Dúvida vigência contratual x início da execução dos serviços

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Daniel Arruda

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Mar 14, 2015, 9:52:59 AM3/14/15
to ne...@googlegroups.com
Em certas situações nos deparamos com contratos de prestação de serviços em que o início da execução se dará em data posterior ao da vigência, 10, 20 dias, após a emissão da OS.

Vou exemplificar para facilitar:

O Contrato tem o valor global de R$ 120.000,00 para 12 meses, valor mensal de R$ 10.000,00.

A vigência, por 12 meses, inicia-se em 01/01/2015 e o término em 31/12/2015.

Caso o início dos serviços ocorresse no dia 01/01/2015, não vejo problema na liquidação da despesa, pois a contratada receberia sucessivamente, a partir do segundo mês, 12 parcelas de R$ 10.000,00

Agora, e se ela tivesse o prazo de até 20 dias para iniciar os serviços e esses começassem em 15/01/2015? Vejo que dessa forma a contratada não faria jus a 12 parcelas e sim a 11 + 1 mês (janeiro) proporcional, sobrando saldo no empenho.

Está certo isso? Sempre sobrará saldo nesses casos?

Obrigado

Daniel Arruda


Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 14, 2015, 4:22:35 PM3/14/15
to nelca
Daniel,

O órgão nunca deve pagar por serviços não prestados.

Se a empresa iniciou a execução no meio do mês, receberá proporcional ao que DE FATO executou. Como você bem disse, uma coisa é o início da vigência do contrato, para fins legais (inclusive de prorrogação e contagem do prazo limite de 60 meses), outra bem diferente é o início da execução de fato do objeto contratado e a posterior MEDIÇÃO e pagamento dos serviços prestados.

Nem mesmo o início da execução dos serviços contratados pode ser uma GARANTIA de que a empresa vai receber o valor do objeto INTEGRALMENTE todo mês, INDEPENDENTEMENTE de ter ou não executado o serviço. Os serviços têm que ser medidos todo mês e pagos somente se executados integralmente, sem prejuízo da aplicação de sanções pela parte inexecutada.

Se, por exemplo, é um serviço de manutenção de 100 aparelhos de ar-condicionado (pra citar um caso que eu vivenciei), a empresa é contratada para executar a rotina de manutenção preventiva uma vez por mês , mas só executa tal rotina em 90 dos aparelhos constantes do contrato. Esta empresa não deve receber pelos 10% de serviços não prestados naquele mês, mesmo que em todos os outros meses, anteriores ou posteriores, execute TODO o objeto contratado.

Pagar por serviços não executados é superfaturamento e enriquecimento sem causa, por parte da empresa (Art.s 884 a 886 do Código Civil). Veja, por exemplo, o ACÓRDÃO Nº 1979/2013 – TCU – Plenário, onde tal assunto do pagamento por serviços não executados é um dos problemas verificados:



Outros processos do TCU onde tal assunto fez parte dos problemas apontados são o ACÓRDÃO Nº 485/2013 – TCU – Plenário e o ACÓRDÃO Nº 345/2012 – TCU – Plenário.

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Daniel Silva

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Mar 14, 2015, 9:44:53 PM3/14/15
to ne...@googlegroups.com
Obrigado, Ronaldo. Mas isso nunca aconteceu onde trabalho, de o Órgão pagar por serviços não prestados.

O que a gente faz no exemplo que citei é definir no contrato a data de vigência coincidente com a do início dos serviços. É feito o contato com a área solicitante, ela combina com a empresa uma data para início da execução dos serviços, dentro do prazo máximo que ela tem. Geralmente as empresas pedem o prazo máximo. Dessa forma, o contrato é assinado no dia  01/03/2015, por exemplo, só que a vigência será a partir de 22/03/2015, quando então será emitida a ordem de serviço. 

Esse procedimento é feito justamente para evitar que sobre saldo do empenho no final do contrato.

Quanto à questão da medição, de fato, em alguns casos são feitas glosas em notas fiscais justamente por execução incompleta dos serviços.

A minha dúvida é se podemos adotar o primeiro exemplo que citei, deixando saldo ao final da execução do contrato.





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Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 14, 2015, 11:43:52 PM3/14/15
to nelca
Então eu não entendi sua dúvida.

Quanto ao saldo de empenho, eu creio que o órgão PODE sim justificar que não é necessário e NÃO deixar saldo não utilizado empenhado.

Não parece necessário deixar saldo se não será executado depois.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Fernando Caramaschi Borges

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Mar 15, 2015, 8:03:20 PM3/15/15
to ne...@googlegroups.com
Nós começamos a contar o prazo de vigência na data estipulada na Ordem de Serviço.

Vigência =  prazo de execução do objeto + prazo de recebimento definitivo (máximo de 90 dias)
--
Fernando Carramaschi Borges
Celular: (61) 8406-9982

helio.o...@ifro.edu.br

unread,
Mar 16, 2015, 11:26:25 AM3/16/15
to ne...@googlegroups.com
Interessante discussão. 
É comum constar dos contratos que a vigência começa a contar de sua assinatura, mas o início da execução é geralmente posterior, ou seja, alguns dias de vigência são "perdidos".

José Luismar de Campos Larcher

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Mar 16, 2015, 1:18:59 PM3/16/15
to ne...@googlegroups.com

Não os considero perdidos. É o prazo de se entregar documentos, de estes serem analisados, e de CONTRATANTE E CONTRATADO se prepararem, cada um de seu lado, para a execução contratual.

De uma boa preparação, inclusive de acordo com o PLANO DE INSERÇAO, derivam a boa execução.

--

helio.o...@ifro.edu.br

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Mar 16, 2015, 3:21:35 PM3/16/15
to ne...@googlegroups.com, jose.l...@mdic.gov.br
Certamente a preparação é importante, bem como o plano de inserção das contratadas. 
O que eu quis dizer com "perdidos" é o fato de estes dias serem contados como vigência contratual. Acredito que o ideal seria a vigência começar a contar do início da execução, não da assinatura do contrato.

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 16, 2015, 3:33:19 PM3/16/15
to nelca
Caro Hélio e demais colegas nelquianos,

A meu ver, a melhor forma de início da contagem vigência contratual é indicar EXPRESSAMENTE a data, e não VINCULAR a eventos como a assinatura ou a publicação no DOU (essa é a pior!).

"O contrato terá vigência por 12 meses, a começar de DD/MM/2015"

Assim fica bem melhor e evita "atropelos" e "perda" de dias da vigência em que o contrato não foi executado (podendo ter sido aproveitados).

Mas condicionar a vigência do contrato ao início da execução seria melhor ainda! Só que não sei se seria possível... Alguém aí saberia esclarecer isto melhor pra gente?

Imagino que é juridicamente POSSÍVEL vincular o início da vigência à emissão da Ordem de Serviço, porque deverá ter um DOCUMENTO que registre este início de contagem de prazo, quando não fixado de outra forma no próprio contrato. Obviamente tal documento DEVE estar claramente previsto no contrato.

Fiquei empolgado com a ideia, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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sandro bernardes

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Mar 16, 2015, 3:42:38 PM3/16/15
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, nada impede que o contrato seja 'a termo', isto é, com vigência pré-determinada a uma data X. Não seria juridicamente possível que a vigência do contrato coincidisse com o início da execução, em meu sentir, pois isto tornaria a vigência indeterminada, ao menos quanto ao seu início, descumprindo o § do art. 57 da Lei 8666. 
Além disso, para completar, é bom lembrar que a EFICÁCIA (produção dos efeitos) do contrato é condicionada à publicação do instrumento, nos termos do art. 61 da 8666. Assim, a rigor, para que o contrato pudesse começar a ser executado, haveria de ter a publicação *(apesar de quase ninguém se ater a isso). 
Grande abraço. 
Sandro 

Art. 60 (...) 

Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

André Boccuzzi

unread,
Mar 16, 2015, 3:43:33 PM3/16/15
to ne...@googlegroups.com

Aqui fazemos isso especificamente nos contratos de gerenciamento de obras.

Assim, independente da data de assinatura (que obviamente consta do instrumento), a cláusula de vigência normalmente menciona: “a vigência deste contrato será de XX dias, contados a partir da emissão da ordem de início dos serviços”.

É que nesses contratos não há como “perder” alguns dias de vigência, pois em tese todos os dias de execução da obra devem ser objeto de gerenciamento, que é acessório.

Nos demais contratos aqui não é comum constar essa disposição. Mas também não vislumbro óbice jurídica caso se adotasse.


Em 16 de março de 2015 16:33, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 16, 2015, 4:05:24 PM3/16/15
to nelca
Quanto à publicação não temos nenhum problema, nem quanto à vigência "a termo".

Mas a dúvida se refere à possibilidade de fixar o início da vigência para data POSTERIOR à assinatura e publicação.

Na verdade a vigência a partir do início da execução não seria NECESSARIAMENTE "indeterminada".

É só fixar na cláusula que trata da Ordem de Serviços que ela tem prazo para ser expedida, e caso não a expeçam, considerar-se-á tacitamente expedida em X dias após a assinatura do contrato (já que a contratada saberia, a partir desta data, quais documentos e demais providências deve providenciar, e em que prazo).

Proponho algo mais ou menos assim:

Cláusula X - da vigência

X.1. Este contrato terá vigência de X (xis) meses, a contar do início da execução dos serviços... etc.
X.1.1. A execução dos serviços iniciará com a expedição da Ordem de Serviço... conforme Anexo X etc.
X.1.2. A Ordem de Serviço deverá ser expedida no prazo máximo de X (xis) dias, a contar da assinatura do contrato, quando deverão ter sido cumpridas todas as exigências contratuais aplicáveis à fase "pré-executória" do objeto (alguém aí bola um termo mais bonitinho? Rs!)... etc.
X.1.3. Caso não seja expedida a Ordem de Serviço no prazo fixado, a empresa contratada poderá iniciar a execução dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências contratuais, especialmente as aplicáveis à fase "pré-executória"... etc.

Obs.: Prever a rescisão automática do contrato por falta da OS pode ser um problema, pois a empresa poderia alegar que incorreu em despesas para providenciar o cumprimento das exigência contratuais aplicáveis à fase "pré-executória" do objeto (seja lá o que isto signifique, rs!). Isto geraria o direito à indenização/ressarcimento por parte da Administração, e causaria a perda total do certame licitatório, causando elevados custos para a sua repetição, e não atenderia ao interesse do serviço.

O que me dizem?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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sandro bernardes

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Mar 16, 2015, 4:23:24 PM3/16/15
to ne...@googlegroups.com
Boa saída, Ronaldo! Acho interessante a solução proposta. 
Sugestão de alteração de forma:
X.1.2. A Ordem de Serviço deverá ser expedida no prazo máximo de X (xis) dias, a contar da assinatura do contrato, quando deverão ter sido cumpridas todas as exigências NECESSÁRIAS AO INÍCIO DA EXECUÇÃO (não é isso??)
X.1.3. Caso não seja expedida a Ordem de Serviço no prazo fixado, a empresa contratada poderá iniciar a execução dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências MENCIONADAS NA CLÁUSULA ANTERIOR. 

Seria isso?
Abraço. 
Sandro 


Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 16, 2015, 4:48:35 PM3/16/15
to nelca
Sim, caro Profº Sandro!

É isto mesmo! Acertou "na mosca"!

Alguém mais...? Fale agora ou cale-se para sempre, rs!

Na verdade, pretendo enviar tal sugestão à Comissão Nacional de Atualização de modelos da AGU, em nome do NELCA (já fiz isto antes, e disseram que estão analisando).

Portanto, vamos aperfeiçoar esta ideia? Vamos lá, gente... não "escondam o leite", como se diz lá no querido e inesquecível Mato Grosso, rs!

Esta seria a versão 2.0 do texto:

Cláusula X - da vigência

X.1. Este contrato terá vigência de X (xis) meses, a contar do início da execução dos serviços... etc.
X.1.1. A execução dos serviços iniciará com a expedição da Ordem de Serviço... conforme Anexo X etc
X.1.2. A Ordem de Serviço deverá ser expedida no prazo máximo de X (xis) dias, a contar da assinatura do contrato, quando deverão ter sido cumpridas todas as exigências necessárias ao início da execução... etc
X.1.3. Caso não seja expedida a Ordem de Serviço no prazo fixado, a empresa contratada poderá iniciar a execução dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências mencionadas no subitem anterior... etc.

Obs.: Como "cláusula" seria essa parte TODA do contrato, que trata de vigência. Corrigi a grafia para fazer referência ao subitem, integrante da cláusula de vigência, mas que não é propriamente uma cláusula em si.

Pensando bem, este subitem X.1.3. não ficou meio esquisito? Que tal esta forma?

X.1.3. Considera-se tacitamente emitida a Ordem de Serviço caso não seja cumprido o prazo fixado no subitem anterior, ensejando o direito da empresa contratada iniciar a execução dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências mencionadas no subitem anterior... etc.

OU

X.1.3. Considera-se tacitamente emitida a Ordem de Serviço caso não seja cumprido o prazo fixado no subitem anterior, desde que o órgão contratante não tenha sobrestado formalmente o início da execução, sem prejuízo da exigência do cumprimento de todas as exigências mencionadas no subitem anterior... etc.

Obs.: Assim, fica a ressalva de que o órgão PODE formalizar o sobrestamento do contrato, se assim for necessário (se previsto no contrato e/ou dentro das hipóteses legais).

Na verdade eu creio que para a Comissão de Atualização vai valer mais a "ideia" do que a forma propriamente dita. Apesar de que para expressarmos adequadamente bem nossas ideias precisamos "formatá-las" adequadamente, sob penda de sermos incompreendidos...


Att.,

sandro bernardes

unread,
Mar 16, 2015, 5:04:25 PM3/16/15
to ne...@googlegroups.com
Prefiro a versão azul!
Ficou muito bom, Ronaldo!

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 16, 2015, 5:28:03 PM3/16/15
to nelca
Tudo azul então, rs!

Versão 2.5 do texto (se fosse Android, chamaríamos de "Bluecomb". Versão "azul" pré Honeycomb, rs!)

Cláusula X - da vigência

X.1. Este contrato terá vigência de X (xis) meses, a contar do início da execução dos serviços... etc.
X.1.1. A execução dos serviços iniciará com a expedição da Ordem de Serviço... conforme Anexo X etc
X.1.2. A Ordem de Serviço deverá ser expedida no prazo máximo de X (xis) dias, a contar da assinatura do contrato, quando deverão ter sido cumpridas todas as exigências necessárias ao início da execução... etc
X.1.3. Considera-se tacitamente emitida a Ordem de Serviço caso não seja cumprido o prazo fixado no subitem anterior, desde que o órgão contratante não tenha sobrestado formalmente o início da execução, sem prejuízo da exigência do cumprimento de todas as exigências mencionadas no subitem anterior... etc.

Para os casos em que a empresa não cumpriu todas as exigência para o início da execução e o órgão não emitiu a OS, eu creio que já devem haver "remédios" contratuais prevendo a penalização, por isto não deve ser tratado aqui, correto?

Vamos aguardar mais opiniões e sugestões. Depois eu envio à Comissão, em nome do NELCA.

Att.,

Fernando Caramaschi Borges

unread,
Mar 24, 2015, 4:55:14 PM3/24/15
to ne...@googlegroups.com

Nossos contratos tratam assim o assunto.

1.1         O prazo de vigência do CONTRATO é de ______________ (por extenso) dias consecutivos contados a partir da data de autorização de início das obras/serviços, sendo ___________(por extenso) dias consecutivos para a Fase de Planejamento, ______________ (por extenso) dias consecutivos para Execução das Obras/Serviços do Objeto contratado, ______________ (por extenso) dias consecutivos para expedição do Termo Recebimento Definitivo das obras e serviços e 15 (quinze) dias para o pagamento final.

1.2         O marco inicial dos prazos de execução e vigência deste instrumento contar-se-á a partir da data informada na Ordem de Serviço.

1.3         A prorrogação do prazo tratado no subitem 1.1 e o início dos serviços previsto no subitem 1.2 somente será admitida nas condições estabelecidas nos incisos I a VI do § 1º do Art. 111 do Regulamento de Licitações e art.57 da Lei n° 8.666/93.


Sim, em caso da administração não emitir a ordem não há multa (risos) mas para o caso da contratada não cumprir com suas obrigações pode ser que rescinda o contrato por inexecução total do objeto.

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 24, 2015, 5:20:13 PM3/24/15
to nelca
Que bom que vocês já adotaram este modelo.

Eu, particularmente, nunca tinha visto minuta de contrato com estas regras, e por necessidade pensei em discutir um modelo aqui no NELCA, pois em breve posso precisar.

Ganhamos um terreno do governo do estado de Sergipe, e penso [aliás, sonho, rs!] que em breve iremos licitar a obra... adivinha quem será "o cordeiro" desse sacrifício? Moi...!

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

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Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 26, 2015, 4:50:20 PM3/26/15
to nelca
Caros nelquianos!

Segue abaixo a resposta do Advogado da União Manoel Paz, Coordenador da Comissão Nacional de Atualização dos modelos de licitação da AGU.

Prezado Ronaldo,

Agradeço sua participação e contribuição.

Adianto que a questão da vigência já foi suscitada, encontra-se em análise e certamente receberá nova redação em breve. Considere, porém, que os atos preparatórios não se confundem com a execução do serviço (embora sejam realizados em função dele) e que as obrigações das partes se iniciam, em regra, a partir da vigência contratual. Sua contribuição é importante e será analisada pela Comissão também em função de questões jurídicas relacionadas à segurança jurídica, ao controle dos atos administrativos e à prorrogação dos contratos.


Atenciosamente,

Manoel Paz

Advogado da União

Coordenador


A sugestão foi enviada em nome do NELCA:

"Em nome do grupo NELCA de compradores públicos*, envio abaixo sugestão de texto para ser analisado, para possível inclusão nas próximas atualizações das minutas dos modelos de licitação e contratos elaborados por essa Comissão e disponibilizados no site da AGU."


Portanto, se há algum mérito ele é de TODOS!


Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

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