ADITIVO DE AUMENTO QUANTITATIVO COM REFLEXO FINANCEIRO DE ATÉ 25%

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Isabela Neves de Souza Carreiro

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May 13, 2015, 11:04:11 AM5/13/15
to ne...@googlegroups.com
Prezados,
Bom dia!
 
Mais uma vez preciso da ajuda e opinião de vocês. Fomos responsáveis pela licitação e contrato do conhecido Passaporte Carioca dos Museus. O Contrato previa impressão de 50.000 exemplares por R$ 0,2799 cada um, e continha cláusula prevendo a alteração do contrato com base no artigo 65 da Lei 8.666/93. Em função da ampla divulgação e do sucesso do Passaporte de Museus Carioca foi necessário aditivar o contrato. Foi aditivado em 24%, ou seja aumentamos o valor do contrato em 24% ( mais R$ 3.358,80) e mantivemos o valor unitário para fazer o cálculo. Logo por R$ 3.358,80, conseguiríamos fazer a impressão de mais 12.000 exemplares de passaportes. A empresa alega que o aumento deve ser com base no valor total do contrato mas que o aditivo desse valor não os obriga a entregar 12.000 exemplares pois o valor unitário inicialmente proposto não pode ser repetido no aditivo em função do número de exemplares.
Desta forma, eu entendo que a empresa desse ser penalizada, mas gostaria de saber a opinião de vcs?
Será que meu entendimento está errado?
Caso esteja correta, existe um procedimento padrão para que a penalidade seja aplicada?
 
Aguardo opinião de vocês. 
Isabela Neves de Souza Carreiro
Setor de Gestão de Contratos
Coordenação Administrativa
Museu Imperial
(24) 2233-0321
 
 


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Ronaldo Corrêa

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May 13, 2015, 5:44:03 PM5/13/15
to nelca
A meu ver a única possibilidade de mudar o valor unitário seria a empresa DIMINUI-LO, já que com uma compra maior, ela consegue diluir melhor seus custos.

A proposta que ela apresentou a vincula aos preços unitários ofertados, e eles não podem ser aumentados quando há Aditivo.

Ela é penalizável sim, por descumprimento contratual, se não entregar.

Se o aditivo foi de AUMENTO QUANTITATIVO do objeto do contrato, ela DEVE entregar mais 24% das QUANTIDADES originalmente contratadas, e por isto receberá 24% a mais. Não há o que discutir... Pelo menos não é óbvio!

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
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Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

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*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
Obs.1: EM TODA POSTAGEM NO NELCA DEVE CONTER O NOME DO AUTOR E CONSTAR IDENTIFICADO O ÓRGÃO ONDE TRABALHA;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/E06A1DBBED513441B39F314C91E69AF6C38CC5A666%40SRV060.IBRAM.GOV.
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Franklin Brasil

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May 13, 2015, 5:56:43 PM5/13/15
to NELCA
Oi, Isabela. 

Essa é uma daquelas regras que só existe para a Administração. É um "super-poder" do Estado contra os fornecedores. O sujeito é OBRIGADO a aceitar NAS MESMAS CONDIÇÕES o aumento de até 25%. Ele devia ter previsto essa possibilidade em sua proposta. 

Recusar-se a executar o aditivo é o mesmo que recusar-se a executar o contrato e devem ser aplicadas as penalidades pertinentes. 

Abs. 

Franklin Brasil
CGUMT

Ronaldo Corrêa

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May 13, 2015, 7:56:07 PM5/13/15
to nelca
É verdade, Franklin!

Devem ser mantidas TODAS as condições iniciais da contratação, e o preço unitário sem sombra de dúvida é uma destas condições.

Bingo!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Ieda Maria de Miranda

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May 14, 2015, 12:51:55 PM5/14/15
to ne...@googlegroups.com
Prezados, Boa Tarde!

Ainda sobre o aditivo de aumento do quantitativo, gostaria de saber qual deve ser a base para calcular os 25%. Sobre o valor total do contrato ou sobre o quantitativo de cada item?
Tenho um contrato de terceirização, formada por Recepcionistas, Apoios I e II, Atendentes etc...se houver necessidade de aditivar somente uma categoria, tenho que levar em conta o quantitativo contratado daquela categoria ou o valor total do contrato?
Estou levando em consideração o reflexo financeiro do aumento, por isso, creio que é sobre o valor total do contrato, porém, não estou segura.

--
Iêda Maria de Miranda
Coordenadora de Licitações e Contratos - Colic
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-PR
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial-SEPPIR
Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas-SEPLAN

Brasil - Brasília/DF
Telefone: (+ 55 61) 2025.7510
E-mail: ieda.m...@seppir.gov.br
Sítio: www.seppir.gov.br

Isabela Neves de Souza Carreiro

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May 14, 2015, 1:29:24 PM5/14/15
to ne...@googlegroups.com
Prezados,
Agradeço muito a sua contribuição e peço ajuda ainda para saber como devo proceder com a sanção? Por despacho encaminhado a autoridade competente, sugerindo a sanção a ser dada com base no contrato?
Atenciosamente,
Isabela Neves de Souza Carreiro
Setor de Gestão de Contratos
Coordenação Administrativa
Museu Imperial
(24) 2233-0321
isabela....@museus.gov.br
mimp.gest...@museus.gov.br
________________________________________
De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em Nome de Ieda Maria de Miranda [ieda.m...@seppir.gov.br]
Enviado: quinta-feira, 14 de maio de 2015 13:51
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] ADITIVO DE AUMENTO QUANTITATIVO COM REFLEXO FINANCEIRO DE ATÉ 25%

Prezados, Boa Tarde!

Ainda sobre o aditivo de aumento do quantitativo, gostaria de saber qual deve ser a base para calcular os 25%. Sobre o valor total do contrato ou sobre o quantitativo de cada item?
Tenho um contrato de terceirização, formada por Recepcionistas, Apoios I e II, Atendentes etc...se houver necessidade de aditivar somente uma categoria, tenho que levar em conta o quantitativo contratado daquela categoria ou o valor total do contrato?
Estou levando em consideração o reflexo financeiro do aumento, por isso, creio que é sobre o valor total do contrato, porém, não estou segura.

--
Iêda Maria de Miranda
Coordenadora de Licitações e Contratos - Colic
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-PR
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial-SEPPIR
Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas-SEPLAN
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Franklin Brasil

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May 14, 2015, 1:49:19 PM5/14/15
to NELCA
Oi, Isabela. 

Sobre os procedimentos para aplicação de sanções, indico as seguintes referências:

Caderno de Logística do MPOG "Sanções Administrativas" (https://www.comprasgovernamentais.gov.br/arquivos/caderno/manual-sancoes-22-09.pdf

Infelizmente, o material carece de procedimentos práticos sobre como autuar e conduzir um processo administrativo de aplicação de penalidades. 

Para isso, indico:
1. Excelente regulamentação interna recentemente publicada pela Aeronáutica (COMAER) que compartilhamos aqui no Nelca (https://groups.google.com/d/msg/nelca/83_X7iWHr1Q/m-uZ7OY8NCgJ)

2. Cartilha de Processo Adm e Punitivo da SEPLAG de Salvador (http://www.compras.salvador.ba.gov.br/cartilhas/cartilha_processo_adm_punitivo.pdf



10. Apresentação "A Inexecução Contratual e a Aplicação de  Sanções Administrativas, na visão da 3ªICFEx" (http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/16091532) que trata dos principais aspectos relacionados à prática da aplicação de penalidades. 

Abraços,

Franklin Brasil

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Isabela Neves de Souza Carreiro

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May 14, 2015, 2:24:22 PM5/14/15
to ne...@googlegroups.com
Muito obrigada pelas orientações, Franklin!
Sua ajuda vai ser muito útil pra mim.
Valeu!
Isabela Neves de Souza Carreiro
Setor de Gestão de Contratos
Coordenação Administrativa
Museu Imperial
(24) 2233-0321
isabela....@museus.gov.br
mimp.gest...@museus.gov.br
________________________________________
De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em Nome de Franklin Brasil [dige...@gmail.com]
Enviado: quinta-feira, 14 de maio de 2015 14:49
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] ADITIVO DE AUMENTO QUANTITATIVO COM REFLEXO FINANCEIRO DE ATÉ 25%

Oi, Isabela.

Sobre os procedimentos para aplicação de sanções, indico as seguintes referências:

Caderno de Logística do MPOG "Sanções Administrativas" (https://www.comprasgovernamentais.gov.br/arquivos/caderno/manual-sancoes-22-09.pdf)

Infelizmente, o material carece de procedimentos práticos sobre como autuar e conduzir um processo administrativo de aplicação de penalidades.

Para isso, indico:
1. Excelente regulamentação interna recentemente publicada pela Aeronáutica (COMAER) que compartilhamos aqui no Nelca (https://groups.google.com/d/msg/nelca/83_X7iWHr1Q/m-uZ7OY8NCgJ)

2. Cartilha de Processo Adm e Punitivo da SEPLAG de Salvador (http://www.compras.salvador.ba.gov.br/cartilhas/cartilha_processo_adm_punitivo.pdf)

3. O regulamento do CNJ sobre aplicação de penalidades<http://www.cnj.jus.br/images/atos_adm/in_dg/IN_n%C2%BA_24_-_DG.pdf>.

4. Manual de Sanções e Rescisões do Governo de Sergipe<http://www.comprasnet.se.gov.br/modules/rw_banner/conta_click.php?id=16>

5. Modelos de Comunicação de Penalidades<http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=164333&ordenacao=1&id_site=777>, da AGU.

6. Este texto<http://jus.com.br/artigos/8614/as-sancoes-nos-contratos-administrativos-e-o-principio-da-proporcionalidade> sobre a proporcionalidade na aplicação de penalidades.

7. Referências da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais<https://www.seds.mg.gov.br/images/seds_docs/resolucao/minuta%20resolucao%20processo%20punitivo%202012%20(2).pdf> e

8. Referências do Governo de Minas<http://200.198.22.73/PDFs/cartilha_cafimp.pdf>

9. Regulamento de aplicação de penalidades do Município de Assaí/PR<http://assai.pr.gov.br/index.php?option=com_phocadownload&view=category&download=2244:44-2013&id=21:2013&Itemid=696>

10. Apresentação "A Inexecução Contratual e a Aplicação de Sanções Administrativas, na visão da 3ªICFEx" (http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/16091532) que trata dos principais aspectos relacionados à prática da aplicação de penalidades.

Abraços,

Franklin Brasil

Em 14 de maio de 2015 13:26, Isabela Neves de Souza Carreiro <Isabela....@museus.gov.br<mailto:Isabela....@museus.gov.br>> escreveu:
Prezados,
Agradeço muito a sua contribuição e peço ajuda ainda para saber como devo proceder com a sanção? Por despacho encaminhado a autoridade competente, sugerindo a sanção a ser dada com base no contrato?
Atenciosamente,
Isabela Neves de Souza Carreiro
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isabela....@museus.gov.br<mailto:isabela....@museus.gov.br>
mimp.gest...@museus.gov.br<mailto:mimp.gest...@museus.gov.br>
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De: ne...@googlegroups.com<mailto:ne...@googlegroups.com> [ne...@googlegroups.com<mailto:ne...@googlegroups.com>] em Nome de Ieda Maria de Miranda [ieda.m...@seppir.gov.br<mailto:ieda.m...@seppir.gov.br>]
Enviado: quinta-feira, 14 de maio de 2015 13:51
Para: ne...@googlegroups.com<mailto:ne...@googlegroups.com>
Assunto: Re: [NELCA] ADITIVO DE AUMENTO QUANTITATIVO COM REFLEXO FINANCEIRO DE ATÉ 25%

Prezados, Boa Tarde!

Ainda sobre o aditivo de aumento do quantitativo, gostaria de saber qual deve ser a base para calcular os 25%. Sobre o valor total do contrato ou sobre o quantitativo de cada item?
Tenho um contrato de terceirização, formada por Recepcionistas, Apoios I e II, Atendentes etc...se houver necessidade de aditivar somente uma categoria, tenho que levar em conta o quantitativo contratado daquela categoria ou o valor total do contrato?
Estou levando em consideração o reflexo financeiro do aumento, por isso, creio que é sobre o valor total do contrato, porém, não estou segura.

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Iêda Maria de Miranda
Coordenadora de Licitações e Contratos - Colic
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Sítio: www.seppir.gov.br<http://www.seppir.gov.br><http://www.seppir.gov.br/>



Em 13/05/2015 18:44:01, Ronaldo Corrêa escreveu:
A meu ver a única possibilidade de mudar o valor unitário seria a empresa DIMINUI-LO, já que com uma compra maior, ela consegue diluir melhor seus custos.

A proposta que ela apresentou a vincula aos preços unitários ofertados, e eles não podem ser aumentados quando há Aditivo.

Ela é penalizável sim, por descumprimento contratual, se não entregar.

Se o aditivo foi de AUMENTO QUANTITATIVO do objeto do contrato, ela DEVE entregar mais 24% das QUANTIDADES originalmente contratadas, e por isto receberá 24% a mais. Não há o que discutir... Pelo menos não é óbvio!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Em 13 de maio de 2015 12:02, Isabela Neves de Souza Carreiro <Isabela....@museus.gov.br<mailto:Isabela....@museus.gov.br>> escreveu:
Prezados,
Bom dia!

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Jeaner Luis

unread,
May 14, 2015, 2:25:41 PM5/14/15
to ne...@googlegroups.com
Olá a todos.

Também estou em dúvida em relação à base de cálculo dos 25%. Pretendo alterar um item do contrato que é barato em relação ao todo, mas o acréscimo dele seria de 300% com impacto de menos de 5% no valor global.

Li no Vade Mecum do Jacoby, de 2010, que o TCU ainda não teria se posicionado quanto ao tema, constando o seguinte em seu livro:

"9.5.2.3.1 Alteração qualitativa no item ou no total dos itens?
Há duas decisões do TCU, adotadas em casos concretos, que consideram que a aferição
dos percentuais indicados deve ser feita por item do contrato. Até que se consolide a jurisprudência
daquela Corte, as alterações quantitativas devem ser aferidas em relação ao valor
total do contrato, tomando-se o cuidado de não descaracterizar o objeto pela alteração
total em um só item.

Por exemplo:
Î item 1 • quantidade 100, preço unitário 10 - total do item 1000;
Î item 2 • quantidade 10, preço unitário 100 - total do item 1000.

O aditamento feito em um só item, mesmo que no limite da Lei, pode implicar modificação
unilateral até insuportável para o contratado ou modificar a natureza do ajuste, tudo
dependendo do objeto em exame. Por esse motivo, embora aceitável o aditamento dos 25%
(vinte e cinco por cento) em um só item, é necessária cautela no caso concreto."

O TCU tem muito receio de jogo de planilha, de modo que é sempre bom tomar cuidado de não aprovar aumentos em grande percentual de itens que foram cotados mais baratos só para que a empresa lograsse êxito na licitação, o que nem sempre é o caso, ainda que não interfira de forma acentuada no valor global.

O fato é que, tanto considerar pelo valor global quanto por item pode ser impactante ou não a depender do caso concreto, de modo que ainda não consegui avaliar o caso.

O Jacoby não citou quais seriam as decisões conflitantes do TCU, mas creio que sejam essas:

No Acórdão 1523/2006-P, o TCU adverte o DNIT a fazer novo termo aditivo "de modo que o acréscimo pretendido não ultrapasse o limite de 25% do valor contratual", o que poderia indicar "valor global", embora falte dados para tal afirmação.

Já no acórdão 1330/2008-p o TCU foi mais enfático ao determinar à SRF que "nas alterações contratuais calculasse o limite de 25% previsto no art. 65, §1º [...] com base no custo unitário do serviço a ser adicionado ou suprimido, não no valor total do contrato.

É o que sei e ainda estou à procura.

Att.,
Jeaner Silva
GSI/PR

Henrique Aoki

unread,
May 14, 2015, 3:43:08 PM5/14/15
to ne...@googlegroups.com
Cada item da licitação é um objeto. Assim, a base de cálculo é o valor inicial atualizado do contrato (item).



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Franklin Brasil

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May 14, 2015, 3:59:35 PM5/14/15
to NELCA
Olá, Nelquianos. Essa questão é bem controversa. Limite de aditivo é sobre item ou sobre o valor global. Eu entendo, como quase tudo, que depende. 

A Lei de Licitações permite acréscimo de até 25% nos contratos, mas algumas condições, entretanto, precisam ser satisfeitas:

Primeiro. Deve haver justificativa e motivação para o acréscimo. Cito o Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2005, p. 538):
A Administração, após realizar a contratação, não pode impor 
alteração da avença mercê da simples invocação da sua competência 
discricionária. Essa discricionariedade já se exaurira porque exercida 
em momento anterior e adequado. A própria Súmula n. 473 do STF 
representa obstáculo à alteração contratual que se reporte apenas à 
discricionariedade administrativa.

A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de 
motivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar que 
a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, 
posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatos 
posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um 
tratamento distinto daquele adotado. Essa interpretação é reforçada 
pelo disposto no art. 49, quando ressalva a faculdade de revogação da 
licitação apenas diante de “razões de interesse público decorrente de 
fato superveniente (...).” 

Além disso, podemos ver o TCU exigindo motivação para os acréscimos:

Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contrato 
em quantidade superior à prevista no orçamento da licitação deve ser 
previamente autorizada por meio de termo aditivo contratual e antecedido 
de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a 
motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas 
em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a 
natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos 
ensejadores das alterações. Decisão TCU 1054/2001 Plenário 

Depois disso, deve-se considerar que acréscimos em licitações por itens devem respeitar o limite individual de cada item. É o que diz o Manual de Licitações e Contratos do TCU:
"Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum item 
do contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item 
para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida."

Se a licitação foi por valor global, então, entendo, não precisa respeitar o limite por item, desde que, como já citado, não descaracterize o objeto da contratação.

Vejamos o caso de obras, por exemplo. Não dá pra imaginar que os 25% incidam sobre cada serviço da planilha orçamentária. Seria muito ilógico. 

Ao mesmo tempo, não se pode cair na armadilha do jogo de planilhas e aumentar só um item, usando toda a cota de 25%, se esse item estava com preço inflado...

Eu disse: é controverso. 

Abraços. 

Franklin Brasil
CGUMT





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