Substituição remunerada

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Eliane Pimenta

unread,
Dec 4, 2015, 7:16:02 PM12/4/15
to ne...@googlegroups.com

Boa noite, amigos!

Sei que nosso foco é outro, mas, se alguém puder tirar uma dúvida minha, ficarei agradecida.
Sou chefe substituta da Licitação e o chefe se ausentou por 15 dias (licença para assistir a esposa que se submeteu a uma cirurgia). O afastamento foi formalmente registrado, sendo inclusive aprovado pela perícia.
Minha pessoa, claaaaaro, correu pra dar entrada no pagamento, referente aos dias de substituição. Hoje, tive a notícia de que talvez eu não receba esse dinheirinho, pois não 'seria o caso'!!!! 
Como assim?????  Gente, 'pelamordedeus', alguém sabe me dizer se é isso mesmo?

Eliane Pimenta
Ministério da Saúde/RJ
(21) 98833-3419

Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 4, 2015, 7:33:48 PM12/4/15
to nelca

Se não me engano, tem que computar pelo menos trinta dias pra pedir, mas sinceramente não tenho certeza.

Mas, de qualquer forma, a decisão tem que ser fundamentada. Veja se os fundamentos procedem.

Art.,

Ronaldo

--
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Jonathan Correa

unread,
Dec 4, 2015, 8:25:00 PM12/4/15
to ne...@googlegroups.com

Toda ausência formal que nao seja decorrente da atribuição do cargo da direito à substituição remunerada. Por exemplo: férias, viagem para capacitação do titular dao direito a substituição.  Já uma viagem para reunião decorrente da atribuição do cargo não da direito a remuneração.

É possível pedir substituição de até mesmo dois dias. Não ha necessidade de acumular dias.

Isso é o que me informaram.

> Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqoY2EUq_%2BmJOgm4VobMS3RyAoLmf%3D-r69ReeP-Qkb_EOg%40mail.gmail.com.

Franklin Brasil

unread,
Dec 4, 2015, 10:58:17 PM12/4/15
to NELCA
Oi, Eliane.

Veja se essa Nota Técnica do MPOG te ajuda a entender: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%2062%20-%202012.pdf

Abraços.

Franklin Brasil

--

Alvaro Menezes Moreira de Carvalho

unread,
Dec 5, 2015, 1:18:40 PM12/5/15
to ne...@googlegroups.com

 

Que eu saiba, a substituição para ser remunerada tem que ser por 30 dias, pelo menos. ---

Alvaro Carvalho

Thiego Rippel Pinheiro

unread,
Dec 7, 2015, 5:26:29 AM12/7/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Acredito que esta havendo algum tipo de confusão, visto o que o Franklin colocou.

A algum tempo atrás tinha-se esse entendimento (30 trinta) dias, após alguns questionamentos (ex: casos de afastamento maiores de 30 dias, sendo que férias geralmente são parceladas), e frente a inércia que poderíamos colocar a Instituição; hoje paga-se afastamento até de 1 (um) dia. 

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436



Em 05/12/2015 às 16:18 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:

 

Que eu saiba, a substituição para ser remunerada tem que ser por 30 dias, pelo menos. ---

Alvaro Carvalho

 

Em 05/12/2015 1:58, Franklin Brasil escreveu:

Oi, Eliane.

Veja se essa Nota Técnica do MPOG te ajuda a entender: conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%2062%20-%202012.pdf

Abraços.

Franklin Brasil

Em 4 de dezembro de 2015 21:15, Eliane Pimenta <eliane....@gmail.com> escreveu:

Boa noite, amigos!

Sei que nosso foco é outro, mas, se alguém puder tirar uma dúvida minha, ficarei agradecida.
Sou chefe substituta da Licitação e o chefe se ausentou por 15 dias (licença para assistir a esposa que se submeteu a uma cirurgia). O afastamento foi formalmente registrado, sendo inclusive aprovado pela perícia.
Minha pessoa, claaaaaro, correu pra dar entrada no pagamento, referente aos dias de substituição. Hoje, tive a notícia de que talvez eu não receba esse dinheirinho, pois não 'seria o caso'!!!! 
Como assim?????  Gente, 'pelamordedeus', alguém sabe me dizer se é isso mesmo?

Eliane Pimenta
Ministério da Saúde/RJ
(21) 98833-3419

 

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Ana Lilia Lima dos Santos

unread,
Dec 7, 2015, 6:53:30 AM12/7/15
to ne...@googlegroups.com

Prezados, 


Encontrei dois documentos no Conlegis que trata do assunto. Segue anexo. Destaco o trecho abaixo:


Eis, para melhor compreensão da interpretação dada ao art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, após o advento da Lei nº 9.527, de 1997, excertos do PARECER/CONJUR/DR/Nº 0268- 2.9/2002, de 12 de março de 2012, invocado pela Nota Técnica nº 62/2012, in verbis: (...) 4 10. Ocorre, todavia, que referido parecer - reprise-se serviu de paradigma à fundamentação da Nota Técnica nº 62/2012 - fora expressamente revogado pelo PARECER/MP/CONJUR/JNS/Nº 0104- 2.9/2004 (...) 11. Assim, a situação passou a adquirir novos contornos, especialmente quanto ao lapso temporal a ser observado na cadeia sucessória, sendo certo que "... nos primeiros 30 dias, o servidor cumula suas funções com as do cargo substituído, sem que, com isso, seja necessário que outro servidor o substitua no seu cargo. Esta cadeia só se inicia se o servidor permanece no cargo substituído por mais de 30 dias, data em que passa a exercer somente as atribuições do cargo substituído e dá ensejo ao início da sucessiva cadeia de substituição de cargos/funções. Poderá, então, o seu substituto assumir o seu cargo, cumulando funções por período menor ou igual a 30 dias. Se for superior a 30 dias, ele deixa de cumular as funções e dá inicio a outra cadeia de substituição, e assim sucessivamente". 


Ana Lilia Lima
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Central de Compras e Contratações
Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos
(61) 2020-6017


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Alvaro Menezes Moreira de Carvalho <ammca...@globomail.com>
Enviado: sábado, 5 de dezembro de 2015 16:18
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Substituição remunerada
 
NOTA TÉCNICA 4869 - 2015 - CGNOR.pdf
NOTA INFORMATIVA 328 - 2014 - CGNOR.pdf

Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 7, 2015, 8:44:27 AM12/7/15
to nelca
Obrigado, cara Ana Lília!

Eis aí de onda saiu o "tal" dos 30 dias...

Vou ler e me inteirar.

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Ricardo Gauterio

unread,
Dec 8, 2015, 5:30:02 AM12/8/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia!

O órgão em que trabalho também paga substituição fracionada (o que me parece razoável, uma vez que as responsabilidades foram efetivamente assumidas no período da substituição, seja de quantos dias forem).

POR OUTRO LADO, procurando o fundamento da substituição, parece que, em não havendo comando legal que preveja algo diferente, vale o contido na 8.112/90:

" Art38 § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, SUPERIORES A TRINTA DIAS CONSECUTIVOS, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. "

Sustentado na 8.112/90, me parece claro que substituição só gera pagamento ao substituto se o titular sair por mais do que trinta dias...

Ana Lilia Lima dos Santos

unread,
Dec 9, 2015, 7:29:24 AM12/9/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Pessoal,

Com a ajuda de um amigo encontrei o Ofício-Circular nº 01/SRH/MP de 28 de janeiro de 2005 (anexo) que aborda o assunto.
Ele interpreta a 8.112 e indica que o substituto faz jus desde o primeiro dia do afastamento.


"O servidor no exercíci o da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição.
Transcorridos os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as f unções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído percebendo a remuneração correspondente.
Significa dizer que nos primeiros 30 dias de substituição, haverá acumulação de funções (cargo exercido pelo substituto com as do cargo do substituído), com direito a retribuição a partir do primeiro dia de substituição, devendo, nos t ermos do § 1º do art. 38 da Lei nº 8.112, de
1990, optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.
Consoante § 2º do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, transcorrido o prazo de 30 dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente.
Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de cargo de Natureza Especial, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição correspondente, a partir do primeiro dia".

Abraços,

Ana Lilia Lima
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Central de Compras e Contratações
Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos
(61) 2020-6017


________________________________________
De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Ricardo Gauterio <ricardo....@gmail.com>
Enviado: terça-feira, 8 de dezembro de 2015 08:30
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.


Assunto: Re: [NELCA] Substituição remunerada

Bom dia!

--


*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

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Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.


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Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/e4719fb9-01ac-46aa-aa87-a0696ddeecfe%40googlegroups.com.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

PAGAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO.pdf

Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 9, 2015, 10:11:11 AM12/9/15
to nelca
Na maioria dos casos se aplica esta regra:


"Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de cargo de Natureza Especial, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição correspondente, a partir do primeiro dia."

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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