Nós apenas efetuamos cálculos que envolvam
operações aritméticas simples (soma, subtração, multiplicação e divisão),
aplicando parâmetros determinados pelo juiz (correção monetária, juros moratórios/compensatórios, multas diversas, custas processuais e honorários advocatícios). Não podemos
opinar sobre a exatidão de critérios aplicados a cálculos resultantes de
contratos, por não sermos contadores profissionais.
Analisar se as cláusulas e encargos contratuais
foram aplicados corretamente é trabalho pericial, fugindo aos limites de nossa
qualificação. O máximo que podemos fazer nestes casos é a atualização JUDICIAL
do débito, como nos cálculos para purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária (ações de busca e apreensão).
Qualquer outra operação que exiga conhecimento
técnico específico deverá ser confiada a um
perito contábil, devidamente inscrito no órgão de classe.
Nestes casos, devemos certificar o fato e devolver os autos à
secretaria, para que o juiz nomeie o perito, com base no artigo 156 do
CPC.
Bom
trabalho!
Ramon de Andrade
Palmares, PE
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Código de Processo Civil
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 08, DE 4 DE OUTUBRO DE
2011
Regulamenta os procedimentos relativos à
elaboração de cálculos judiciais e dá outras providências.
Art. 1º No exercício de suas atribuições
funcionais, deve o distribuidor ou o servidor encarregado da elaboração de
cálculos judiciais:
I- ater-se estritamente aos parâmetros
determinados na decisão, sentença ou acórdão;
II - em caso de dúvidas quanto aos parâmetros
liquidatórios da decisão, solicitar ao magistrado, através de manifestação
escrita nos autos, de forma clara, objetiva e respeitosa, os esclarecimentos
necessários à elaboração dos cálculos;
(...)
Art. 2º Não cabe ao distribuidor ou servidor
encarregado da elaboração de cálculos judiciais dar interpretação extensiva aos
comandos decisórios, devendo aplicar comissão de permanência, multa, legal ou
contratual, ou outros acréscimos, bem como a dedução de tributos, somente quando
expressamente determinado pelo Juiz ou Desembargador.