Origem e Importância da IS-08/2011

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Oct 23, 2012, 12:36:38 PM10/23/12
to Canal TJPE
TJPE publica instrução de serviço com parâmetros para cálculos judiciais
05.10.2011

Foi publicada no Diário Oficial de Pernambuco do dia 05/10/2011 a Instrução de Serviço nº 08, que regulamenta os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais.

Durante o Curso de Capacitação de Contadores Judiciais realizado em Recife de 19 a 22/09/2011, ministrado por Gilberto Melo e Gaspar Reis, foram levantados e debatidos os principais problemas encontrados pelos distribuidores e demais servidores encarregados da elaboração de cálculos judiciais.

Uma das questões mais levantadas foi a ocorrência de lacunas e contradições nas decisões judiciais, o que às vezes investe o servidor de uma função que não é sua, a de dar interpretação extensiva às decisões na elaboração de cálculos.

Após debate, os participantes assinaram por unanimidade uma sugestão ao TJPE para padronização de alguns procedimentos, o que foi acatado na íntegra e ora se materializou na publicação da Instrução de Serviço nº 08.

Entendemos que tal providência irá contribuir de forma decisiva na melhoria dos serviços de cálculos, o que não dispensa, é claro, a necessidade de que as decisões sejam precisas quanto aos parâmetros liquidatórios.
 
A Instrução de Serviço aborda três aspectos principais quanto aos parâmetros de cálculos:
 
• Quanto à correção monetária, além da tabela de atualização monetária para débitos estaduais em geral, que já era adotada pelo TJPE deste 1997, foram adotadas as tabelas dela decorrentes, também de autoria de Gilberto Melo, para débitos da Fazenda Pública (Lei 11.960 de 29/06/2009) e para precatórios (EC 62 de 09/12/2009), que substituiram o INPC pela TR a partir das respectivas datas. Entretanto é importante que as decisões fixem expressamente o termo inicial de correção monetária, de forma que preserve o poder aquisitivo da moeda.
 
• Quanto aos juros moratórios, são sempre com capitalização simples e foram determinados os percentuais de 0,5% antes e 1% depois do Novo Código Civil, entretanto a decisão deve ser clara quanto ao regime de capitalização, se simples ou composto, assim como ao termo inicial de sua aplicação, que pode ser do evento, do vencimento, da citação, etc.
 
• Já quanto ao procedimento do servidor, o Art. 2º   prevê que não cabe ao distribuidor ou servidor encarregado da elaboração de cálculos judiciais dar interpretação extensiva aos comandos decisórios, devendo aplicar comissão de permanência, multa, legal ou contratual, ou outros acréscimos, bem como a dedução de tributos, somente quando expressamente determinado pelo Juiz ou Desembargador. O inciso II do Art. 1º complementa que em caso de dúvidas quanto aos parâmetros liquidatórios da decisão, solicitar ao magistrado, através de manifestação escrita nos autos, de forma clara, objetiva e respeitosa, os esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos.
 
Esperamos que outros Tribunais também estejam atentos à importância da padronização dos procedimentos de cálculos, na ausência destes parâmetros na decisão, para que não se transfira ao servidor que elabora cálculos a função de decidir, de dar interpretação extensiva a decisões lacunosas. A padronização das tabelas de atualização monetária, de aplicação de juros moratórios e de outros procedimentos em muito contribuirá para a eficiência e celeridade da Justiça.
 
Gilberto Melo
 

Ramon de Andrade

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Apr 30, 2015, 12:32:19 PM4/30/15
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"Boa tarde a todos! Ramon, Estou com um cálculo de Execução Fiscal em que é discutido tão somente o valor dos JUROS. O credor calcula-os desta forma: JUROS sobre DÉBITO + MULTA; O Devedor: JUROS sobre DÉBITO. Observa-se que não é discutido o valor da multa, apenas a incidência dos JUROS. Neste caso tem razão o Devedor, certo? Grato!" João Batista. Comarca de Tacaimbó-PE

__________________________________________________

João, infelizmente não temos um manual de cálculos como do da Justiça Federal para embasar os critérios aplicados em nossas contas.

Na falta deste manual, resta-nos aplicar os parâmetros definidos nas decisões judiciais. Quando estas omitem algum parâmetro, podemos consultar o magistrado, solicitando que defina o critério ausente, com base na IS 08/2011.

Pessoalmente, aplico os critérios descritos no artigo abaixo:


Neste caso, porém, como a dúvida é justamente quais rubricas devem compor a base de cálculo dos juros, creio que o mais adequado seria consultar o magistrado sobre este parâmetro, com base na IS 08/2011.


Bom trabalho.

Ramon de Andrade

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Feb 9, 2017, 9:41:28 AM2/9/17
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"Bom dia, colegas! Estamos com uma ação de Alvará de competência da Vara de Sucessões. Surgiu uma dúvida quanto ao cálculo da taxa judiciária conforme Lei nº 10.852 de 29.12.92. Nesse caso, aplica-se o art. 2ª, inc. II (custas fixas) ou o art. 2º, § 3º (1% sobre a meação) da Lei 10.852 de 29.12.1992?" Atenciosamente" Kenia Prysthon. Jaboatão
____________________________________________________________

Kenia, pessoalmente, creio que o §3º do artigo 2º não se aplique aos alvarás, pois o dispositivo se refere expressamente aos "inventários e arrolamentos" e não às ações de competência das varas de sucessões e registros públicos:

LEI-PE Nº 10.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providencias pertinentes.

Art. 2º A Taxa Judiciária será devida pela utilização dos serviços relacionados neste artigo, sendo o seu valor fixado da seguinte forma:

§ 3º Nos inventários e arrolamentos a Taxa Judiciária incidirá à alíquota de 1,0% (hum por cento) sobre o monte partilhável, excluída a menção, devendo ser paga precedentemente a sentença que julgar os cálculos.

Fonte: ALEPE

Porém, como insisto sempre em resposta às suas dúvidas sobre interpretação da lei, creio que este seja mais um caso típico de consulta ao magistrado, nos termos da IS 02/2011:


Ocorre que quando usurpamos o papel de intérpretes da lei, privativo dos magistrados, além de exceder os limites de nossas funções, assumimos o risco dos erros eventualmente decorrentes deste excesso.

Solicitando ao magistrado os esclarecimentos necessários aos cálculos, além de tornar nosso procedimento mais transparente, nos resguardamos de impugnações das partes. Não que a impugnação de nossos cálculos implique penalidades, mas torna menos transparente nosso procedimento e sem dúvida atrasa a tramitação do processo, que terá que retornar à contadoria para esclarecimentos.

Neste caso, por exemplo, sua opção por uma ou outra forma de calcular o imposto importará em oneração de uma parte em benefício de outra, motivo pelo qual o parâmetro precisa ser fixado pelo juiz.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Fórum de Palmares, PE

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