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Ronaldo,
Foi exatamente o que fizemos aqui quando em situação parecida,
se colar colou rs....
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Everton concordo em partes com o Ronaldo....realmente isso é um problema e sério, por um motivo ou outro passou o prazo de validade de 60 dias...já tive esse problema aqui.
Claro que se está no Edital é porque a lei manda fazer isso Lei
nº 8.666/93 Art. 65 § 3º, passados esse prazo o licitantes ficam
liberados dos compromissos assumidos...agora, vale a pena
conversar com o licitante e expor o que aconteceu se ele quiser
vender o produto, ele aceitará a prorrogação solicitada,
geralmente eles aceitam...mas pelo bom tom até em respeito a
licitante, eu ligaria. Impossível voltar fase....em relação ao
"cancelamento"....o certame será fracassado se você não conseguir
a assinatura do ganhador da proposta e dos demais remanescentes.

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"Se não for firmado contrato, não cabe reajuste na ata. Mas também a empresa não será obrigada a fornecer o objeto registrado, já que a ata não substitui o contrato e não gera por si só a obrigação de executar o objeto".
***********************************************
Att.:
Patrícia Moreira dos Santos Freitas
Assessora Técnica
Pregoeira Oficial
SAAE de Aracruz-ES
Tel: 27 - 3256-9409
Cel: 27 - 9.8119-4848 - vivo/watshap
***********************************************
Estamos progredindo, Dawison!Vamos adiante que o assunto é dos bons!Sobre a minha última afirmação, ocorre que em um SRP, se não houver contratação não há obrigação de executar o objeto. Portanto, tanto a empresa não teria razão para reclamar de suposto preço desatualizado, quanto não poderia se falar em reajuste. O simples fato da ata ter vigência até, suponhamos, 18 meses após a data limite para a apresentação das propostas, não causa prejuízo algum à empresa, se não houver contratação (que no SRP não é obrigatória).Mas o outro ponto é que, em havendo contrato (lato sensu, conforme conceituado no Art. 2°, Parágrafo Único da LLC), passa a existir a obrigação de reajustar.Daí decorre que, se a ata tem validade até suponhamos 18 meses após a data limite para a apresentação de propostas, qualquer contratação efetuada após completar o interregno de um ano a contar desse marco inicial, será passível de reajuste. A empresa não perde o direito ao reajuste contratual quando assina uma ata vigente por 12 meses. Todos os nossos contratos oriundos de SRP prevêem o reajuste nestes termos, por absoluta imposição legal (Art. 55, III da LLC).Todo e qualquer contrato (ou instrumento equivalente), originado ou não de um SRP, DEVE prever a concessão de reajuste se completado o interregno de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação das propostas. Ou não?P.S.: Considere que no caso de repactuação o marco inicial para a contagem do interregno de um ano é outro. Mas não vem ao caso em comento, já que a rigor é um reajuste também. Vale o mesmo raciocínio.Att.,__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
Concordo, Ronaldo. Mas não podemos confundir.
Você trouxe mais um elemento a somar com os dois anteriores que tratávamos:
1) Prazo de validade da proposta (período em que a empresa pode ser convocada para assinar a ata)
2) Prazo de validade da ata (período em que a administração pode formalizar contratos a partir da ata assinada)
3) Prazo da vigência contratual (período em que o objeto contratado deve ser executado)
Como sabemos, os contratos, independentemente de sua origem (diretamente da licitação ou a partir da ata), possuem o mesmo regime.
Eu só não entendi a última parte:"Se não for firmado contrato, não cabe reajuste na ata. Mas também a empresa não será obrigada a fornecer o objeto registrado, já que a ata não substitui o contrato e não gera por si só a obrigação de executar o objeto".
Considerando a sugestão de 6 meses de prazo de validade da proposta, em uma licitação realizada em julho/2017 (com previsão de substituição do instrumento contratual por NE). Assinada a ata em dezembro/2017 (previsão de validade é de 12 me ses), até quando acredita que o órgão poderia emitir notas de empenho?
Ad emais, na prática nós bem vemos que, infelizmente o que mais se vê são empresas não honrando suas propostas na licitação, após a disputa de lances. Ou seja, não me parece ser uma prática do mercado incorporar possíveis "riscos" no valor da proposta (que ainda será objeto de disputa de lances).
Att.,__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
Quanto à sugestão de definição da validade da proposta em seis meses, como regra, penso não ser razoável, ainda que se argumente que a proposta contém declaração que a empresa se vincularia por doze meses.O prazo de validade da proposta visa a dar segurança ao licitante e defini-lo em 6 meses aumentaria seu risco e, por consequência, seus preçosPenso que o conteúdo dos prazos são distintos em que as obrigações não se comunicam.A promessa da proposta é: "Garanto o meu interesse em ser registrado por 60 dias".A obrigação decorrente da ata é "Uma vez formalizado o documento, manterei os preços ao longo de sua validade".Dentro do prazo de validade da ata, a obrigação é firmar o compromisso.Somente com o implemento dessa condição é que efetivaente surgiria o caráter vinculativo quanto à manutenção dos preços a que se refere o decreto.Como bem disse o colega Helio, caso a empresa concorde em assinar a ata após o prazo, não haveria problema.Um abraço!Dawison Barcelos.
Eu não vejo como válido tal procedimento da empresa. Explico:
Antes da adjudicação não há nem mesmo expectativa de direito a ser contratada. E se for SRP então, nem mesmo depois de assinada a ata há direito à contratação.De forma que, se ela só pode manter determinado preço por 60 dias, não deveria oferta-lo na licitação, pois não teria condições de honrar o contrato.Eu considero sempre o que diz a lei quanto a isso: é obrigatório manter a proposta de preços, sem direito a reajuste, por no mínimo um ano.
Diante disto, me parece razoável fixar um prazo inicial de validade de proposta de seis meses. Porque aí se teria tempo bastante para finalizar todos o s procedimentos de licitação e também proceder à contratação, sem perda de validade da proposta (sim, a proposta precisa estar válida no momento da contratação, ou da assinatura da Ata, se for SRP).
Se ela é obrigada a manter a proposta por um ano, que dirá então seis meses!Att.,__
Ronaldo Corrêa
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Bom dia, colegas
Ronaldo, eu entendo assim, a empresa envia a proposta com a marca tal e ela tem que segurar aquele preço para aquela marca durante 60 dias. Digamos que na hora de enviar a proposta ela consultou os fornecedores e havia uma promoção daquele produto e ela ofereceu no certame, ela terá que segurar o preço e o produto. Agora passado os 60 dias ela pode rejeitar a assinatura da Ata e ofertar nova proposta com um item com as mesmas características e com marca inferior a ofertada anteriormente.23º B Log Sl Licitações, aconselho tentar homologar assim mesmo, visto o alto custo de uma licitação para a administração. Caso a empresa reclame aí sim, busque outras saídas.
Abraços
Em 10 de abril de 2017 10:31, 23º B Log Sl Licitações <licitac...@gmail.com> escreveu:
Ok, Jeferson. Obrigado. Farei o mesmo.
23º Batalhão Logístico de Selva - UASG 160520SALC - Seção de Aquisição, Licitações e ContratosTel: (94) 3312-1200, Ramal 270 (ou 94 3312-1206)Rodovia Transamazônica, Km 09, CEP: 68.507-765, Nova Marabá, Marabá - PA
Em 7 de abril de 2017 08:54, <pregoe...@gmail.com> escreveu:
Everton,
O mesmo caso aconteceu diversas vezes comigo nas OM que trabalhei. Sempre enviei a Ata, e nunca dieixaram de assinar. Eles têm interesse também.
Jeferson
EB / HGeC, HMilAPA, 5BSup
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E quanto ao contrato, eu me refiro ao conceito da lei de licitações, e não somente ao termo de contrato propriamente dito:Esta é a realidade que define o contexto no qual se inserem os meus comentários. Mas concordo com você que não deveria ser assim. Tanto é que o TST e tantos outros procuram melhorar tais indicadores.Thiego,O IDEAL seria mesmo que nenhuma licitação demorasse mais de 60 dias, contados a partir da data limite para a apresentação de propostas até a assinatura da ata. Mas infelizmente a realidade é bem mais cruel do que o mundo ideal. Veja, por exemplo, as metas estratégicas 11 e 12 do TST em 2016, sobre o prazo médio das licitações (isso são metas a serem alcançadas, o que indica que antes delas tal prazo era maior):Meta 11: Índice de Licitações Concluídas no Prazo (ILCP)
Concluir 52% dos processos licitatórios (em até 125 dias)
Resultado (janeiro a março): 50%
Meta 12: Índice de Licitações Concluídas no Prazo (ILCP/TIC)
Concluir 52% dos processos licitatórios de TIC (em até 180 dias)
Resultado (janeiro a março): 50%Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Att.,
Ronaldo CorrêaPolícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)--
Alerta: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
Em 12 de abril de 2017 09:12, Dawison Barcelos <ddbar...@gmail.com> escreveu:
Correto, Ronaldo.
Mas o ponto em que efetivamente divergimos (e, obviamente, não há qualquer problema nisso) é se seria razoável obrigar a empresa a manter sua proposta válida por 6 meses, que se somariam a mais 12 meses da vigência da ata. Se seria razoável, ou de fácil operacionalização, promover o reajustamento de preços a cada nota de empenho emitida ao longo de 6 meses.
E tudo isso, muitas vezes, por motivos singelos como a ausência de certificado digital por parte do gestor, como no exemplo do colega.
Um abraço, meu amigo.
Dawison Barcelos.
TCU/Conjur | < a href="http://www.olicitante.com.br" target="_blank">www.olicitante.com.br
Em 11 de abril de 2017 22:01, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
Estamos progredindo, Dawison!Vamos adiante que o assunto é dos bons!
Sobre a minha última afirmação, ocorre que em um SRP, se não houver contratação não há obrigação de executar o objeto. Portanto, tanto a empresa não teria razão para reclamar de suposto preço desatualizado, quanto não poderia se falar em reajuste. O simples fato da ata ter vigência até, suponhamos, 18 meses após a data limit e para a apresentação das propostas, não causa prejuízo algum à empresa, se não houver contratação (que no SRP não é obrigatória).
Mas o outro ponto é que, em havendo contrato (lato sensu, conforme conceituado no Art. 2°, Parágrafo Único da LLC), passa a existir a obrigação de reajustar.Daí decorre que, se a ata tem validade até suponhamos 18 meses após a data limite para a apresentação de propostas, qualquer contratação efetuada após completar o interregno de um ano a contar desse marco inicial, será passível de reajuste. A empresa não perde o direito ao reajuste contratual quando assina uma ata vigente por 12 meses. Todos os nossos contratos oriundos de SRP prevêem o reajuste nestes termos, por absoluta imposição legal (Art. 55, III da LLC).
Todo e qualquer contrato (ou instrumento equivalente), origina do ou não de um SRP, DEVE prever a concessão de reajuste se completado o interregno de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação das propostas. Ou não?
P.S.: Considere que no caso de repactuação o marco inicial para a contagem do interregno de um ano é outro. Mas não vem ao caso em comento, já que a rigor é um reajuste também. Vale o mesmo raciocínio.Att.,__
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Concordo, Ronaldo. Mas não podemos confundir.
Você trouxe mais um elemento a somar com os dois anteriores que tratávamos:
1) Prazo de validade da proposta (período em que a empresa pode ser convocada para assinar a ata)
2) Prazo de validade da ata (período em que a administração pode formalizar contratos a partir da ata assinada)
3) Prazo da vigência contratual (período em que o objeto contratado deve ser executado)
Como sabemos, os contratos, independentemente de sua origem (diretamente da licitação ou a partir da ata), possuem o mesmo regime.
Eu só não entendi a última parte:
"Se não for firmado contrato, não cabe reajuste na ata. Mas também a empresa não será obr igada a fornecer o objeto registrado, já que a ata não substitui o contrato e não gera por si só a obrigação de executar o objeto".
Considerando a sugestão de 6 meses de prazo de validade da proposta, em uma licitação realizada em julho/2017 (com previsão de substituição do instrumento contratual por NE). Assinada a ata em dezembro/2017 (previsão de validade é de 12 meses), até quando acredita que o órgão poderia emitir notas de empenho?
( ) julho/2018
( ) dezembro/2018
Ao que parece, dezembro/2018, 18 meses depois de ter apresentado seu preço.
Em 11 de abril de 2017 18:27, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
Mas, caro Dawison,Se a lei garante o reajuste com um ano após a data limite para a apresentação da proposta, não tem como a empresa ser obrigada a manter o preço por mais tempo do que isso sem reajuste, concorda?É claro que a ata em si é irreajustável. Mas o contrato não.Se for firmado contato, a empresa passa a ter o direito ao reajuste, concorda?
Se não for firmado contrato, não cabe reajuste na ata. Mas também a empresa não será obrigada a fornecer o objeto registrado, já que a ata não substitui o contrato e não gera por si só a obrigação de executar o objeto . Impende o implemento de uma condição básica: formalizar a contratação.
Att.,__
Ronaldo Corrêa
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Compreendo, Ronaldo.
Você disse tudo.... "se a ata for assinada de forma célere, atrai a obrigação de manter os preços po r um ano". :)
Utilizando do seu raciocínio, não me parece razoável potencialmente obrigar o licitante a manter seu preço por um período 50% maior do que indica o limite legal.
Como exemplo, em uma licitação realizada em julho/2017, o licitante pode ser obrigado a manter seu preço até janeiro/2019.
Mas as divergências são bem-vindas e a discussão ajuda a todos nós. Ainda mais nesse nada consensual sistema de registro de preços.
Grande abraço,
Dawison Barcelos
Conjur/TCU | www.olicitante.com.br
Em 11 de abril de 2017 13:22, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:Obrigado por participar de nossa discussão, Dawison!Em relação a necessária sugestão de validade por seis meses, eu penso mais no caso de SRP, já que tal "risco" a empresa já deve incluir na proposta. Afinal, se a ata for assinada de forma célere, atrai a obrigação de manter os preços por um ano. Isso me parece ser um fator que a empresa sempre levará em conta na formulação da proposta. Não tem como ela "arriscar" participar de um SRP ofertando preços que ela só pode manter por dois meses, e não um ano, como se exige.Ademais, na prática nós bem vemos que, infelizmente o que mais se vê são empresas não honrando suas propostas na licitação, após a disputa de lances. Ou seja, não me parece ser uma prática do mercado incorporar possíveis "riscos" no valor da proposta (que ainda será objeto de disputa de lances).Att.,__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
Quanto à sugestão de definição da validade da proposta em seis meses, como regra, penso não ser razoável, ainda que se argumente que a proposta contém declara ção que a empresa se vincularia por doze meses.
O prazo de validade da proposta visa a dar segurança ao licitante e defini-lo em 6 meses aumentaria seu risco e, por consequência, seus preçosPenso que o conteúdo dos prazos são distintos em que as obrigações não se comunicam.A promessa da proposta é: "Garanto o meu interesse em ser registrado por 60 dias".A obrigação decorrente da ata é "Uma vez formalizado o documento, manterei os preços ao longo de sua validade".Dentro do prazo de validade da ata, a obrigação é firmar o compromisso.
Somente com o implemento dessa condição é que efetivaente surgiria o caráter vinculativo quanto à manutenção do s preços a que se refere o decreto.
Como bem disse o colega Helio, caso a empresa concorde em assinar a ata após o prazo, não haveria problema.Um abraço!Dawison Barcelos.
Eu não vejo como válido tal procedimento da empresa. Explico:
Antes da adjudicação não há nem mesmo expectativa de direito a ser contratada. E se for SRP então, nem mesmo depois de assinada a ata há direito à contratação.De forma que, se ela só pode manter determinado preço por 60 dias, não deveria oferta-lo na licitação, pois não teria condições de honrar o contrato.Eu considero sempre o que diz a lei quanto a isso: é obrigatório manter a proposta de preços, sem direito a reajuste, por no mínimo um ano.
Diante disto, me parece razoável fixar um prazo inicial de validade de proposta de seis meses. Porque aí se teria tempo bastante para finalizar todos os procedimentos de licitação e também proceder à contratação, sem perda de validade da proposta (sim, a proposta precisa estar válida no momento da contratação, ou da assinatura da Ata , se for SRP).
Se ela é obrigada a manter a proposta por um ano, que dirá então seis meses!Att.,__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Bom dia, colegas
Ronaldo, eu entendo assim, a empresa envia a proposta com a marca tal e ela tem que segurar aquele preço para aquela marca durante 60 dias. Digamos que na hora de enviar a proposta ela consultou os fornecedores e havia uma promoção daquele produto e ela ofereceu no certame, ela terá que segurar o preço e o produto. Agora passado os 60 dias ela pode rejeitar a assinatura da Ata e ofertar nova proposta com um item com as mesmas características e com marca inferior a ofertada anteriormente.23º B Log Sl Licitações, aconselho tentar homologar assim mesmo, visto o alto custo de uma licitação para a administração. Caso a empresa reclame aí sim, busque outras saídas.
Abraços
Em 10 de abril de 2017 10:31, 23º B Log Sl Licitações <licitac...@gmail.com> escreveu:
Ok, Jeferson. Obrigado. Farei o mesmo.
23º Batalhão Logístico de Selva - UASG 160520SALC - Seção de Aquisição, Licitações e ContratosTel: (94) 3312-1200, Ramal 270 (ou 94 3312-1206)Rodovia Transamazônica, Km 09, CEP: 68.507-765, Nova Marabá, Marabá - PA
Em 7 de abril de 2017 08:54, <pregoe...@gmail.com> escreveu:
Everton,
O mesmo caso aconteceu diversas vezes comigo nas OM que trabalhei. Sempre enviei a Ata, e nunca dieixaram de assinar. Eles têm interesse também.
Jeferson
EB / HGeC, HMilAPA, 5BSup
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Sim, Thiego!A fase externa deveria ser bem célere, e muitas vezes é. Porém nem sempre, infelizmente, já que não é incomum termos "surpresas" pelo caminho, como por exemplo diligências para apuração de conluio, quebra de sigilo de propostas, fraude documental, Mandado de Segurança etc. E nem sempre é "culpa" do pregoeiro... são "dificuldades" e/ou procedimentos intrínsecos do processo de licitação, que nem sempre dá para "otimizar" queimando etapas.
Portanto, eu entendo que limitar a validade da proposta ao mínimo de 60 dias previsto na lei só interessa à empresa licitante, e nem me parece ser por causa de "prejuízos", já que, penso eu, o reajuste CONTRATUAL está claramente demonstrado que é garantido em todo caso.
Em minha percepção o melhor para a Administração é garantir que quando chegar no momento da assinatura da ata ou contrato, a prop osta esteja válida. E se é um direito da Administração fixar prazo de validade superior a 60 dias, estaria este direito disponível para que o gestor abra mão dele? Pelo visto o assunto não está assim tão acabado, né? Rs!
Att.,
Ronaldo CorrêaPolícia Federal em Sergipe
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Em 12 de abril de 2017 09:51, Thiego Rippel Pinheiro <thi...@uffs.edu.br> escreveu:
Ronaldo,Olha, os procedimentos licitatórios aqui no meu órgão levam 180 dias (fase interna, externa e entrega), e não vejo muito problema nisso, a fase interna no setor privado de um órgão do tamanho do meu leva mais tempo. Acredito que o tempo investido na fase interna é o mais trás economicidade ao processo (qualifica o gasto), porém esse pensamento não se alinha com apagar incêndio por falta de planejamento na gestão de compras.O meu foco é que a fase externa, essa não poderia durar, de modo geral, mais do que a validade da proposta. O pregão pressupõe celeridade da fase externa, e não da interna.Ademais, se esses dados refletirem somente os tempos da fase externa, a meta deles teria que passar por inicialmente ter Pregoeiros bem capacitados e sistematicamente atualizados, insegurança gera morosidade.
Grato;
THIEGO RIPPEL PINHEIRO< br>Superintendente de Compras e Licitações
Sobre a minha última afirmação, ocorre que em um SRP, se não houver contrataç? ?o não há obrigação de executar o objeto. Portanto, tanto a empresa não teria razão para reclamar de suposto preço desatualizado, quanto não poderia se falar em reajuste. O simples fato da ata ter vigência até, suponhamos, 18 meses após a data limit e para a apresentação das propostas, não causa prejuízo algum à empresa, se não houver contratação (que no SRP não é obrigatória).
Ademais, na prática nós bem vemos que, infelizmente o que mais se vê são empresas não honrando suas propostas na licitação, após a disputa de lances. Ou seja, não me parec e ser uma prática do mercado incorporar possíveis "riscos" no valor da proposta (que ainda será objeto de disputa de lances).
Att.,__
Ronaldo Corrêa
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Em 11 de abr de 2017 10:54 AM, "Dawison Barcelos" <ddbar...@gmail.com> escreveu:
Quanto à sugest ão de definição da validade da proposta em seis meses, como regra, penso não ser razoável, ainda que se argumente que a proposta contém declara ção que a empresa se vincularia por doze meses.
O prazo de validade da proposta visa a dar segurança ao licitante e defini-lo em 6 meses aumentaria seu risco e, por consequência, seus preçosPenso que o conteúdo dos prazos são distintos em que as obrigações não se comunicam.A promessa da proposta é: "Garanto o meu interesse em ser registrado por 60 dias".A obrigação decorrente da ata é "Uma vez formalizado o documento, manterei os preços ao longo de sua validade".Dentro do prazo de validade da ata, a obrigação é firmar o compromisso.
Somente com o implemento dessa condição é que efetivaente surgiria o caráter vinculativo qua nto à manutenção do s preços a que se refere o decreto.
Como bem disse o colega Helio, caso a empresa concorde em assinar a ata após o prazo, não haveria problema.Um abraço!Dawison Barcelos.
Em 10 de abr de 2017 18:59, "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com> escreveu:
Eu não vejo como válido tal procedimento da empresa. Explico:
Antes da adjudicação não há nem mesmo expectativa de direito a ser contratada. E se for SRP então, nem mesmo depois de assinada a ata há direito à contratação.De forma que, se ela só pode manter determinado preço por 60 dias, não deveria oferta-lo na licitação, pois não teria condições de honrar o contrato.Eu considero sempre o que diz a lei quanto a isso: é obrigatório manter a proposta de preços, sem direito a reajuste, por no mínimo um ano.
Diante disto, me parece razoável fixar um prazo inicial de validade de proposta de seis meses. Porque aí se teria tempo bastante para finalizar todos os procedimentos de licitaç ão e também proceder à contratação, sem perda de validade da proposta (sim, a proposta precisa estar válida no momento da contratação, ou da assinatura da Ata , se for SRP).
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