Lendo a decisão, percebe-se que, mesmo sendo as agregações indevidas o fundamento para a concessão da medida cautelar, o dispositivo (que é a parte da decisão que vincula a Administração) determinou a suspensão de
todas as promoções até o julgamento do mérito. Isso significa que a Corporação não pode realizar nossas promoções sob a égide dessa determinação. Entretanto, pode-se provocar o Conselheiro Renato Rainha, por ofício com efeito de embargos declaratórios (ou até mesmo em audiência), para que se manifeste sobre a nossa promoção de 26 de dezembro de 2013, uma vez que ela é decorrente do concurso público, independe de vagas e não existe agregado sendo promovido. Para que isso ocorra, é de suma importância que nos movimentemos, buscando o apoio de autoridades com o poder de provocar essa manifestação (saibam que por causa de uma decisão como essa a promoção de abril do ano passado só saiu em dezembro e, por isso, corremos esse mesmo risco).
Estou à disposição para me engajar nessa empreitada, mas sozinho não posso fazer nada. Quem tiver interesse na promoção e quiser ajudar, por favor, avise.
Já adianto que solicitar por um direito não constitui transgressão da disciplina, nem crime e muito menos alguém irá se queimar, pois não passaremos por cima de nenhuma norma e buscaremos apoio na nossa própria chefia.