Paulo, "o juízo de admissibilidade da petição inicial, denúncia, queixa ou recurso fica reservado, privativamente, ao Juiz." (Prov. CM 08/2009, Art. 4º).
Ou seja, uma petição ou qualquer outro documento dirigido ao juízo só pode ter seu protocolamento recusado por erro de direcionamento; ou seja, quando dirigida a autoridade, comarca ou ramo da justiça diferentes do local em que foi ou está sendo apresentado.
Por exemplo, uma petição, ofício ou carta precatória dirigidos ao juiz de outra comarca, ao promotor de justiça, delegado de polícia, defensor público, juiz federal, eleitoral, etc.
Qualquer outra irregularidade pode ser sanada por meio de intimação da parte, como prevê o artigo 321 do CPC.
Os Provimentos nº 02/2006, da CGJ, e nº 08/2009, do CM, também relacionam diversas irregularidades que podem ser supridas por meio de ato ordinatório.
Bom trabalho.
Ramon de Andrade
Palmares, PE
_______________________
CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
PROVIMENTO CM Nº 08 DE 28/05/2009 (DOPJ 09/06/2009)
Define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pela Secretaria, sob a supervisão do juiz, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 4º - O juízo de admissibilidade da petição inicial, denúncia, queixa ou recurso fica reservado, privativamente, ao Juiz.
Atos ordinatórios
Atos em face da petição inicial
> Intimar autor para fornecer cópias da inicial
> Intimar autor para subscrever petição inicial apócrifa
> Intimar autor para efetuar o pagamento de custas ou preparo
> Intimar autor para apresentar procuração
> Intimar autor para indicar o valor da causa
Fonte: TJPE
PROVIMENTO Nº 02 DE 31/01/2006
Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.
9. O juízo de admissibilidade da petição inicial fica reservado ao juiz, ressalvadas as hipóteses previstas no item 11 deste Livro III.
11. A secretaria intimará o autor para:
11.1 - fornecer cópias da inicial em número suficiente para citação do (s) réu (s);
11.2 - subscrever a petição inicial quando for apócrifa;
11.3 - efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas;
11.4- apresentar o instrumento do mandado conferido ao advogado, ressalvada a hipótese de protesto expresso pela juntada da procuração em 15 (quinze) dias (art. 37 CPC);
11.5 - indicar o valor da causa.
Fonte: TJPE