Prezados,
Tentarei contribuir com o pouco conhecimento que tenho sobre o assunto.
O que aprendi sobre a diferença dos prazos em contratos de obras é resumidamente que:
PRAZO DE EXECUÇÃO:
- relação direta com o objeto do contrato
- afeta o prazo de vigência
- prazo exclusivamente contido no cronograma de execução do objeto
- de responsabilidade do contratado
- cabe ao fiscal do contrato o acompanhamento do cronograma/prazo
- pode ser feita a "prorrogação" deste prazo, desde que devidamente justificado, sendo apurado o motivo para o não cumprimento contratual, sancionando o contratado se for o caso
- para a prorrogação do prazo de execução, observar a regra contida no parágrafo 1º do art. 57 da Lei 8666/93
- ao prorrogar o prazo de execução, necessário fazer a "ampliação" do prazo de vigência conjuntamente
- se o motivo do não cumprimento do prazo foi exclusivamente da empresa, sem a possibilidade de ser enquadrado em um dos incisos do parágrafo anteriormente mencionado, então não é feita a "prorrogação da execução", mas apenas a "ampliação da vigência", para que o contrato não expire, sancionando o contratado pelo atraso no cumprimento do prazo de execução (período entre o final do cronograma e a efetiva entrega do objeto pelo contratado)
- não é possível manter em execução obra cujo prazo de vigência esteja esgotado (por isso o último deve ser sempre maior que o primeiro)
- em geral, a prorrogação da execução pode gerar necessidade de se fazer o reequilíbrio econômico e a repactuação do cronograma (creio que exceto se por culpa exclusiva do contratado)
PRAZO DE VIGÊNCIA:
- prazo global do contrato
- período de duração da avença
- abrande os prazos de: assinatura até início execução + execução/cronograma + recebimento (provisório e definitivo)
- não se deve vincular o final da vigência com o término dos serviços (acórdão 1130/2003 TCU Plenário)
- a "ampliação" do prazo de vigência, nos contratos de obras, serve para que o contrato não expire sem que tenha ocorrido o recebimento definitivo do objeto
- em geral, a simples ampliação da vigência não gera necessidade de reequilíbrio econômico, pois não gera prejuízos, exceto se houver garantia contratual atrelada a vigência
Respondendo a pergunta sobre prorrogar o prazo de execução quando este já estiver expirado, particularmente tentaria diferenciar o prazo de execução do prazo de vigência (este não pode ter expirado), apresentaria os motivos que levaram a esta situação, com um processo de sanção aberto se for o caso, e justificaria sobre custo de se fazer novo certame/contrato, enviando novamente para a assessoria jurídica.
Espero ter ajudado um pouco.
Atenciosamente,
Adriana
DRF/DOU/MS