Olá, Sandro!
Por mais que um TAC pareça às vezes ser "a solução pra todos os nossos problemas", não é incomum que ele acabe virando só mais um problema, e dos grandes!
Na PF passamos muita raiva com TACs, até quase proibirem as unidades de receberem recursos via TAC. É que, pelo princípio legal da unidade de tesouraria, não tem como abrir uma conta no banco em nome do órgão pra receber o TSC.
Mesmo não sendo recurso orçamentário, a despesa a ser custeada pelo TAC precisa seguir as normas legais aplicáveis à despesa pública. Se for um TAC em dinheiro, tem que recolher à Conta Única do Tesouro, depois conseguir dotação orçamentária pra empenhar e, só então, utilizar tal "dinheiro".
Normalmente temos pelo menos um pouco de crédito orçamentário (que não é "dinheiro", mas sim autorização pra gastar), e às duras penas conseguimos empenhar, mas temos dificuldade pra pagar, pois os recursos financeiros acabam não vindo depois da fatura liquidada. No TAC é o contrário. Temos o dinheiro (limite de saque ou financeiro) mas não temos autorização pra gastar (crédito orçamentário).
Pra contornar isso, a dica é que o TAC não seja pago em dinheiro, mas sim em material ou serviço, diretamente pela empresa punida.
Grosso modo, um TAC da justiça do trabalho, por exemplo, oriundo de multa trabalhista, pode ser pago pela empresa penalizada na forma de bens ou serviços, diretamente. Mas tem que ter cautela em especificar adequadamente os bens e serviços, e só dar recebimento se estiverem estritamente condizentes com a especificação. Isso normalmente é autorizado previamente pelo juiz, e posteriormente quando do recebimento definitivo, dando baixa no débito trabalhista da empresa.
É só pra você ter uma ideia do que eu estou falando. Mas tem muitos detalhes aí pelo meio.
Att.,
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Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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