Boa noite, amigos!
Sei que nosso foco é outro, mas, se alguém puder tirar uma dúvida minha, ficarei agradecida.
Sou chefe substituta da Licitação e o chefe se ausentou por 15 dias (licença para assistir a esposa que se submeteu a uma cirurgia). O afastamento foi formalmente registrado, sendo inclusive aprovado pela perícia.
Minha pessoa, claaaaaro, correu pra dar entrada no pagamento, referente aos dias de substituição. Hoje, tive a notícia de que talvez eu não receba esse dinheirinho, pois não 'seria o caso'!!!!
Como assim????? Gente, 'pelamordedeus', alguém sabe me dizer se é isso mesmo?
Eliane Pimenta
Ministério da Saúde/RJ
(21) 98833-3419
Se não me engano, tem que computar pelo menos trinta dias pra pedir, mas sinceramente não tenho certeza.
Mas, de qualquer forma, a decisão tem que ser fundamentada. Veja se os fundamentos procedem.
Art.,
Ronaldo
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Toda ausência formal que nao seja decorrente da atribuição do cargo da direito à substituição remunerada. Por exemplo: férias, viagem para capacitação do titular dao direito a substituição. Já uma viagem para reunião decorrente da atribuição do cargo não da direito a remuneração.
É possível pedir substituição de até mesmo dois dias. Não ha necessidade de acumular dias.
Isso é o que me informaram.
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Que eu saiba, a substituição para ser remunerada tem que ser por 30 dias, pelo menos. ---
Alvaro Carvalho
Em 05/12/2015 1:58, Franklin Brasil escreveu:
Franklin BrasilAbraços.Oi, Eliane.Veja se essa Nota Técnica do MPOG te ajuda a entender: conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%2062%20-%202012.pdf
Em 4 de dezembro de 2015 21:15, Eliane Pimenta <eliane....@gmail.com> escreveu:
Boa noite, amigos!
Sei que nosso foco é outro, mas, se alguém puder tirar uma dúvida minha, ficarei agradecida.
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Minha pessoa, claaaaaro, correu pra dar entrada no pagamento, referente aos dias de substituição. Hoje, tive a notícia de que talvez eu não receba esse dinheirinho, pois não 'seria o caso'!!!!
Como assim????? Gente, 'pelamordedeus', alguém sabe me dizer se é isso mesmo?Eliane Pimenta
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Prezados,
Encontrei dois documentos no Conlegis que trata do assunto. Segue
anexo. Destaco o trecho abaixo:
Eis, para melhor compreensão da interpretação dada ao art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, após o advento da Lei nº 9.527, de 1997, excertos do PARECER/CONJUR/DR/Nº 0268- 2.9/2002, de 12 de março de 2012, invocado pela Nota Técnica nº 62/2012, in verbis: (...)
4 10. Ocorre, todavia, que referido parecer - reprise-se serviu de paradigma à fundamentação da Nota Técnica nº 62/2012 - fora expressamente revogado pelo PARECER/MP/CONJUR/JNS/Nº 0104- 2.9/2004 (...) 11. Assim, a situação passou a adquirir novos contornos,
especialmente quanto ao lapso temporal a ser observado na cadeia sucessória, sendo certo que "... nos primeiros 30 dias, o servidor cumula suas funções com as do cargo substituído, sem que, com isso, seja necessário que outro servidor o substitua no seu cargo.
Esta cadeia só se inicia se o servidor permanece no cargo substituído por mais de 30 dias, data em que passa a exercer somente as atribuições do cargo substituído e dá ensejo ao início da sucessiva cadeia de substituição de cargos/funções. Poderá, então, o
seu substituto assumir o seu cargo, cumulando funções por período menor ou igual a 30 dias. Se for superior a 30 dias, ele deixa de cumular as funções e dá inicio a outra cadeia de substituição, e assim sucessivamente".
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
--
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Com a ajuda de um amigo encontrei o Ofício-Circular nº 01/SRH/MP de 28 de janeiro de 2005 (anexo) que aborda o assunto.
Ele interpreta a 8.112 e indica que o substituto faz jus desde o primeiro dia do afastamento.
"O servidor no exercíci o da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição.
Transcorridos os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as f unções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído percebendo a remuneração correspondente.
Significa dizer que nos primeiros 30 dias de substituição, haverá acumulação de funções (cargo exercido pelo substituto com as do cargo do substituído), com direito a retribuição a partir do primeiro dia de substituição, devendo, nos t ermos do § 1º do art. 38 da Lei nº 8.112, de
1990, optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.
Consoante § 2º do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, transcorrido o prazo de 30 dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente.
Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de cargo de Natureza Especial, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição correspondente, a partir do primeiro dia".
Abraços,
Ana Lilia Lima
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Central de Compras e Contratações
Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos
(61) 2020-6017
________________________________________
De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Ricardo Gauterio <ricardo....@gmail.com>
Enviado: terça-feira, 8 de dezembro de 2015 08:30
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: Re: [NELCA] Substituição remunerada
Bom dia!
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SR/DPF/SE
Aracajú/SE
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