição" não contará na produtividade do magistrado, tampouco a sentença exarada no respectivo processo.