DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
"Boa tarde a todos! Solicito orientação a respeito de cálculo de apuração e atualização de débito alimentar, isto é, em sede de processo de execução de alimentos. Às vezes, não tem documentos nos autos que demonstre ou descreva detalhadamente a real situação da dívida, ou seja, não especifica o quanto de meses o executado encontra-se em inadimplemento, bem como a própria determinação não delimita ou estabelece um parâmetro! Gostaria de saber como proceder nestes casos, bem como no que diz respeito a: 1. Como calcular estes tipos de débitos? 2. Qual índice adotado? 3. Se recai juros sobre estes? 4. Se nestes casos relatados no texto acima, tem que se ater aos pedidos da petição inicial? etc... Desde já agradeço pela atenção! Bom trabalho para todos!" Guilherme Anderson Silva De Lima
Guilherme, no que diz respeito às execuções de alimentos, há dois ritos aplicáveis:
1.
CPC, art. 528: Compreende os três meses anteriores ao ajuizamento da
execução, mais as parcelas que se vencerem no curso do processo, podendo
resultar na prisão do devedor:
CPC, Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
2. CPC, art. 523: Compreende somente as parcelas anteriores ao período acima, podendo resultar apenas na penhora de bens do devedor, no limite do débito executado.
CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Neste último caso, a lei determina expressamente que o exequente apresente sua memória de cálculo, nos termos do artigo 524, do CPC:
CPC, Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...).
Neste caso, ausente o demonstrativo, podemos certificar nos autos e devolvê-los à secretaria, para que o exequente seja ordinatoriamente intimado a apresenta-los, nos seguintes termos:
"Certifico que a parte credora não apresentou sua memória de cálculo (demonstrativo de crédito), conforme determinam os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil; motivo pelo qual deixo de apresentar os cálculos nesta oportunidade. Dou fé."
Outros esclarecimentos acerca da ausência do demonstrativo de crédito estão disponíveis no artigo abaixo:
No caso da execução fundada no artigo 528 do CPC (três meses anteriores ao ajuizamento da execução, sob risco de prisão), a lei de fato é omissa em relação à apresentação do demonstrativo de crédito por parte do credor.
É comum, no entanto, que o advogado do exequente indique as parcelas em aberto no histórico dos fatos narrados na petição inicial (por exemplo: ... o alimentante deixou de pagar as parcelas referentes aos meses de ...). Neste caso, basta aplicar o valor fixado na sentença de alimentos aos meses indicados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Porém,
se não houver nenhuma indicação das parcelas em aberto, ou havendo
outras lacunas que impeçam ou dificultem a execução dos cálculos, podemos certificar nos
autos, solicitando os parâmetros necessários, nos termos da IS 08/2011:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 08, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011
Regulamenta os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais e dá outras providências.
Art. 1º No exercício de suas atribuições funcionais, deve o distribuidor ou o servidor encarregado da elaboração de cálculos judiciais:
I- ater-se estritamente aos parâmetros determinados na decisão, sentença ou acórdão;
II - em caso de dúvidas quanto aos parâmetros liquidatórios da decisão, solicitar ao magistrado, através de manifestação escrita nos autos, de forma clara, objetiva e respeitosa, os esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos;
Neste caso, com base em nossa certidão, o exequente será igualmente intimado a indicar as parcelas devidas e eventuais abatimentos, produzindo assim os mesmos efeitos da aplicação do artigo 524, do CPC, citado acima.
Por fim, respondendo mais diretamente as suas perguntas:
1. Como calcular estes tipos de débitos?
Utilizando a calculadora judicial SOS Cálculos, aplicando o formulário FAMÍLIA.
2. Qual índice adotado?
Os da tabela do ENCOGE para débitos em geral, conforme artigo 3º, I, da IS 08/2011, sempre que outro não for fixado na decisão/sentença.
Na SOS Cálculos, estes índices são selecionados automaticamente quando clicamos o formulário FAMÍLIA, indicado acima.
3. Se recai juros sobre estes?
Sempre, ainda que omissa a sentença ou decisão, no percentual de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada parcela. Estes parâmetros também são aplicados automaticamente pela SOS Cálculos.
Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Código Civil: “Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes".
Súmula 254-STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
4. Se nestes casos relatados acima, tem que se ater aos pedidos da petição inicial?
Prioritariamente, devemos nos ater aos parâmetros da decisão/sentença, que não os especificando, nos remetem por omissão aos termos do pedido.
Sempre lembrando que, na ausência dos parâmetros necessários, podemos solicitá-los por certidão nos autos, nos termos da IS 08/2011.