Como Usar a Lista de Checagem / Triagem de Documentos

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Ramon de Andrade

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Dec 17, 2014, 9:18:31 AM12/17/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br
"Boa tarde, O que deve ser feito quando o advogado apresenta Petição Inicial sem que a mesma esteja acompanhada da cópia dos documentos pessoais da parte autora? Podemos devolver a referida petição ou devemos distribuí-la com certidão que indique tal ausência? Qual é a orientação do TJPE? Grata." Ana Cláudia Guedes Pereira Leal Guerra
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Ana, a LISTA DE CHECAGEM DE DOCUMENTOS, que aparece quando clicamos no botão ARQUIVAR do formulário de PREPARO DE GUIA/CUSTAS, serve justamente para apontarmos estas pendências na petição inicial.

Na maioria dos casos, costumamos fechar imediatamente esta tela sem usá-la. Mas quando constatamos pendências na petição inicial, o correto é indicá-las, clicando em cada item faltante, depois nos botões ARQUIVAR e IMPRIMIR, disponíveis na mesma tela.

Após fechada, a lista pode ser acessada também pelo menu AUTUAÇÃO DISTRIBUIÇÃO > TRIAGEM DE DOCUMENTOS, do módulo DISTRIBUIDOR.

Segue em anexo um roteiro visual de como usar este formulário.

O relatório de pendência gerado pelo sistema deve ser impresso e assinado pelo distribuidor, servindo de CERTIDÃO das pendências verificadas na petição, para que o autor seja intimado a emendá-la, nos termos do artigo 284, do CPC.

Em suma, a petição inicial, mesmo incompleta, DEVE SIM ser distribuída, podendo ser recusada apenas em caso de erro de direcionamento, conforme esclarece o artigo abaixo:

> Recusa de Protocolamento

Bom trabalho.
ROTEIRO.pdf

Ramon Sobral Andrade Silva

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Jan 11, 2018, 8:21:47 AM1/11/18
to cana...@googlegroups.com


“Em qual situação devo recusar o recebimento de uma petição?” Paulo de Tarso 



 

Paulo, "o juízo de admissibilidade da petição inicial, denúncia, queixa ou recurso fica reservado, privativamente, ao Juiz." (Prov. CM 08/2009, Art. 4º).


Ou seja, uma petição ou qualquer outro documento dirigido ao juízo só pode ter seu protocolamento recusado por erro de direcionamento; ou seja, quando dirigida a autoridade, comarca ou ramo da justiça diferentes do local em que foi ou está sendo apresentado.

 

Por exemplo, uma petição, ofício ou carta precatória dirigidos ao juiz de outra comarca, ao promotor de justiça, delegado de polícia, defensor público, juiz federal, eleitoral, etc.

 

Qualquer outra irregularidade pode ser sanada por meio de intimação da parte, como prevê o artigo 321 do CPC.

 

Os Provimentos nº 02/2006, da CGJ, e nº 08/2009, do CM, também relacionam diversas irregularidades que podem ser supridas por meio de ato ordinatório.

 

Bom trabalho.


Ramon de Andrade
Palmares, PE

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CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


PROVIMENTO CM Nº 08 DE 28/05/2009 (DOPJ 09/06/2009)

Define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pela Secretaria, sob a supervisão do juiz, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Art. 4º - O juízo de admissibilidade da petição inicial, denúncia, queixa ou recurso fica reservado, privativamente, ao Juiz.


Atos ordinatórios

Atos em face da petição inicial

 

> Intimar autor para fornecer cópias da inicial

> Intimar autor para subscrever petição inicial apócrifa

> Intimar autor para efetuar o pagamento de custas ou preparo

> Intimar autor para apresentar procuração

> Intimar autor para indicar o valor da causa


Fonte: TJPE

 

PROVIMENTO Nº 02 DE 31/01/2006

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

 

9. O juízo de admissibilidade da petição inicial fica reservado ao juiz, ressalvadas as hipóteses previstas no item 11 deste Livro III.

 

11. A secretaria intimará o autor para:

 

11.1 - fornecer cópias da inicial em número suficiente para citação do (s) réu (s);

 

11.2 - subscrever a petição inicial quando for apócrifa;

 

11.3 - efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas;

 

11.4- apresentar o instrumento do mandado conferido ao advogado, ressalvada a hipótese de protesto expresso pela juntada da procuração em 15 (quinze) dias (art. 37 CPC);

 

11.5 - indicar o valor da causa.

 

Fonte: TJPE

Ramon de Andrade

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Dec 9, 2014, 6:00:59 PM12/9/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"A IS nº 02/2008 diz que o conflito de competência suscitado pela parte paga custas. Porém, tenho recebido comumente meras petições, que não são denominadas exceção de incompetência, em que a parte pede que o processo seja remetido para outro Juízo. Contudo, o advogado alega não é uma exceção e que não paga custas, o que fazer? Além do mais, o sistema só dispõe de exceção." Janicleide
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Janicleide, certifique o fato, inclusive citando o texto pertinente da IS 02/2008, anexando a certidão a estas petições, para que o juiz decida sobre a cobrança ou não das custas, com base em sua certidão.

Por tratar-se de questão de ordem processual, nosso dever nestes casos é apenas o de instruir o magistrado com as normas pertinentes, cabendo a ele decidir sobre a admissibilidade da petição.

Mais detalhes no artigo abaixo:
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PROVIMENTO Nº 08 DE 28/05/2009 (DOPJ 09/06/2009)


Define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pela Secretaria, sob a supervisão do juiz, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Art. 4º - O juízo de admissibilidade da petição inicial, denúncia, queixa ou recurso fica reservado, privativamente, ao Juiz.

Fonte: TJPE

Ramon de Andrade

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Dec 16, 2015, 8:44:41 AM12/16/15
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

Conselho anula trecho de manual do TJPI que permitia recusa de petição
15/12/2015 - 10h13

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou um item do Manual de Procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que autorizava a Central de Distribuição de Primeiro Grau da Comarca de Teresina a recusar o recebimento de petições iniciais que não trouxessem o nome da ação e o valor da causa. A determinação está prevista no item 3.2 do ponto 8 do manual, aprovado pelo TJPI por meio do Provimento n. 36/2014, da Corregedoria Geral de Justiça.

A anulação foi determinada durante o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002162-70.2015.2.00.0000, incluído na 5ª Sessão do Plenário Virtual do CNJ. O autor do pedido, Augusto Mourão da Silva Neto, teve sua petição inicial recusada pelo setor por descumprimento do dispositivo.

Para a relatora do procedimento, conselheira Daldice Santana, a permissão para que servidores da Central de Distribuição recusem a petição inicial viola o Princípio do Acesso à Justiça, pois nesse caso a parte não tem oportunidade de recorrer da decisão, algo que é garantido pelo Código de Processo Civil (CPC). “Com isso, o TJPI acabou por criar indeferimento administrativo liminar da petição inicial, irrecorrível, prejudicando o acesso dos jurisdicionados à Justiça”, diz o voto da relatora, acompanhado pela maioria dos conselheiros que participaram do julgamento.

Segundo a relatora, o CPC determina que apenas magistrados podem indeferir petição inicial ou determinar sua complementação, sempre conferindo ao autor do pedido oportunidade para que isso não aconteça. “Não observado isso, o ato normativo do Tribunal deve ser anulado”, explica. A decisão determina ainda que o manual do TJPI seja alterado para que, constatada a ausência do nome da ação e do valor da causa, seja lavrada uma certidão a ser submetida à apreciação do juiz competente, para que a questão seja decidida.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

Fonte: http://www.cnj.jus.br/649j

Referências Legislativas

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

> LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

> LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

> PROVIMENTO Nº 08 DE 28/05/2009 (DOPJ 09/06/2009)


Define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pela Secretaria, sob a supervisão do juiz, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Art. 4º - O juízo de admissibilidade da petição inicial, denúncia, queixa ou recurso fica reservado, privativamente, ao Juiz.

ARTIGO.pdf

Ramon de Andrade

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Mar 23, 2018, 11:58:47 AM3/23/18
to CANAL TJPE

"Bom dia. Em nossa Comarca não há Defensor Público. Nos casos de comunicação de prisão em flagrante, podemos/devemos receber os documentos destinados à Defensoria ou ao Ministério Público?" André



André, estas comunicações são de competência da autoridade policial, por força de lei:

Código de Processo Penal

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

Portanto, apenas a via destinada ao juiz deve ser recebida e protocolada no fórum.

Ao protocolar documentos não destinados ao fórum, permitimos deduzir que os encaminharemos aos verdadeiros destinatários, atraindo para nós um encargo que certamente não é nosso.

Note que não é tão irrelevante quanto parece.

Caso não haja na cidade agentes públicos autorizados a recebê-los, este ou qualquer outro documento deve ser devolvido pelo portador ao expedidor, por recusa fundamentada, como esclarece o artigo abaixo:

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares, PE
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