Composição da Condenação e Base de Cálculo das Rubricas

354 views
Skip to first unread message

Ramon Sobral Andrade Silva

unread,
Feb 9, 2015, 11:59:21 AM2/9/15
to cana...@googlegroups.com

"Gostaria de saber se as custas processuais incidem sobre o valor total da condenação (incluindo os honorários sucumbenciais)? Grata!"

Milca Rocha



Milca, as rubricas que compõem a condenação, bem como a base de cálculo para cada rubrica (o que incide sobre o quê) é assunto para um manual de cálculos, que não temos.

Pessoalmente, classifico as rubricas em DÉBITO PRINCIPAL (débito corrigido + juros), COMINAÇÕES (multa moratória, cominatória, contratuais, por litigância de má-fé) e ACESSÓRIOS (custas, honorários e demais despesas), calculando as cominações sobre o débito principal e os acessórios sobre a soma dos dois primeiros.

Ou seja, somo o débito corrigido + os juros de mora, calculo sobre esta soma as multas (CPC-523-§1º, cominatória, contratuais, por litigância de má-fé, etc.) e sobre a soma de todas elas, calculo as demais rubricas (custas, honorários advocatícios e periciais, etc).

Isso faz com que a correção monetária e os juros (que são acréscimos implícitos previstos em lei), bem como as eventuais multas contratuais ou legais (CPC-523-§1º) sempre reflitam sobre o valor dos honorários e das custas.

Porém, como disse, uma vez que não temos manual de cálculos definindo estes critérios, não existe uma fórmula pré-determinada.

Bom trabalho.
_______________________

LEI-PE Nº 11404 DE 19/12/1996

Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

Art. 1º - AS CUSTAS devidas nos processos judiciais e os emolumentos cobrados pelos Serviços Notarial e de Registro SÃO FIXADOS NA PROPORÇÃO DO VALOR DA CAUSA, segundo a natureza do feito ou de acordo com a espécie de recurso ou do ato praticado, conforme tabela fixada nos termos da legislação estadual em vigor.

CÓDIGO CIVIL

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395

Ramon de Andrade

unread,
Mar 28, 2017, 10:03:52 AM3/28/17
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Quando da atualização do valor da causa para o cálculo das custas (processo Judwin) é legal acrescer os juros de mora à base de 1% ao mês?"
____________________________________________

Colega, as custas processuais podem ser calculadas sobre o valor da causa atualizado (quando não houver condenação); sobre o valor do acordo (quando houver transação); ou sobre o valor do débito executado (quando houver condenação).

Apenas neste último caso os juros de mora integrarão a base de cálculo das custas, aplicando-se aos demais apenas a correção monetária.

Não há condenação, por exemplo, nos casos de cancelamento da distribuição, indeferimento da petição inicial e quando a ação é extinta sem resolução do mérito.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages