Limites do Protocolo Postal

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Ramon de Andrade

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May 2, 2014, 10:51:47 AM5/2/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br
"Caro colega Ramon, muito legal sua orientação, agora uma observação, já trabalhei nos Correios, e recordo, não tenho certeza! pois faz mais de 7 anos! Esse convenio só seria dentro do estado de Pernambuco! Não? Sei que outros tribunais como da Paraíba também tem esse convenio, mais não é somente a nível estadual? Atenciosamente" Valdinairo Reis Cruz
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Valdinairo, quanto ao destino, a norma é restrita à unidades judiciárias do TJPE, pois um tribunal não pode criar normas para unidades de outros tribunais.

Quanto à origem, não há restrição, podendo a petição ser remetida a partir de qualquer cidade do país. Se a norma busca justamente atender à necessidade de protocolar petições à distância, não faria sentido restringir aos municípios do Estado, excluindo os mais longínquos.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE

Ramon de Andrade

unread,
Nov 11, 2014, 9:42:47 PM11/11/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br
"Prezados, recebi um recurso de apelação no meu email funcional, com custas recolhidas. Gostaria de saber se existe previsão normatizada pelo TJPE de se receber esse tipo de petição, ou o advogado é obrigado a enviar apresentar o recurso pelos correios ou pessoalmente?" Emerson
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Emerson, não existe lei nem norma interna autorizando ou proibindo expressamente o uso do e-mail para envio de petições.

Com base na legislação atual, o e-mail se equipararia ao fax, já que a Lei 9.800/1999, artigo 1º, dispõe que "É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile OU OUTRO SIMILAR, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita."

A prática, porém, não dispensa a apresentação dos originais no prazo de até cinco dias após o envio (art. 2º), o que costuma não acontecer.

Outro problema é que o e-mail não oferece nenhum mecanismo de protocolamento, ou seja, nenhum meio que permita certificar a data e hora do recebimento da petição, como exige a lei:

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a informatização do processo judicial (...).

Art. 3º  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.


Assim sendo, o advogado pode enviar a petição por e-mail no último dia do prazo para contestação ou apelação e o servidor somente verificar o e-mail dias depois do envio; ou, como ocorre em algumas comarcas, nem sequer verificar a caixa postal. Isso bastaria para provocar a revelia (no caso da contestação) ou a deserção (no caso do recurso de apelação).

Note que, neste ponto, o e-mail é até menos confiável que o fax, pois este último costuma ter seu recebimento confirmado por telefone após o envio, o que dificilmente ocorre com o e-mail.

De modo que é fortemente recomendável desestimular o uso do e-mail (e até mesmo do fax) para esta finalidade, recusando a petição assim enviada e orientando o advogado a adotar as alternativas mais operacionalmente seguras, como o Protocolo Integrado (Judwin) e especialmente o Protocolo Postal (SEDEX), cuja data de postagem tem a mesma validade que a do protocolo manual para todos os efeitos legais.

Para mais detalhes, recomendo consultar o material abaixo.

Bom Trabalho.
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> Esclarecimentos sobre o Protocolo Postal

https://groups.google.com/d/msg/canaltjpe/wGddxJPv-Tk/KkAcB75d7cIJ

> MANUAL DO PROTOCOLO INTEGRADO

https://groups.google.com/d/msg/canaltjpe/-OqDC3BDKcY/rdnc6GkKbEAJ

> (Im)possibilidade de Distribuição de Petições Enviadas por Fax

https://groups.google.com/d/msg/canaltjpe/uIS4dyP44_Q/dr-Rwp2QoEAJ

> LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9800.htm

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a informatização do processo judicial (...).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm

> RESOLUÇÃO Nº 277 DE 22/12/2009
(DJE 21/01/2010)

Dispõe sobre a instituição do correio eletrônico funcional como meio preferencial da comunicação oficial aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

http://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=510134696&infobase=normasinternas&record={DAEE8}&softpage=ref_Doc

Ramon de Andrade

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Nov 28, 2014, 10:35:11 PM11/28/14
to cana...@googlegroups.com

"Prezados, gostaria que me tirassem um dúvida. Tenho recebido muitas petições pelo email funcional, tipo: recursos, embargos, etc. Ocorre que na maioria dos casos são muitas folhas, o que causará custo ao TJPE. Pergunto: 1- existe alguma norma regulamentando esse tipo de procedimento? 2- Devo imprimir um DARJ de custas para a parte recolher, referente às folhas impressas? 3 - Não devo recebê-las por email?" Emerson

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Emerson, este consumo desnecessário de recursos (tempo e dinheiro) é só um dos inconvenientes de receber petições por e-mail: transformar a distribuição em filial dos escritórios de advocacia, incorporando ao nosso serviço o tempo e o custo dessas impressões.

À medida que os advogados vão se acomodando à novidade, nosso trabalho vai aumentando, junto com o consumo desnecessário de papel, pois não há nenhuma determinação ou permissão oficial expressa do uso do e-mail para esta finalidade.

Legalmente, o peticionamento eletrônico é restrito ao PJe, sendo feito pelo advogado diretamente no sistema, sem uso de papel. O processo físico trabalha sempre com protocolo mecânico (relógio datador) e com documentos originais, assinados manualmente, sob pena de nulidade.

Outro problema, inclusive mais grave por ter repercussão processual, é a ausência de qualquer mecanismo de protocolamento na ferramenta de e-mail, pois não há como garantir que a petição será impressa e protocolada no mesmo dia em que foi enviada.

Imagine, por exemplo, que o advogado envie uma contestação ou recurso no último dia do prazo, após as 18 horas, e este dia seja uma sexta-feira ou o último dia antes do recesso. Esta petição logicamente só será impressa e protocolada no sistema no primeiro dia útil seguinte, ocasionando sua intempestividade (revelia ou deserção). Trata-se, portanto, de uma comodidade perigosa, que além de trabalhosa para o servidor e dispendiosa para o Tribunal, também é duvidosa para o advogado.

Legalmente, o e-mail se equipararia ao fax para esse tipo de procedimento (Lei 9.800/1999, artigo 1º), não dispensando igualmente a remessa dos originais pelos correios no prazo de até cinco dias após o envio (art. 2º); o que na prática não acontece, já que depois de enviar o e-mail, o advogado considera a petição protocolada.

Não havendo previsão específica de uso do e-mail para recebimento de petições, não há também de qualquer tipo de cobrança por este serviço, o que por sinal só acrescentaria mais um inconveniente ao nosso trabalho: o de emitir o DARJ e conferir o pagamento para cada caso.

Enfim, como já respondi em outra pergunta feita por você mesmo, é fortemente recomendável de nossa parte desestimular o uso do e-mail para esta finalidade, em face de todos os inconvenientes relacionados acima, indicando aos advogados o protocolo postal (SEDEX) ou integrado (Judwin) como os meios mais seguros de protocolar suas petições à distância, por garantirem a preservação dos prazos.

O mais correto é reservar o e-mail para uso estritamente institucional, para comunicação de expedientes entre unidades do Poder Judiciário, ou entre estas e outros órgãos do serviço público.

Mais detalhes no artigo abaixo:

> Sobre o Envio / Recebimento de Petições por E-mail

 

Bom final de semana.

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Ramon de Andrade

unread,
Apr 20, 2016, 6:56:58 PM4/20/16
to [TJPE]Canal-TJPE

Olá a todos!

É comum recebermos telefonemas de advogados de outras cidades, pedindo que informemos um endereço de e-mail para envio de petições, especialmente para cumprimento de prazos.

Ocorre que, a despeito de todos os avanços e ferramentas já disponíveis, no contexto do processo físico, não existe suporte legal para protocolo de petições enviadas por e-mail. Lembrando que o e-mail institucional foi criado como meio oficial de comunicação interna entre unidades do Poder Judiciário, não se prestando ao protocolo de documentos enviados por agentes externos (MP, DEPOL, partes e seus advogados, etc.), muito menos para efeito de contagem de prazos.

Embora a chamada Lei do Fax permita "às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais", ela não dispensa o envio dos originais, o que muitas vezes acaba não acontecendo; além do risco inerente de transformar as secretarias em sucursais dos escritórios de advocacia, responsáveis por imprimir petições de advogados das mais diversas partes do país.

Portanto, ao atender tais solicitações de advogados de outros estados, ou de comarcas de Pernambuco não atendidas pelo protocolo integrado (para envio de petições pelo sistema); devemos sempre responder a com a indicação do Protocolo Postal (em anexo), como o meio mais seguro e eficaz para envio de petições à distância; reservando o fax para recebimento de petições que precisem ser apreciadas imediatamente (como adiamento de audiências), e evitando ao máximo o uso do e-mail para este propósito.

Segue abaixo os esclarecimentos que prestei a um advogado, que enviou sua petição antes mesmo de nos consultar sobre os meios disponíveis para isso, e que podem eventualmente servir aos colegas, quando consultados a respeito.

Bom trabalho a todos.


Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE



"A/C 1ª Vara Cível. Prezados, Solicito que a petição em anexo (04 páginas) seja protocolizada na presente data, pois o prazo encerra hoje (22/04/2014) e estamos numa comarca remota (Mossoró/RN) sem poder comparecer pessoalmente. Obrigado pela atenção e suporte."



Ilmo. Sr. [nome do advogado],

Indicamos o protocolo postal, instituído pela Resolução do TJPE nº 156/2001, como meio mais eficiente e seguro de protocolar petições à distância, pois nele a data da postagem registrada pelos Correios tem a mesma validade do protocolo local do fórum, para todos os efeitos legais.

Alternativamente, para petições de até cinco laudas, dispomos do fax 88-8888-8888. Esta opção é indicada apenas para casos de urgência (em que a petição precise chegar ao juiz imediatamente, como requerimento de adiamento de audiência), pelos diversos inconvenientes inerentes a esta modalidade de envio, como queda da transmissão, esvaziamento da bandeja de papel, esgotamento do refil, etc.

Ressaltamos que o fax não se presta preferencialmente ao cumprimento de prazos (envio de petições de última hora), uma vez que o protocolo postal atende a esta necessidade de forma mais eficiente e segura, conforme explicado acima.

Esclarecemos, por fim, que o e-mail funcional foi instituído como meio de comunicação preferencial entre unidades do Poder Judiciário, não havendo previsão para sua utilização como meio de protocolo para recebimento de petições, conforme normas citadas no rodapé desta mensagem.

Cordialmente,

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
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Esta mensagem tem valor de comunicação oficial, conforme a RESOLUÇÃO Nº 277 DE 22/12/2009 (DOPJ 21/01/2010) Art. 1º- Fica instituída a conta de endereço eletrônico funcional como meio preferencial para a comunicação interna de normas, notícias, avisos e orientações entre órgãos e agentes deste Tribunal de Justiça. Art. 2º- As comunicações por correio eletrônico entre serventias, secretarias de órgãos julgadores e demais órgãos do Poder Judiciário Estadual terão o mesmo efeito das entregues pessoalmente.
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LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências Art. 7º: As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

RES-156-2001.pdf
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