TAC e Licitação

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Sandro Souza

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Mar 13, 2017, 2:52:29 PM3/13/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, pessoal.
Será que alguém pode me ajudar.

Meu órgão recebeu uma verba oriunda de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) para a compra de conteiners.

Minha dúvida é se tenho que seguir a 8.666/93 para aquisição realizando um pregão ou se é possível contratar direto usando esse dinheiro?

Questiono porque o dinheiro já está disponível, é a primeira vez que realizo uma contratação utilizando verba oriunda de TAC e não encontrei nada na legislação que me diga se devo realizar o Pregão ou se me é permitido contratar por dispensa ou inexigibilidade.
att,

Sandro

Hugo Souto

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Mar 13, 2017, 4:22:26 PM3/13/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Sandro,

Acredito que a questão da origem da demanda e dos recursos não se confundem com a necessidade de licitar, a menos que fosse caso de emergência ou de calamidade pública ou de o TAC conter algum outro fato gerador de dispensa.

Já o caráter de incidência a inexigibilidade tem mais a ver com o mercado do objeto (inviabilidade de competição), que não deve ser o caso.

Mas seguir a 8.666/93, vai de todo jeito, licitando ou não... :P

Já vi Registros de Preço para compra de contêiners pelo SIASG uma vez. Já viu se há ata disponível para adesão?

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 13, 2017, 4:54:10 PM3/13/17
to nelca
Olá, Sandro!

Por mais que um TAC pareça às vezes ser "a solução pra todos os nossos problemas", não é incomum que ele acabe virando só mais um problema, e dos grandes!

Na PF passamos muita raiva com TACs, até quase proibirem as unidades de receberem recursos via TAC. É que, pelo princípio legal da unidade de tesouraria, não tem como abrir uma conta no banco em nome do órgão pra receber o TSC.

Mesmo não sendo recurso orçamentário, a despesa a ser custeada pelo TAC precisa seguir as normas legais aplicáveis à despesa pública. Se for um TAC em dinheiro, tem que recolher à Conta Única do Tesouro, depois conseguir dotação orçamentária pra empenhar e, só então, utilizar tal "dinheiro".

Normalmente temos pelo menos um pouco de crédito orçamentário (que não é "dinheiro", mas sim autorização pra gastar), e às duras penas conseguimos empenhar, mas temos dificuldade pra pagar, pois os recursos financeiros acabam não vindo depois da fatura liquidada. No TAC é o contrário. Temos o dinheiro (limite de saque ou financeiro) mas não temos autorização pra gastar (crédito orçamentário).

Pra contornar isso, a dica é que o TAC não seja pago em dinheiro, mas sim em material ou serviço, diretamente pela empresa punida.

Grosso modo, um TAC da justiça do trabalho, por exemplo, oriundo de multa trabalhista, pode ser pago pela empresa penalizada na forma de bens ou serviços, diretamente. Mas tem que ter cautela em especificar adequadamente os bens e serviços, e só dar recebimento se estiverem estritamente condizentes com a especificação. Isso normalmente é autorizado previamente pelo juiz, e posteriormente quando do recebimento definitivo, dando baixa no débito trabalhista da empresa.

É só pra você ter uma ideia do que eu estou falando. Mas tem muitos detalhes aí pelo meio.

Att.,

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Ronaldo Corrêa
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Hugo Souto

unread,
Mar 14, 2017, 9:49:48 AM3/14/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo,

Então a situação decorrente do TAC tem realmente um tratamento diferenciado quanto à aplicação da 8.666?

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 14, 2017, 10:01:46 AM3/14/17
to nelca
Se o TAC for em dinheiro, entendo que tem que seguir as regras legais de licitação normalmente.

Já se o TAC for "pago" diretamente em serviço ou material, não tem sentido licitar, pois não há necessidade de escolha do fornecedor. Isso já está definido no próprio TAC.

A empresa punida entrega os materiais ou serviços e cumpre o TAC. O órgão, por sua vez os recebe.

No caso de materiais, eles serão contabilizados, similarmente aos casos de recebimento de doação. Mas não licitados. Serviços deve seguir essa linha também.

No NELCA deve ter alguém com mais experiência do que eu nisso.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
Em 14 de mar de 2017 10:49 AM, "Hugo Souto" <hugom...@gmail.com> escreveu:
Ronaldo,

Então a situação decorrente do TAC tem realmente um tratamento diferenciado quanto à aplicação da 8.666?
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Sandro Souza

unread,
Mar 14, 2017, 10:36:26 AM3/14/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado, Ronaldo e Hugo.
No nosso caso o TAC será em dinheiro para aquisição de Conteiners.
Também havia pensando que seria em material e, nesse caso sim, não haveria "necessidade" de licitar.

Contudo, como será em dinheiro e o parte do valor já está disponível teremos que licitar normalmente.

Obrigado pela ajuda, pessoal.
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