Ausência da Memória de Cálculo na Liquidação de Sentença

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Ramon Sobral Andrade Silva

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May 22, 2019, 2:41:41 PM5/22/19
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"Estou com muita dúvida quanto ao cálculo desta condenação, cuja cópia integral da sentença segue em anexo.  Não sei como fazer porque os extratos de um dos bancos (Brasil),  é muito antigo. Não há como saber  que tipo de atualização está sendo colocada, para decotar o índice do qual o juiz se reporta. Quanto ao outro Banco (AMBRO-REAL) não consta nenhum extrato. Gostaria que se possível você me desse uma orientação. Grata pela atenção"


"Em uma ação de cumprimento de sentença na qual o executado é o município, a magistrada determinou a elaboração de cálculos, indicando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, ressalvando a multa prevista no § 1° do art.523 do CPC. Foi protocolada tal ação face aos descumprimento do município não ação principal, na qual foi determinado na sentença que o quantum deveria ser apurado por contador judicial com as devidas correções monetárias, juros legais pela tabela do TJPE (...). O referido crédito tratar-se de licença-prêmio em pecúnia. Gostar de saber como proceder ao cálculo."



Colegas, pela ordem estabelecida no CPC, o credor deve ser o primeiro a se pronunciar sobre os valores que entende devidos, não cabendo ao devedor nem ao contador se antecipar ao seu pronunciamento a respeito do crédito.
 
Ao contador cabe apenas a VERIFICAÇÃO e eventuais atualizações intercorrentes do débito, APÓS a apresentação deste primeiro demonstrativo pelo exequente.

Isso porque cabe ao credor manifestar-se prioritariamente sobre o crédito que pretende executar, indicando suas particularidades (parcelas, pagamentos parciais, etc.).

Note que o contador judicial não tem acesso a estes dados em todos os seus pormenores, não podendo por isso suprir o a incumbência do credor neste sentido.

Perceba também que se o contador tentar suprir a omissão do exequente, além de cometer os erros inevitáveis de quem não conhece todos os detalhes do débito, atrairá para si esta incumbência nas demais execuções.

Assim sendo, devemos certificar sobre a ausência do demonstrativo de crédito, mencionando o/s artigo/s acima, e devolver os autos à secretaria, para que o credor seja intimado a apresentar sua planilha.

"Certifico que a parte credora ainda não apresentou sua memória de cálculo (demonstrativo de crédito), conforme determinam os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil ; motivo pelo qual deixo de apresentar os cálculos nesta oportunidade. Dou fé."
 
Caso o credor tenha apresentado cálculo com valor aparentemente excessivo, então o contador judicial poderá ser consultado (CPC, art. 524, § 2°), desde que a complexidade do trabalho não exceda os limites de sua qualificação, considerando que a maioria dos contadores judiciais não tem formação em contabilidade.
 
Neste caso, temos o DEVER de certificar nossa falta de qualificação para o trabalho, devolvendo os autos à secretaria, para que o juiz nomeie um perito contador, nos termos dos artigos 156 a 158, do CPC.
 
Não devemos ter medo ou vergonha de admitir nossa falta de qualificação para determinados trabalhos, pois a apresentação de cálculos errados, decorrentes da falta de formação, pode induzir o magistrado em erro e provocar impugnações de ambas as partes, atrapalhando bastante o andamento do processo.
 
Em certos casos, é melhor admitir cedo nossa ignorância do que tarde nossos erros.

Segue em anexo dois modelos de certidão para ambos os casos.
 
Para mais informações, leia os artigos abaixo:
 
 
Bom trabalho!

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares, PE
 

 
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

Parágrafo único.  O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

 



CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA


Do Perito

Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
CERTIDOES.zip

Ramon de Andrade

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Nov 10, 2016, 10:30:21 PM11/10/16
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"Como calcular débitos trabalhistas e previdenciários quando o autor não anexou nenhuma planilha na petição inicial?"



Colega, nos cálculos de liquidação é indispensável que o CREDOR (exequente) requeira o cumprimento da sentença,  apresentando seu demonstrativo de crédito (memória de cálculo), conforme determina o Código de Processo Civil.

É essa planilha, que deve necessariamente ser apresentada pelo CREDOR, que servirá de base para os trabalhos posteriores do contabilista do juízo (contador judicial), tanto para verificação da correta aplicação dos parâmetros fixados na sentença, como para atualizações necessárias no curso da execução.

Isso porque compete exclusivamente ao CREDOR requerer a liquidação ou cumprimento (provisório ou definitivo) da sentença, manifestando-se prioritariamente a respeito de seu crédito, através de sua memória de cálculo (planilha); não cabendo ao contador se antecipar a este requerimento.

Compete ao contabilista (contador) apenas proceder à "verificação dos cálculos" já apresentados pelo credor (CPC, art. 524, § 2º), bem como suas posteriores atualizações, sempre com base nesta planilha por ele apresentada.

Qualquer procedimento que ultrapasse esta verificação e suas atualizações excede nossa competência, encarregados que estamos apenas de aplicar os parâmetros fixados na sentença (correção monetária, juros, custas, honorários, etc) e não de definir as parcelas mensais que compõem o débito.

Todos os dispositivos do CPC que tratam da liquidação e cumprimento da sentença são bastante claros neste sentido, como se vê dos extratos abaixo.

Sendo assim, caso o credor não tenha requerido o cumprimento (execução) da sentença, ou a tenha apresentado desacompanhada do demonstrativo de crédito (planilha / memória de cálculo), é recomendável que você certifique a respeito da ausência desta peça OBRIGATÓRIA e devolva os autos à secretaria, para que o credor seja intimado a apresentá-la, nos termos do artigo 534, c/c § 1º, do CPC.

Uma vez apresentado o demonstrativo, aí sim você poderá verificar se os parâmetros fixados na sentença (índices de correção monetária, percentual e termo inicial dos juros, custas, honorários, etc) foram aplicados corretamente; bem como proceder a atualizações posteriores, que se fizerem necessárias no curso da execução.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares, PE
______________________

Código de Processo Civil

Art. 509. 
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

Art. 513.  (...) § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

Art. 523.  (...) o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente (...).

Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...).


§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...).


§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;


Fonte: Planalto

Ramon de Andrade

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Mar 6, 2018, 8:12:03 PM3/6/18
to cana...@googlegroups.com

"Olá pessoal. Em uma ação de cumprimento de sentença na qual o executado é o Município a magistrada determinou a elaboração de cálculos. Foi determinado na sentença que o quantum deveria ser apurado por contador judicial com as devidas correções monetárias, juros legais pela tabela do TJPE. Gostar de saber como proceder ao cálculo." Aldenice
______________________________

Aldenice, nos termos dos artigos 509, 523 e 534 do Código de Processo Civil, compete ao EXEQUENTE apresentar primeiramente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado.


Ao contador cabe apenas a VERIFICAÇÃO e eventuais atualizações intercorrentes do débito, APÓS a apresentação deste primeiro demonstrativo pelo exequente.

Isso porque cabe ao credor manifestar-se prioritariamente sobre o crédito que pretende executar, indicando suas particularidades (parcelas, pagamentos parciais, etc.).

Note que o contador judicial muitas vezes não tem acesso a estes dados de forma discriminada, não podendo por isso suprir o a incumbência do credor neste sentido.


Perceba também que se o contador tentar suprir a omissão do exequente, além de cometer os erros inevitáveis de quem não conhece todos os detalhes do débito, atrairá para si esta incumbência nas demais execuções.

Assim sendo, SUGIRO que certifique nos autos nos seguintes termos:

"Certifico que a parte credora ainda não apresentou sua memória de cálculo (demonstrativo de crédito), conforme determinam os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil; motivo pelo qual deixo de apresentar os cálculos nesta oportunidade."

Segue o embasamento legal, que você pode inserir em sua certidão como notas de rodapé.

Bom trabalho.
______________________________

"Olá Ramon. Conforme resposta a minha pergunta, quanto ao cálculo na ação de cumprimento de sentença contra o Município, o exequente é beneficiário da justiça gratuita, tendo como constituinte o Defensor Público. Mesmo assim é necessário certificar que não foi apresentado o memorial do cálculo? Acaso não seja, em face do exequente ter como advogado o Defensor Público, solicito informação como devo proceder com o referido cálculo. Desde já agradeço a ajuda e a atenção." Aldenice
______________________________

Aldenice, a apresentação da memória de cálculo pelo contador judicial, nos casos de assistência judiciária, estava prevista no antigo CPC:

CPC/1973: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

O novo CPC eliminou essa hipótese justamente para evitar que o contador se antecipasse ao credor sobre o valor do débito executado, devolvendo à contadoria seu caráter de órgão meramente consultivo, auxiliar do juízo (CPC, art. 149) e não das partes:

Art. 524. (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

Isso se justifica porque apenas as partes, juntamente com seus advogados, podem apontar as rubricas que compõem (ou não) o débito executado, cabendo ao contador judicial apenas o alinhamento dos cálculos aos parâmetros fixados na sentença.

Por exemplo, que parcelas compõem o débito (de que mês até que mês) é questão de mérito a ser eventualmente discutida pelas partes e dirimida pelo juiz em sede de embargos à execução, não cabendo ao contador indicá-las.

A alteração no CPC é relativamente recente e pode passar despercebida se nós, contadores/contabilistas, não a ressaltarmos em nossas certidões, como tenho feito com sucesso aqui em Palmares.

Na prática, nada impede que você apresente os cálculos em lugar do exequente, ciente de que isso perpetuará uma prática incorreta em prejuízo de seu trabalho, inclusive produzindo os excessos eventualmente impugnados nos embargos à execução.

Ora, se o próprio contador judicial assume o papel do exequente na apresentação da memória de cálculo, menos isento se torna para atuar como auxiliar do juízo ao revisar seus próprios cálculos por ocasião dos embargos. Sutileza percebida pelo legislador e corrigida no novo texto do CPC.

Assim sendo, reitero a SUGESTÃO de certificar nos autos sobre a ausência do demonstrativo de crédito por parte do credor/exequente, nos termos do artigo 534, c/c artigo 524, § 2º, do CPC.


Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Palmares, PE
________________________________

CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o EXEQUENTE apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

Art. 524. (...) § 2º Para a VERIFICAÇÃO dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao EXEQUENTE:


I - instruir a petição inicial com:

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

> Memória de Cálculo ou Perícia Contábil na Liquidação de Sentença

https://groups.google.com/d/msg/canaltjpe/rJ7_De1jOP4/0TNaTg7TLrgJ

> Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença sem Demonstrativo de Crédito

https://groups.google.com/d/msg/canaltjpe/rJ7_De1jOP4/pMErHqraBAAJ

Ramon de Andrade

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Mar 20, 2018, 12:52:33 PM3/20/18
to CANAL TJPE

"Boa tarde a todos! Solicito orientação a respeito de cálculo de apuração e atualização de débito alimentar, isto é, em sede de processo de execução de alimentos. Às vezes, não tem documentos nos autos que demonstre ou descreva detalhadamente a real situação da dívida, ou seja, não especifica o quanto de meses o executado encontra-se em inadimplemento, bem como a própria determinação não delimita ou estabelece um parâmetro! Gostaria de saber como proceder nestes casos, bem como no que diz respeito a: 1. Como calcular estes tipos de débitos? 2. Qual índice adotado? 3. Se recai juros sobre estes? 4. Se nestes casos relatados no texto acima, tem que se ater aos pedidos da petição inicial? etc... Desde já agradeço pela atenção! Bom trabalho para todos!" Guilherme Anderson Silva De Lima




Guilherme, no que diz respeito às execuções de alimentos, há dois ritos aplicáveis:


1. CPC, art. 528: Compreende os três meses anteriores ao ajuizamento da execução, mais as parcelas que se vencerem no curso do processo, podendo resultar na prisão do devedor:


CPC, Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.


§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


2. CPC, art. 523: Compreende somente as parcelas anteriores ao período acima, podendo resultar apenas na penhora de bens do devedor, no limite do débito executado.


CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


Neste último caso, a lei determina expressamente que o exequente apresente sua memória de cálculo, nos termos do artigo 524, do CPC:


CPC, Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...).


Neste caso, ausente o demonstrativo, podemos certificar nos autos e devolvê-los à secretaria, para que o exequente seja ordinatoriamente intimado a apresenta-los, nos seguintes termos:


"Certifico que a parte credora não apresentou sua memória de cálculo (demonstrativo de crédito), conforme determinam os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil; motivo pelo qual deixo de apresentar os cálculos nesta oportunidade. Dou fé."


Outros esclarecimentos acerca da ausência do demonstrativo de crédito estão disponíveis no artigo abaixo:

No caso da execução fundada no artigo 528 do CPC (três meses anteriores ao ajuizamento da execução, sob risco de prisão), a lei de fato é omissa em relação à apresentação do demonstrativo de crédito por parte do credor.


É comum, no entanto, que o advogado do exequente indique as parcelas em aberto no histórico dos fatos narrados na petição inicial (por exemplo: ... o alimentante deixou de pagar as parcelas referentes aos meses de ...). Neste caso, basta aplicar o valor fixado na sentença de alimentos aos meses indicados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.


Porém, se não houver nenhuma indicação das parcelas em aberto, ou havendo outras lacunas que impeçam ou dificultem a execução dos cálculos, podemos certificar nos autos, solicitando os parâmetros necessários, nos termos da IS 08/2011:


INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 08, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011


Regulamenta os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais e dá outras providências.


Art. 1º No exercício de suas atribuições funcionais, deve o distribuidor ou o servidor encarregado da elaboração de cálculos judiciais:


I- ater-se estritamente aos parâmetros determinados na decisão, sentença ou acórdão;


II - em caso de dúvidas quanto aos parâmetros liquidatórios da decisão, solicitar ao magistrado, através de manifestação escrita nos autos, de forma clara, objetiva e respeitosa, os esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos;


Neste caso, com base em nossa certidão, o exequente será igualmente intimado a indicar as parcelas devidas e eventuais abatimentos, produzindo assim os mesmos efeitos da aplicação do artigo 524, do CPC, citado acima.


Por fim, respondendo mais diretamente as suas perguntas:


1. Como calcular estes tipos de débitos?


Utilizando a calculadora judicial SOS Cálculos, aplicando o formulário FAMÍLIA.


2. Qual índice adotado?


Os da tabela do ENCOGE para débitos em geral, conforme artigo 3º, I, da IS 08/2011, sempre que outro não for fixado na decisão/sentença.


Na SOS Cálculos, estes índices são selecionados automaticamente quando clicamos o formulário FAMÍLIA, indicado acima.


3. Se recai juros sobre estes?


Sempre, ainda que omissa a sentença ou decisão, no percentual de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada parcela. Estes parâmetros também são aplicados automaticamente pela SOS Cálculos.


Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".


Código Civil: “Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes".


Súmula 254-STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.


4. Se nestes casos relatados acima, tem que se ater aos pedidos da petição inicial?


Prioritariamente, devemos nos ater aos parâmetros da decisão/sentença, que não os especificando, nos remetem por omissão aos termos do pedido.


Sempre lembrando que, na ausência dos parâmetros necessários, podemos solicitá-los por certidão nos autos, nos termos da IS 08/2011.

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