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- CONDOMÍNIOS TERÃO QUE REALIZAR AUTO VISTORIA - Benito Bueno [2 atualizações]
- Ações locatícias sobem 18% na cidade de São Paulo - Benito Bueno [1 atualização]
- [Peritos judiciais do BR: Post nº 527] [4 atualizações]
Benito Bueno <benit...@gmail.com> Mar 06 06:06PM -0300
Olá!
Colega
Os condomínios de edificações residenciais e comerciais são obrigados a
realizar autovistorias sazonais.
É o que assegura a *Lei Estadual nº 6.400/2013*, publicada no ...mais
arlindo batista de paula <arlindo...@hotmail.com> Mar 07 12:36AM
Esta é uma medida que apesar de chegar com certo atraso e movida por por tragédias como o desabamento dos prédios no rio de Janeiro e m ais recente em São Paulo, sabemos da precariedade de ...mais
Benito Bueno <benit...@conpej.org.br> Mar 06 07:49PM -0300
*Ações locatícias sobem 18% na cidade de São Paulo*
*06/03/2013** **-** **12h50** *
* *
*DE SÃO PAULO*
A cidade de São Paulo apresentou em janeiro um aumento de 17,9% no número ...mais
deise clare <deise...@gmail.com> Mar 06 12:33PM -0300
PARABÉNS AO COLEGA E ESPERO CONTAR COM SUA AJUDA SE ME FOR NECESSÁRIA.
FAÇO PARTE DO GRUPO SOU CORRETORA DE IMOVEIS, CORRETORA DE SEGUROS E PERITA
EM AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS PELA CONPEJ E ...mais
valterperito <valter...@bol.com.br> Mar 06 02:03PM -0300
Boa tarde amiga,tenha eu como seu empregado,aqui em SP,vc tem um amigo.
Em 06/03/2013 12:33, deise clare < deise...@gmail.com > escreveu:
PARABÉNS AO COLEGA E ESPERO CONTAR COM SUA AJUDA SE ...mais
valterperito <valter...@bol.com.br> Mar 06 02:05PM -0300
Vc,tem um novo amigo em SP,trabalho com avaliaçoes de maquinas,equipamentos,veiculos na area de falencias.
Em 05/03/2013 23:26, arlindo batista de paula < arlindo...@hotmail.com > escreveu:
...mais
arlindo batista de paula <arlindo...@hotmail.com> Mar 06 08:24PM
Valeu amigo, vamos manter contato para futuras parcerias...
Date: Wed, 6 Mar 2013 14:05:05 -0300
From: valter...@bol.com.br
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Subject: Re: RE: [Peritos ...mais
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Novo Código Florestal (Lei 12.651/12) desobriga a averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis (TJMG) BDI nº 5 - ano: 2013 - (Jurisprudência) Comentário: Trata-se de pedido de orientação sobre o registro e a averbação da reserva legal face ao novo Código Florestal. O Novo Código Florestal trouxe mudanças a respeito das áreas rurais, e por conta disso vários Oficiais de Registro de Imóveis levantavam dúvidas sobre a averbação da Reserva Legal, já que a Lei dos Registros Públicos determinava como necessária
a averbação e no Novo Código Florestal constava que não era obrigatório. O Ministério Público Estadual, no setor de Meio Ambiente, pediu que fosse publicado uma orientação aos Oficiais de Registro de Imóvel, reafirmando que, segundo a Lei de Registros Públicos, era obrigatório a averbação da área de reserva legal junto à matrícula do imóvel, para efeito de conhecimento no caso de transmissão, desmembramento ou retificação de área rural. Assim também alguns Juízes encaminharam um pedido de consulta sobre o assunto, ante a divergência entre as Leis (Registros Públicos e Novo Código Florestal). A Gerencia de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, se manifestou sobre a questão alegando que o Novo Código Florestal revogou tacitamente a obrigatoriedade de averbação da reserva legal prevista na Lei de Registros Públicos, criando, no entanto, o dever de registrá-la no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Sobre o assunto, três Juízes Auxiliares da Corregedoria deram seu parecer, esclarecendo que a averbação no Registro de Imóveis deixou de ser obrigatória para as reservas legais, pelo que ficou constando no Novo Código Florestal, substituindo a averbação no Registro de Imóveis pelo registro no CAR – Cadastro Ambiental Rural. Diante de tudo isso, o Desembargador Corregedor Geral, acolheu o parecer dos Juízes e determinou que fosse feito um oficio orientando sobre a desobrigatoriedade da averbação da reserva legal nos Cartórios de Registro de Imóveis. Processo nº 59.512/2012 apenso ao 58.394/12,
59.041/12 e 58.509/12 – Comarca: Arcos – Juízes Auxiliares da Corregedoria: Andréa Cristina de Miranda Costa, José Maurício Cantarino Villela e Wagner Sana Duarte Morais – Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Luiz Audebert Delage Filho - Data de Julgamento: 12.11.2012 Ementa: Orientação. Novo Código Florestal. Reserva Legal. Averbação junto ao Registro de Imóveis. Desnecessidade. Revogação tácita do art. 167, II, 22, da Lei 6.015/73. O artigo 167, II, 22, da Lei 6.015/73 foi tacitamente revogado pela edição da Lei 12.651/12, que com a nova redação dada pela Lei 12.72782012 aos seus artigos 18, § 4º, 29 e 30 regulamentou de forma inequívoca o registro da reserva legal junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado pelo art. 29 da referida lei ambiental. |
Novo Código Florestal (Lei 12.651/12) desobriga a averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis (TJMG) BDI nº 5 - ano: 2013 - (Jurisprudência)
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Comentário: Trata-se de pedido de orientação sobre o registro e a averbação da reserva legal face ao novo Código Florestal. O Novo Código Florestal trouxe mudanças a respeito das áreas rurais, e por conta disso vários Oficiais de Registro de Imóveis levantavam dúvidas sobre a averbação da Reserva Legal, já que a Lei dos Registros Públicos determinava como necessária a averbação e no Novo Código Florestal constava que não era obrigatório. O Ministério Público Estadual, no setor de Meio Ambiente, pediu que fosse publicado uma orientação aos Oficiais de Registro de Imóvel, reafirmando que, segundo a Lei de Registros Públicos, era obrigatório a averbação da área de reserva legal junto à matrícula do imóvel, para efeito de conhecimento no caso de transmissão, desmembramento ou retificação de área rural. Assim também alguns Juízes encaminhara
m um pedido de consulta sobre o assunto, ante a divergência entre as Leis (Registros Públicos e Novo Código Florestal). A Gerencia de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, se manifestou sobre a questão alegando que o Novo Código Florestal revogou tacitamente a obrigatoriedade de averbação da reserva legal prevista na Lei de Registros Públicos, criando, no entanto, o dever de registrá-la no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Sobre o assunto, três Juízes Auxiliares da Corregedoria deram seu parecer, esclarecendo que a averbação no Registro de Imóveis deixou de ser obrigatória para as reservas legais, pelo que ficou constando no Novo Código Florestal, substituindo a averbação no Registro de Imóveis pelo registro no CAR – Cadastro Ambiental Rural. Diante de tudo isso, o Desembargador Corregedor Geral, acolheu o parecer dos Juízes e determinou que fosse feito um oficio orientando sobre a desobrigatoriedade da averbação da reserva l
egal nos Cartórios de Registro de Imóveis. |