Validade da Proposta e Homologação do pregão SRP

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23 B Sel

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Apr 3, 2017, 8:31:21 AM4/3/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Validade da Proposta e Homologação do pregão SRP

Bom dia, senhores(as)

Um dúvida surgiu aqui na seção de licitações do órgão que faço parte.

Iniciamos um Pregão Eletrônico SRP em 19 dezembro do ano passado e ele foi adjudicado em 1º de fevereiro deste ano. Porém, não foi possível realizar a homologação do certame, tendo em vista que o Gestor responsável, encontrava-se sem o certificado digital.

Então, a dúvida é a seguinte, levando em consideração que a validade das propostas de preços é de 60 (sessenta) dias, as mesmas estão vencidas na data de hoje, mesmo com as propostas estando adjudicadas pelo pregoeiro?

Caso estejam, vencidas qual o procedimento necessário? voltar fase? e realizar toda convocação de anexos novamente, (salientando que são mais de 100 itens). Cancelar o certame?

Desde já agradeço a todos.

um ótimo dia!

Everton Henrique - Seção de Aquisições - 23 B Log Sl

r...@ufscar.br

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Apr 3, 2017, 8:46:19 AM4/3/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia

Vou complementar a dúvida do amigo.

Apesar das propostas vencidas de acordo com o edital (pois já se
passaram mais de 60 dias), considerando ser uma licitação SRP, ou seja,
uma modalidade em que o valor ofertado pelo licitante seria (em regra)
fixo durante o prazo de vigência da ata (em geral 12 meses). É mesmo
necessário a negociação? Afinal de contas caso o processo tivesse sido
homologado em dezembro essa proposta já não poderia ser modificada de
qualquer jeito.

Abraços

Rogério Colaço

UFSCar

Ronaldo Corrêa

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Apr 3, 2017, 1:10:26 PM4/3/17
to nelca
Na verdade, nestes casos eu entendo que o edital deveria cuidar disso antecipadamente.

Se a empresa deve manter o preço registrado por um ano, sem direito a reajuste. Porque cargas d'água a Administração fixa prazo de validade de proposta com prazo de sessenta dias?

Não tem sentido abrir mão dessa prerrogativa e prejudicar a si mesmo!

Agora... Se o edital fixou mesmo prazo de sessenta dias (confere aí), as empresas não se obrigam a manter a proposta. Porém, eu faria a homologação e enviaria a ata para assinatura mesmo assim. E se assinarem tá valendo a ata. Esquece a validade da proposta.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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r...@ufscar.br

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Apr 3, 2017, 1:26:01 PM4/3/17
to ne...@googlegroups.com

Ronaldo,

Foi exatamente o que fizemos aqui  quando em situação parecida, se colar colou rs....

Mesmo achando que, a rigor, isso fere o instrumento convocatório.
Att,
Rogério Colaço
UFSCar
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Protogenes Afonso dos Santos

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Apr 3, 2017, 1:43:13 PM4/3/17
to ne...@googlegroups.com

Everton concordo em partes com o Ronaldo....realmente isso é um problema  e sério, por um motivo ou outro passou o prazo de validade de 60 dias...já tive esse problema aqui.

Claro que se está no Edital é porque a lei manda fazer isso Lei nº 8.666/93 Art. 65 § 3º, passados esse prazo o licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos...agora, vale a pena conversar com o licitante e expor o que aconteceu se ele quiser vender o produto, ele aceitará a prorrogação solicitada, geralmente eles aceitam...mas pelo bom tom até  em respeito a licitante, eu ligaria. Impossível voltar fase....em relação ao "cancelamento"....o certame será fracassado se você não conseguir a assinatura do ganhador da proposta e dos demais remanescentes.


Em 03/04/2017 14:10, Ronaldo Corrêa escreveu:
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Thiego Rippel Pinheiro

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Apr 3, 2017, 4:43:48 PM4/3/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

A validade da proposta é uma segurança ao licitante e não a administração. Empresas habituadas a participar de licitações para registro de preços sabem que, independentemente, do prazo de validade da proposta apresentada no certame (que será de 60 dias, se outro não estiver consignado no edital), estará obrigada a honrar o preço registrado na ata por todo o período de sua vigência.  A fixação do prazo de validade das propostas tem a ver com o tempo previsto para a conclusão do certame, e não com o prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação, que se inicia com a assinatura da Ata, ou seja, o fornecedor se preparou com uma proposta no sentido de suporta-lá (valor) por 12 meses. Porém a Administração leva 4 meses para realizar os procedimentos necessários a assinatura da Ata, quando o faz, o fornecedor resta prejudicado, visto que agora terá que suportar o preço por 16 meses e não mais por 12. Por isso cabe a ele o direito de recusar a assinatura da ata com prazo de validade vencido.

Aqui particularmente usamos o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a abertura da sessão. 

Mas, objetivamente, convoca o licitante para assinar a Ata, se ele assinar fica ratificado o valor e o prazo de vigência.

Caso o licitante justifique a não assinatura da Ata na proposta vencida, ou seja, recusou-se justificadamente, você terá perdido o objeto da licitação, visto que não existe como enquadrar essa situação no §3° do Art. 27 do Decreto n° 5.450/2005.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS 
49-2049 3788
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23º B Log Sl Licitações

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Apr 6, 2017, 11:08:09 AM4/6/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigado camaradas.

Realmente é uma situação delicada, creio que o ideal é entrar em contato com os Fornecedores e tentar fazer essa negociação.

Caso contrário, irei iniciar novo processo com o mesmo parecer jurídico, vai dar um trabalho a mais, porém ficaremos mais tranquilos.

Agradeço pelas dicas!!


23º Batalhão Logístico de Selva - UASG 160520
SALC - Seção de Aquisição, Licitações e Contratos
Tel: (94) 3312-1200, Ramal 270 (ou 94 3312-1206)
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pregoe...@gmail.com

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Apr 7, 2017, 7:54:20 AM4/7/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Everton,

O mesmo caso aconteceu diversas vezes comigo nas OM que trabalhei. Sempre enviei a Ata, e nunca dieixaram de assinar. Eles têm interesse também.

Jeferson
EB / HGeC, HMilAPA, 5BSup

23º B Log Sl Licitações

unread,
Apr 10, 2017, 9:31:39 AM4/10/17
to ne...@googlegroups.com
Ok, Jeferson. Obrigado. Farei o mesmo.



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Thiago Azevedo

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Apr 10, 2017, 10:28:24 AM4/10/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, colegas

Ronaldo, eu entendo assim, a empresa envia a proposta com a marca tal e ela tem que segurar aquele preço para aquela marca durante 60 dias. Digamos que na hora de enviar a proposta ela consultou os fornecedores e havia uma promoção daquele produto e ela ofereceu no certame, ela terá que segurar o preço e o produto. Agora passado os 60 dias ela pode rejeitar a assinatura da Ata e ofertar nova proposta com um item com as mesmas características e com marca inferior a ofertada anteriormente. 

23º B Log Sl Licitações, aconselho tentar homologar assim mesmo, visto o alto custo de uma licitação para a administração. Caso a empresa reclame aí sim, busque outras saídas.

Abraços
 

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Ronaldo Corrêa

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Apr 10, 2017, 5:59:18 PM4/10/17
to nelca
Eu não vejo como válido tal procedimento da empresa. Explico:

Antes da adjudicação não há nem mesmo expectativa de direito a ser contratada. E se for SRP então, nem mesmo depois de assinada a ata há direito à contratação.

De forma que, se ela só pode manter determinado preço por 60 dias, não deveria oferta-lo na licitação, pois não teria condições de honrar o contrato.

Eu considero sempre o que diz a lei quanto a isso: é obrigatório manter a proposta de preços, sem direito a reajuste, por no mínimo um ano.

Diante disto, me parece razoável fixar um prazo inicial de validade de proposta de seis meses. Porque aí se teria tempo bastante para finalizar todos os procedimentos de licitação e também proceder à contratação, sem perda de validade da proposta (sim, a proposta precisa estar válida no momento da contratação, ou da assinatura da Ata, se for SRP).

Se ela é obrigada a manter a proposta por um ano, que dirá então seis meses!

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Teresinha Silvina Melo

unread,
Apr 11, 2017, 7:07:20 AM4/11/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Aqui na CAIXA, quando a proposta tem sua validade vencida antes da homologação do certame questionamos a empresa vencedora acerca dá prorrogação da validade da mesma por mais 60 dias. 
Trabalho como na área de licitações há 10 anos e , até hoje, não tivemos problemas, as empresas sempre renovam as propostas. Afinal, no SRP o preço deve ser mantido por 12 meses.

Atenciosamente,

Teresinha Melo
Pregoeira
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Porto Alegre

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23º B Log Sl Licitações

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Apr 11, 2017, 8:20:02 AM4/11/17
to ne...@googlegroups.com
Iniciei a etapa de ligações, estou entrando em contato com as empresas e solicitando as propostas, nas mesmas condições, porém com a data atual.

Até o momento não houve resposta negativa de nenhuma.

Estou tomando esse procedimento, pois muitas empresas se negam a entregar o material após 6 a 8 meses de validade da ata. Nesse caso fazemos o processo administrativo para punição das mesmas. Uma vez que a proposta esteja fora da validade, ficaremos de mãos atadas, caso a empresa utilize esse argumento e use o Edital do pregão, o qual amarra a validade da proposta com 60 dias.

É gratificante ver as respostas dos senhores(as), agradeço pelo apoio, é muito interessante ver as diversas situações que as licitações proporcionam nos demais órgãos pelo Brasil.

23º Batalhão Logístico de Selva - UASG 160520
SALC - Seção de Aquisição, Licitações e Contratos
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heliope...@gmail.com

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Apr 11, 2017, 8:25:21 AM4/11/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Mas mesmo que já tenha passado o prazo de validade da proposta, caso a empresa assine a Ata ela é obrigada a cumprir a proposta.

O prazo de validade da proposta deve compreender o tempo necessário para a conclusão do certame.


Hélio Pereira
UFPB

Dawison Barcelos

unread,
Apr 11, 2017, 9:54:43 AM4/11/17
to ne...@googlegroups.com
Quanto à sugestão de definição da validade da proposta em seis meses, como regra, penso não ser razoável, ainda que se argumente que a proposta contém declaração que a empresa se vincularia por doze meses. 

O prazo de validade da proposta visa a dar segurança ao licitante e defini-lo em 6 meses aumentaria seu risco e, por consequência, seus preços 

Penso que o conteúdo dos prazos são distintos em que as obrigações não se comunicam.

A promessa da proposta é: "Garanto o meu interesse em ser registrado por 60 dias". 

A obrigação decorrente da ata é "Uma vez formalizado o documento, manterei os preços ao longo de sua validade".

Dentro do prazo de validade da ata, a obrigação é firmar o compromisso. 

Somente com o implemento dessa condição é que efetivaente surgiria o caráter vinculativo quanto à manutenção dos preços a que se refere o decreto.

Como bem disse o colega Helio, caso a empresa concorde em assinar a ata após o prazo, não haveria problema.


Um abraço! 


Dawison Barcelos.


Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 11, 2017, 12:23:03 PM4/11/17
to nelca
Obrigado por participar de nossa discussão, Dawison!

Em relação a necessária sugestão de validade por seis meses, eu penso mais no caso de SRP, já que tal "risco" a empresa já deve incluir na proposta. Afinal, se a ata for assinada de forma célere, atrai a obrigação de manter os preços por um ano. Isso me parece ser um fator que a empresa sempre levará em conta na formulação da proposta. Não tem como ela "arriscar" participar de um SRP ofertando preços que ela só pode manter por dois meses, e não um ano, como se exige.

Ademais, na prática nós bem vemos que, infelizmente o que mais se vê são empresas não honrando suas propostas na licitação, após a disputa de lances. Ou seja, não me parece ser uma prática do mercado incorporar possíveis "riscos" no valor da proposta (que ainda será objeto de disputa de lances).

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Dawison Barcelos

unread,
Apr 11, 2017, 1:44:42 PM4/11/17
to ne...@googlegroups.com
Compreendo, Ronaldo. 


Você disse tudo.... "se a ata for assinada de forma célere, atrai a obrigação de manter os preços por um ano". :)

Utilizando do seu raciocínio, não me parece razoável potencialmente obrigar o licitante a manter seu preço por um período 50% maior do que indica o limite legal. 

Como exemplo, em uma licitação realizada em julho/2017, o licitante pode ser obrigado a manter seu preço até janeiro/2019. 

Mas as divergências são bem-vindas e a discussão ajuda a todos nós. Ainda mais nesse nada consensual sistema de registro de preços.


Grande abraço,


Dawison Barcelos
Conjur/TCU |  www.olicitante.com.br 



Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 11, 2017, 5:27:18 PM4/11/17
to nelca
Mas, caro Dawison,

Se a lei garante o reajuste com um ano após a data limite para a apresentação da proposta, não tem como a empresa ser obrigada a manter o preço por mais tempo do que isso sem reajuste, concorda?

É claro que a ata em si é irreajustável. Mas o contrato não.

Se for firmado contato, a empresa passa a ter o direito ao reajuste, concorda?

Se não for firmado contrato, não cabe reajuste na ata. Mas também a empresa não será obrigada a fornecer o objeto registrado, já que a ata não substitui o contrato e não gera por si só a obrigação de executar o objeto. Impende o implemento de uma condição básica: formalizar a contratação.

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Dawison Barcelos

unread,
Apr 11, 2017, 7:11:57 PM4/11/17
to ne...@googlegroups.com
Concordo, Ronaldo. Mas não podemos confundir.

Você trouxe mais um elemento a somar com os dois anteriores que tratávamos:

1) Prazo de validade da proposta (período em que a empresa pode ser convocada para assinar a ata)

2) Prazo de validade da ata (período em que a administração pode formalizar contratos a partir da ata assinada)

3) Prazo da vigência contratual (período em que o objeto contratado deve ser executado)

Como sabemos, os contratos, independentemente de sua origem (diretamente da licitação ou a partir da ata), possuem o mesmo regime. 

Eu só não entendi a última parte:


"Se não for firmado contrato, não cabe reajuste na ata. Mas também a empresa não será obrigada a fornecer o objeto registrado, já que a ata não substitui o contrato e não gera por si só a obrigação de executar o objeto".


Considerando a sugestão de 6 meses de prazo de validade da proposta, em uma licitação realizada em julho/2017 (com previsão de substituição do instrumento contratual por NE). Assinada a ata em dezembro/2017 (previsão de validade é de 12 meses), até quando acredita que o órgão poderia emitir notas de empenho?

(   ) julho/2018
(   ) dezembro/2018


Ao que parece, dezembro/2018, 18 meses depois de ter apresentado seu preço.

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 11, 2017, 9:01:46 PM4/11/17
to nelca
Estamos progredindo, Dawison!

Vamos adiante que o assunto é dos bons!

Sobre a minha última afirmação, ocorre que em um SRP, se não houver contratação não há obrigação de executar o objeto. Portanto, tanto a empresa não teria razão para reclamar de suposto preço desatualizado, quanto não poderia se falar em reajuste. O simples fato da ata ter vigência até, suponhamos, 18 meses após a data limite para a apresentação das propostas, não causa prejuízo algum à empresa, se não houver contratação (que no SRP não é obrigatória).

Mas o outro ponto é que, em havendo contrato (lato sensu, conforme conceituado no Art. 2°, Parágrafo Único da LLC), passa a existir a obrigação de reajustar.

Daí decorre que, se a ata tem validade até suponhamos 18 meses após a data limite para a apresentação de propostas, qualquer contratação efetuada após completar o interregno de um ano a contar desse marco inicial, será passível de reajuste. A empresa não perde o direito ao reajuste contratual quando assina uma ata vigente por 12 meses. Todos os nossos contratos oriundos de SRP prevêem o reajuste nestes termos, por absoluta imposição legal (Art. 55, III da LLC).

Todo e qualquer contrato (ou instrumento equivalente), originado ou não de um SRP, DEVE prever a concessão de reajuste se completado o interregno de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação das propostas. Ou não?

P.S.: Considere que no caso de repactuação o marco inicial para a contagem do interregno de um ano é outro. Mas não vem ao caso em comento, já que a rigor é um reajuste também. Vale o mesmo raciocínio.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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PATRICIA MOREIRA

unread,
Apr 12, 2017, 7:40:06 AM4/12/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Ronaldo

Poderia me mandar o modelo de contrato que vocês utilizam ai.

Agradecida

***********************************************

Att.:

Patrícia Moreira dos Santos Freitas

Assessora Técnica

Pregoeira Oficial

SAAE de Aracruz-ES

Tel: 27 - 3256-9409 

Cel: 27 - 9.8119-4848 - vivo/watshap

***********************************************


Thiego Rippel Pinheiro

unread,
Apr 12, 2017, 8:04:09 AM4/12/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Anteriormente quando participei desse debate corroborei que a ideia da validade da proposta é o balizador dos tempos administrativos, e um direito do fornecedor, visto que o mesmo precisa de informações objetivas para dimensionar o valor da sua proposta. No ponto inicial, o problema estava relacionado com SRP, cuja a obrigação que o fornecedor tem de manter seus preços por 12 meses, tentava sobrepor o problema da validade da proposta.

Nesse sentido, o Dawison definiu e  bem os tempos e as suas funções.

Porém com o desenrolar do debate passamos a conversar sobre exceções, e traze-las para o cotidiano de trabalho.
Um órgão levar mais de 60 dias para realizar os procedimentos de assinatura de uma ATA é uma exceção, e se não, uma grave afronta ao princípio da celeridade, principalmente se a licitação for na modalidade Pregão.
Um órgão realizar um SRP simplesmente como rotina, e não comprar nada, também tem que ser considerado uma exceção.

Nesse ponto entendo assim pois, pois se estivermos pensando SRP como uma solução logística, o conceito de solução não se coaduna a um instrumento de risco só para um lado (salvo raras exceções). 

No decorrer o Ronaldo coloca que no caso de um SRP, cujo instrumento de compromisso é um contrato, o problema da validade da proposta estaria resolvido, uma vez que as defasagens de valor poderiam ser resolvidas com o reajuste, situação que teria como data inicial a apresentação da proposta. Isso é verdadeiro, mas SRP's com suporte de contrato também são exceções (ponto de vista da prática administrativa da maioria dos órgãos), e quando acontecem são por conta da importância da solução na vida administrativa do órgão. Situação que caso vise evitar solução de continuidade, deveria estar alicerçada sobre adequado planejamento,  o que não se coaduna com a ideia de não se assinar a ATA dentro da validade para proposta do fornecedor.

De outra banda, a validade da proposta também pode estar relacionada a disponibilidade de assumir compromissos pelo lado do fornecedor. Explico, o fornecedor participa de 5 licitações, se propondo a vencer as 5 e iniciar os fornecimentos, porém por problemas de mão de obra (ex.) perde produtividade, e nesse período é convocado a assinar uma ATA cuja proposta venceu, ele com certeza avalia-rá seus compromissos já assumidos, e caso não puder cumprir mais esse poderá se negar a assinar a ATA (mas isso também é exceção na prática).

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788


Em 11/04/2017 às 22:01 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Estamos progredindo, Dawison!

Vamos adiante que o assunto é dos bons!

Sobre a minha última afirmação, ocorre que em um SRP, se não houver contratação não há obrigação de executar o objeto. Portanto, tanto a empresa não teria razão para reclamar de suposto preço desatualizado, quanto não poderia se falar em reajuste. O simples fato da ata ter vigência até, suponhamos, 18 meses após a data limite para a apresentação das propostas, não causa prejuízo algum à empresa, se não houver contratação (que no SRP não é obrigatória).

Mas o outro ponto é que, em havendo contrato (lato sensu, conforme conceituado no Art. 2°, Parágrafo Único da LLC), passa a existir a obrigação de reajustar.

Daí decorre que, se a ata tem validade até suponhamos 18 meses após a data limite para a apresentação de propostas, qualquer contratação efetuada após completar o interregno de um ano a contar desse marco inicial, será passível de reajuste. A empresa não perde o direito ao reajuste contratual quando assina uma ata vigente por 12 meses. Todos os nossos contratos oriundos de SRP prevêem o reajuste nestes termos, por absoluta imposição legal (Art. 55, III da LLC).

Todo e qualquer contrato (ou instrumento equivalente), originado ou não de um SRP, DEVE prever a concessão de reajuste se completado o interregno de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação das propostas. Ou não?

P.S.: Considere que no caso de repactuação o marco inicial para a contagem do interregno de um ano é outro. Mas não vem ao caso em comento, já que a rigor é um reajuste também. Vale o mesmo raciocínio.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
Em 11 de abr de 2017 8:11 PM, "Dawison Barcelos" <ddbar...@gmail.com> escreveu:
Concordo, Ronaldo. Mas não podemos confundir.

Você trouxe mais um elemento a somar com os dois anteriores que tratávamos:

1) Prazo de validade da proposta (período em que a empresa pode ser convocada para assinar a ata)

2) Prazo de validade da ata (período em que a administração pode formalizar contratos a partir da ata assinada)

3) Prazo da vigência contratual (período em que o objeto contratado deve ser executado)

Como sabemos, os contratos, independentemente de sua origem (diretamente da licitação ou a partir da ata), possuem o mesmo regime. 

Eu só não entendi a última parte:

"Se não for firmado contrato, não cabe reajuste na ata. Mas também a empresa não será obrigada a fornecer o objeto registrado, já que a ata não substitui o contrato e não gera por si só a obrigação de executar o objeto".


Considerando a sugestão de 6 meses de prazo de validade da proposta, em uma licitação realizada em julho/2017 (com previsão de substituição do instrumento contratual por NE). Assinada a ata em dezembro/2017 (previsão de validade é de 12 me ses), até quando acredita que o órgão poderia emitir notas de empenho?
Ad emais, na prática nós bem vemos que, infelizmente o que mais se vê são empresas não honrando suas propostas na licitação, após a disputa de lances. Ou seja, não me parece ser uma prática do mercado incorporar possíveis "riscos" no valor da proposta (que ainda será objeto de disputa de lances).

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
Em 11 de abr de 2017 10:54 AM, "Dawison Barcelos" <ddbar...@gmail.com> escreveu:
Quanto à sugestão de definição da validade da proposta em seis meses, como regra, penso não ser razoável, ainda que se argumente que a proposta contém declaração que a empresa se vincularia por doze meses. 

O prazo de validade da proposta visa a dar segurança ao licitante e defini-lo em 6 meses aumentaria seu risco e, por consequência, seus preços 

Penso que o conteúdo dos prazos são distintos em que as obrigações não se comunicam.

A promessa da proposta é: "Garanto o meu interesse em ser registrado por 60 dias". 

A obrigação decorrente da ata é "Uma vez formalizado o documento, manterei os preços ao longo de sua validade".

Dentro do prazo de validade da ata, a obrigação é firmar o compromisso. 

Somente com o implemento dessa condição é que efetivaente surgiria o caráter vinculativo quanto à manutenção dos preços a que se refere o decreto.

Como bem disse o colega Helio, caso a empresa concorde em assinar a ata após o prazo, não haveria problema.


Um abraço! 


Dawison Barcelos.


Em 10 de abr de 2017 18:59, "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com> escreveu:
Eu não vejo como válido tal procedimento da empresa. Explico:

Antes da adjudicação não há nem mesmo expectativa de direito a ser contratada. E se for SRP então, nem mesmo depois de assinada a ata há direito à contratação.

De forma que, se ela só pode manter determinado preço por 60 dias, não deveria oferta-lo na licitação, pois não teria condições de honrar o contrato.

Eu considero sempre o que diz a lei quanto a isso: é obrigatório manter a proposta de preços, sem direito a reajuste, por no mínimo um ano.

Diante disto, me parece razoável fixar um prazo inicial de validade de proposta de seis meses. Porque aí se teria tempo bastante para finalizar todos o s procedimentos de licitação e também proceder à contratação, sem perda de validade da proposta (sim, a proposta precisa estar válida no momento da contratação, ou da assinatura da Ata, se for SRP).

Se ela é obrigada a manter a proposta por um ano, que dirá então seis meses!

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
Em 10 de abr de 2017 11:28 AM, "Thiago Azevedo" <thiago1032@ gmail.com> escreveu:
Bom dia, colegas

Ronaldo, eu entendo assim, a empresa envia a proposta com a marca tal e ela tem que segurar aquele preço para aquela marca durante 60 dias. Digamos que na hora de enviar a proposta ela consultou os fornecedores e havia uma promoção daquele produto e ela ofereceu no certame, ela terá que segurar o preço e o produto. Agora passado os 60 dias ela pode rejeitar a assinatura da Ata e ofertar nova proposta com um item com as mesmas características e com marca inferior a ofertada anteriormente. 

23º B Log Sl Licitações, aconselho tentar homologar assim mesmo, visto o alto custo de uma licitação para a administração. Caso a empresa reclame aí sim, busque outras saídas.

Abraços
 
Em 10 de abril de 2017 10:31, 23º B Log Sl Licitações <licitac...@gmail.com> escreveu:
Ok, Jeferson. Obrigado. Farei o mesmo.



23º Batalhão Logístico de Selva - UASG 160520
SALC - Seção de Aquisição, Licitações e Contratos
Tel: (94) 3312-1200, Ramal 270 (ou 94 3312-1206)
Rodovia Transamazônica, Km 09, CEP: 68.507-765, Nova Marabá, Marabá - PA

Em 7 de abril de 2017 08:54, <pregoe...@gmail.com> escreveu:
Everton,

O mesmo caso aconteceu diversas vezes comigo nas OM que trabalhei. Sempre enviei a Ata, e nunca dieixaram de assinar. Eles têm interesse também.

Jeferson
EB / HGeC, HMilAPA, 5BSup

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Dawison Barcelos

unread,
Apr 12, 2017, 8:12:46 AM4/12/17
to ne...@googlegroups.com
Correto, Ronaldo. 

Mas o ponto em que efetivamente divergimos (e, obviamente, não há qualquer problema nisso) é se seria razoável obrigar a empresa a manter sua proposta válida por 6 meses, que se somariam a mais 12 meses da vigência da ata. Se seria razoável, ou de fácil operacionalização, promover o reajustamento de preços a cada nota de empenho emitida ao longo de 6 meses. 

E tudo isso, muitas vezes, por motivos singelos como a ausência de certificado digital por parte do gestor, como no exemplo do colega.

Um abraço, meu amigo.


Dawison Barcelos.
TCU/Conjur | www.olicitante.com.br

Em 11 de abril de 2017 22:01, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 12, 2017, 8:34:34 AM4/12/17
to nelca
Thiego,


O IDEAL seria mesmo que nenhuma licitação demorasse mais de 60 dias, contados a partir da data limite para a apresentação de propostas até a assinatura da ata. Mas infelizmente a realidade é bem mais cruel do que o mundo ideal. Veja, por exemplo, as metas estratégicas 11 e 12 do TST em 2016, sobre o prazo médio das licitações (isso são metas a serem alcançadas, o que indica que antes delas tal prazo era maior):

Meta 11: Índice de Licitações Concluídas no Prazo (ILCP)
Concluir 52% dos processos licitatórios (em até 125 dias)
Resultado (janeiro a março): 50%

Meta 12: Índice de Licitações Concluídas no Prazo (ILCP/TIC)
Concluir 52% dos processos licitatórios de TIC (em até 180 dias)
Resultado (janeiro a março): 50%

Esta é a realidade que define o contexto no qual se inserem os meus comentários. Mas concordo com você que não deveria ser assim. Tanto é que o TST e tantos outros procuram melhorar tais indicadores.

E quanto ao contrato, eu me refiro ao conceito da lei de licitações, e não somente ao termo de contrato propriamente dito:

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Att.,


Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 12, 2017, 8:40:42 AM4/12/17
to nelca
Dawison, meu nobre!


Eu tenderia a analisar o assunto sob outro prisma: seria razoável a Administração abrir mão de um direito que ela tem, de fixar a validade da proposta em mais de 60 dias?

E isto ainda sem causar qualquer prejuízo ao direito da empresa ao reajuste CONTRATUAL.

Operacionalmente eu creio que não existam maiores empecilhos à adoção de tal procedimento de reajuste nas contratações oriundas de SRP, pois nossos contratos de terceirização, que são os mais complexos, usam este mecanismo com sucesso desde sempre. Ou, pelo menos, penso que tal esforço seja equivalente ou até menor do que o risco de perder a licitação por vencimento da proposta antes de ter condições de assinar a ata. E isto é mais comum do que você imagina!

Como eu disse anteriormente, este é um assunto "dos bons"! Bem a cara do NELCA.

Obrigado a todos pelo rico debate de ideias! (Se é que o assunto já acabou, né? Rs!)


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
Em 12 de abril de 2017 09:12, Dawison Barcelos <ddbar...@gmail.com> escreveu:

Thiego Rippel Pinheiro

unread,
Apr 12, 2017, 8:52:04 AM4/12/17
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Olha, os procedimentos licitatórios aqui no meu órgão levam 180 dias (fase interna, externa e entrega), e não vejo muito problema nisso, a fase interna no setor privado de um órgão do tamanho do meu leva mais tempo. Acredito que o tempo investido na fase interna é o mais trás economicidade ao processo (qualifica o gasto), porém esse pensamento não se alinha com apagar incêndio por falta de planejamento na gestão de compras. 

O meu foco é que a fase externa, essa não poderia durar, de modo geral, mais do que a validade da proposta. O pregão pressupõe celeridade da fase externa, e não da interna.

Ademais, se esses dados refletirem somente os tempos da fase externa, a meta deles teria que passar por inicialmente ter Pregoeiros bem capacitados e sistematicamente atualizados, insegurança gera morosidade.  

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788


Em 12/04/2017 às 09:34 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Thiego,


O IDEAL seria mesmo que nenhuma licitação demorasse mais de 60 dias, contados a partir da data limite para a apresentação de propostas até a assinatura da ata. Mas infelizmente a realidade é bem mais cruel do que o mundo ideal. Veja, por exemplo, as metas estratégicas 11 e 12 do TST em 2016, sobre o prazo médio das licitações (isso são metas a serem alcançadas, o que indica que antes delas tal prazo era maior):

Meta 11: Índice de Licitações Concluídas no Prazo (ILCP)
Concluir 52% dos processos licitatórios (em até 125 dias)
Resultado (janeiro a março): 50%

Meta 12: Índice de Licitações Concluídas no Prazo (ILCP/TIC)
Concluir 52% dos processos licitatórios de TIC (em até 180 dias)
Resultado (janeiro a março): 50%

Esta é a realidade que define o contexto no qual se inserem os meus comentários. Mas concordo com você que não deveria ser assim. Tanto é que o TST e tantos outros procuram melhorar tais indicadores.

E quanto ao contrato, eu me refiro ao conceito da lei de licitações, e não somente ao termo de contrato propriamente dito:

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Em 12 de abril de 2017 09:12, Dawison Barcelos <ddbar...@gmail.com> escreveu:
Correto, Ronaldo. 

Mas o ponto em que efetivamente divergimos (e, obviamente, não há qualquer problema nisso) é se seria razoável obrigar a empresa a manter sua proposta válida por 6 meses, que se somariam a mais 12 meses da vigência da ata. Se seria razoável, ou de fácil operacionalização, promover o reajustamento de preços a cada nota de empenho emitida ao longo de 6 meses. 

E tudo isso, muitas vezes, por motivos singelos como a ausência de certificado digital por parte do gestor, como no exemplo do colega.

Um abraço, meu amigo.



Dawison Barcelos.
TCU/Conjur | < a href="http://www.olicitante.com.br" target="_blank">www.olicitante.com.br

Em 11 de abril de 2017 22:01, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
Estamos progredindo, Dawison!

Vamos adiante que o assunto é dos bons!

Sobre a minha última afirmação, ocorre que em um SRP, se não houver contratação não há obrigação de executar o objeto. Portanto, tanto a empresa não teria razão para reclamar de suposto preço desatualizado, quanto não poderia se falar em reajuste. O simples fato da ata ter vigência até, suponhamos, 18 meses após a data limit e para a apresentação das propostas, não causa prejuízo algum à empresa, se não houver contratação (que no SRP não é obrigatória).

Mas o outro ponto é que, em havendo contrato (lato sensu, conforme conceituado no Art. 2°, Parágrafo Único da LLC), passa a existir a obrigação de reajustar.

Daí decorre que, se a ata tem validade até suponhamos 18 meses após a data limite para a apresentação de propostas, qualquer contratação efetuada após completar o interregno de um ano a contar desse marco inicial, será passível de reajuste. A empresa não perde o direito ao reajuste contratual quando assina uma ata vigente por 12 meses. Todos os nossos contratos oriundos de SRP prevêem o reajuste nestes termos, por absoluta imposição legal (Art. 55, III da LLC).

Todo e qualquer contrato (ou instrumento equivalente), origina do ou não de um SRP, DEVE prever a concessão de reajuste se completado o interregno de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação das propostas. Ou não?

P.S.: Considere que no caso de repactuação o marco inicial para a contagem do interregno de um ano é outro. Mas não vem ao caso em comento, já que a rigor é um reajuste também. Vale o mesmo raciocínio.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
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Em 11 de abr de 2017 8:11 PM, "Dawison Barcelos" <ddbar...@gmail.com> escreveu:
Concordo, Ronaldo. Mas não podemos confundir.

Você trouxe mais um elemento a somar com os dois anteriores que tratávamos:

1) Prazo de validade da proposta (período em que a empresa pode ser convocada para assinar a ata)

2) Prazo de validade da ata (período em que a administração pode formalizar contratos a partir da ata assinada)

3) Prazo da vigência contratual (período em que o objeto contratado deve ser executado)

Como sabemos, os contratos, independentemente de sua origem (diretamente da licitação ou a partir da ata), possuem o mesmo regime. 

Eu só não entendi a última parte:

"Se não for firmado contrato, não cabe reajuste na ata. Mas também a empresa não será obr igada a fornecer o objeto registrado, já que a ata não substitui o contrato e não gera por si só a obrigação de executar o objeto".


Considerando a sugestão de 6 meses de prazo de validade da proposta, em uma licitação realizada em julho/2017 (com previsão de substituição do instrumento contratual por NE). Assinada a ata em dezembro/2017 (previsão de validade é de 12 meses), até quando acredita que o órgão poderia emitir notas de empenho?

(   ) julho/2018
(   ) dezembro/2018


Ao que parece, dezembro/2018, 18 meses depois de ter apresentado seu preço.
Em 11 de abril de 2017 18:27, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
Mas, caro Dawison,

Se a lei garante o reajuste com um ano após a data limite para a apresentação da proposta, não tem como a empresa ser obrigada a manter o preço por mais tempo do que isso sem reajuste, concorda?

É claro que a ata em si é irreajustável. Mas o contrato não.

Se for firmado contato, a empresa passa a ter o direito ao reajuste, concorda?

Se não for firmado contrato, não cabe reajuste na ata. Mas também a empresa não será obrigada a fornecer o objeto registrado, já que a ata não substitui o contrato e não gera por si só a obrigação de executar o objeto . Impende o implemento de uma condição básica: formalizar a contratação.

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
Em 11 de abr de 2017 2:44 PM, "Dawison Barcelos" <ddbar...@gmail.com> escreveu:
Compreendo, Ronaldo. 


Você disse tudo.... "se a ata for assinada de forma célere, atrai a obrigação de manter os preços po r um ano". :)

Utilizando do seu raciocínio, não me parece razoável potencialmente obrigar o licitante a manter seu preço por um período 50% maior do que indica o limite legal. 

Como exemplo, em uma licitação realizada em julho/2017, o licitante pode ser obrigado a manter seu preço até janeiro/2019. 

Mas as divergências são bem-vindas e a discussão ajuda a todos nós. Ainda mais nesse nada consensual sistema de registro de preços.


Grande abraço,


Dawison Barcelos
Conjur/TCU |  www.olicitante.com.br 




Em 11 de abril de 2017 13:22, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
Obrigado por participar de nossa discussão, Dawison!

Em relação a necessária sugestão de validade por seis meses, eu penso mais no caso de SRP, já que tal "risco" a empresa já deve incluir na proposta. Afinal, se a ata for assinada de forma célere, atrai a obrigação de manter os preços por um ano. Isso me parece ser um fator que a empresa sempre levará em conta na formulação da proposta. Não tem como ela "arriscar" participar de um SRP ofertando preços que ela só pode manter por dois meses, e não um ano, como se exige.

Ademais, na prática nós bem vemos que, infelizmente o que mais se vê são empresas não honrando suas propostas na licitação, após a disputa de lances. Ou seja, não me parece ser uma prática do mercado incorporar possíveis "riscos" no valor da proposta (que ainda será objeto de disputa de lances).

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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Em 11 de abr de 2017 10:54 AM, "Dawison Barcelos" <ddbar...@gmail.com> escreveu:
Quanto à sugestão de definição da validade da proposta em seis meses, como regra, penso não ser razoável, ainda que se argumente que a proposta contém declara ção que a empresa se vincularia por doze meses. 

O prazo de validade da proposta visa a dar segurança ao licitante e defini-lo em 6 meses aumentaria seu risco e, por consequência, seus preços 

Penso que o conteúdo dos prazos são distintos em que as obrigações não se comunicam.

A promessa da proposta é: "Garanto o meu interesse em ser registrado por 60 dias". 

A obrigação decorrente da ata é "Uma vez formalizado o documento, manterei os preços ao longo de sua validade".

Dentro do prazo de validade da ata, a obrigação é firmar o compromisso. 

Somente com o implemento dessa condição é que efetivaente surgiria o caráter vinculativo quanto à manutenção do s preços a que se refere o decreto.

Como bem disse o colega Helio, caso a empresa concorde em assinar a ata após o prazo, não haveria problema.


Um abraço! 


Dawison Barcelos.


Em 10 de abr de 2017 18:59, "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com> escreveu:
Eu não vejo como válido tal procedimento da empresa. Explico:

Antes da adjudicação não há nem mesmo expectativa de direito a ser contratada. E se for SRP então, nem mesmo depois de assinada a ata há direito à contratação.

De forma que, se ela só pode manter determinado preço por 60 dias, não deveria oferta-lo na licitação, pois não teria condições de honrar o contrato.

Eu considero sempre o que diz a lei quanto a isso: é obrigatório manter a proposta de preços, sem direito a reajuste, por no mínimo um ano.

Diante disto, me parece razoável fixar um prazo inicial de validade de proposta de seis meses. Porque aí se teria tempo bastante para finalizar todos os procedimentos de licitação e também proceder à contratação, sem perda de validade da proposta (sim, a proposta precisa estar válida no momento da contratação, ou da assinatura da Ata , se for SRP).

Se ela é obrigada a manter a proposta por um ano, que dirá então seis meses!

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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Em 10 de abr de 2017 11:28 AM, "Thiago Azevedo" <thiag...@gmail.com> escreveu:
Bom dia, colegas

Ronaldo, eu entendo assim, a empresa envia a proposta com a marca tal e ela tem que segurar aquele preço para aquela marca durante 60 dias. Digamos que na hora de enviar a proposta ela consultou os fornecedores e havia uma promoção daquele produto e ela ofereceu no certame, ela terá que segurar o preço e o produto. Agora passado os 60 dias ela pode rejeitar a assinatura da Ata e ofertar nova proposta com um item com as mesmas características e com marca inferior a ofertada anteriormente. 

23º B Log Sl Licitações, aconselho tentar homologar assim mesmo, visto o alto custo de uma licitação para a administração. Caso a empresa reclame aí sim, busque outras saídas.

Abraços
 
Em 10 de abril de 2017 10:31, 23º B Log Sl Licitações <licitac...@gmail.com> escreveu:
Ok, Jeferson. Obrigado. Farei o mesmo.



23º Batalhão Logístico de Selva - UASG 160520
SALC - Seção de Aquisição, Licitações e Contratos
Tel: (94) 3312-1200, Ramal 270 (ou 94 3312-1206)
Rodovia Transamazônica, Km 09, CEP: 68.507-765, Nova Marabá, Marabá - PA

Em 7 de abril de 2017 08:54, <pregoe...@gmail.com> escreveu:
Everton,

O mesmo caso aconteceu diversas vezes comigo nas OM que trabalhei. Sempre enviei a Ata, e nunca dieixaram de assinar. Eles têm interesse também.

Jeferson
EB / HGeC, HMilAPA, 5BSup

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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 12, 2017, 9:04:36 AM4/12/17
to nelca
Sim, Thiego!

A fase externa deveria ser bem célere, e muitas vezes é. Porém nem sempre, infelizmente, já que não é incomum termos "surpresas" pelo caminho, como por exemplo diligências para apuração de conluio, quebra de sigilo de propostas, fraude documental, Mandado de Segurança etc. E nem sempre é "culpa" do pregoeiro... são "dificuldades" e/ou procedimentos intrínsecos do processo de licitação, que nem sempre dá para "otimizar" queimando etapas.

Portanto, eu entendo que limitar a validade da proposta ao mínimo de 60 dias previsto na lei só interessa à empresa licitante, e nem me parece ser por causa de "prejuízos", já que, penso eu, o reajuste CONTRATUAL está claramente demonstrado que é garantido em todo caso.

Em minha percepção o melhor para a Administração é garantir que quando chegar no momento da assinatura da ata ou contrato, a proposta esteja válida. E se é um direito da Administração fixar prazo de validade superior a 60 dias, estaria este direito disponível para que o gestor abra mão dele? Pelo visto o assunto não está assim tão acabado, né? Rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

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Thiego Rippel Pinheiro

unread,
Apr 12, 2017, 9:47:54 AM4/12/17
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo!

Agora estou tendente a concordar contigo, o histórico de problemas quais citaste é que vai determinar ao órgão como estipular o prazo de validade da proposta (isso é planejamento), ou seja, ex. aqui por problemas desse tipo, e pelos causados com empenhos no último dias do encerramento do exercício financeiro, os nossos prazos são de 120 dias.

Porém, quando estivermos a frente de um SRP, não podemos confundir que o valor para 12 meses, pressupõe de validade da proposta por 12 meses.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788


Em 12/04/2017 às 10:04 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Sim, Thiego!

A fase externa deveria ser bem célere, e muitas vezes é. Porém nem sempre, infelizmente, já que não é incomum termos "surpresas" pelo caminho, como por exemplo diligências para apuração de conluio, quebra de sigilo de propostas, fraude documental, Mandado de Segurança etc. E nem sempre é "culpa" do pregoeiro... são "dificuldades" e/ou procedimentos intrínsecos do processo de licitação, que nem sempre dá para "otimizar" queimando etapas.

Portanto, eu entendo que limitar a validade da proposta ao mínimo de 60 dias previsto na lei só interessa à empresa licitante, e nem me parece ser por causa de "prejuízos", já que, penso eu, o reajuste CONTRATUAL está claramente demonstrado que é garantido em todo caso.

Em minha percepção o melhor para a Administração é garantir que quando chegar no momento da assinatura da ata ou contrato, a prop osta esteja válida. E se é um direito da Administração fixar prazo de validade superior a 60 dias, estaria este direito disponível para que o gestor abra mão dele? Pelo visto o assunto não está assim tão acabado, né? Rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Em 12 de abril de 2017 09:51, Thiego Rippel Pinheiro <thi...@uffs.edu.br> escreveu:
Ronaldo,

Olha, os procedimentos licitatórios aqui no meu órgão levam 180 dias (fase interna, externa e entrega), e não vejo muito problema nisso, a fase interna no setor privado de um órgão do tamanho do meu leva mais tempo. Acredito que o tempo investido na fase interna é o mais trás economicidade ao processo (qualifica o gasto), porém esse pensamento não se alinha com apagar incêndio por falta de planejamento na gestão de compras. 

O meu foco é que a fase externa, essa não poderia durar, de modo geral, mais do que a validade da proposta. O pregão pressupõe celeridade da fase externa, e não da interna.

Ademais, se esses dados refletirem somente os tempos da fase externa, a meta deles teria que passar por inicialmente ter Pregoeiros bem capacitados e sistematicamente atualizados, insegurança gera morosidade.  

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO< br>Superintendente de Compras e Licitações
Sobre a minha última afirmação, ocorre que em um SRP, se não houver contrataç? ?o não há obrigação de executar o objeto. Portanto, tanto a empresa não teria razão para reclamar de suposto preço desatualizado, quanto não poderia se falar em reajuste. O simples fato da ata ter vigência até, suponhamos, 18 meses após a data limit e para a apresentação das propostas, não causa prejuízo algum à empresa, se não houver contratação (que no SRP não é obrigatória).
Ademais, na prática nós bem vemos que, infelizmente o que mais se vê são empresas não honrando suas propostas na licitação, após a disputa de lances. Ou seja, não me parec e ser uma prática do mercado incorporar possíveis "riscos" no valor da proposta (que ainda será objeto de disputa de lances).

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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Em 11 de abr de 2017 10:54 AM, "Dawison Barcelos" <ddbar...@gmail.com> escreveu:
Quanto à sugest ão de definição da validade da proposta em seis meses, como regra, penso não ser razoável, ainda que se argumente que a proposta contém declara ção que a empresa se vincularia por doze meses. 

O prazo de validade da proposta visa a dar segurança ao licitante e defini-lo em 6 meses aumentaria seu risco e, por consequência, seus preços 

Penso que o conteúdo dos prazos são distintos em que as obrigações não se comunicam.

A promessa da proposta é: "Garanto o meu interesse em ser registrado por 60 dias". 

A obrigação decorrente da ata é "Uma vez formalizado o documento, manterei os preços ao longo de sua validade".

Dentro do prazo de validade da ata, a obrigação é firmar o compromisso. 

Somente com o implemento dessa condição é que efetivaente surgiria o caráter vinculativo qua nto à manutenção do s preços a que se refere o decreto.

Como bem disse o colega Helio, caso a empresa concorde em assinar a ata após o prazo, não haveria problema.


Um abraço! 


Dawison Barcelos.


Em 10 de abr de 2017 18:59, "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com> escreveu:
Eu não vejo como válido tal procedimento da empresa. Explico:

Antes da adjudicação não há nem mesmo expectativa de direito a ser contratada. E se for SRP então, nem mesmo depois de assinada a ata há direito à contratação.

De forma que, se ela só pode manter determinado preço por 60 dias, não deveria oferta-lo na licitação, pois não teria condições de honrar o contrato.

Eu considero sempre o que diz a lei quanto a isso: é obrigatório manter a proposta de preços, sem direito a reajuste, por no mínimo um ano.

Diante disto, me parece razoável fixar um prazo inicial de validade de proposta de seis meses. Porque aí se teria tempo bastante para finalizar todos os procedimentos de licitaç ão e também proceder à contratação, sem perda de validade da proposta (sim, a proposta precisa estar válida no momento da contratação, ou da assinatura da Ata , se for SRP).
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Ronaldo Corrêa

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Apr 12, 2017, 11:49:10 AM4/12/17
to nelca
Acho que a questão principal a ser considerada é que para qualquer contratação efetuada após completar o interregno de um ano, deve haver reajuste.

Aí passa a não ser tão importante assim o prazo de validade da proposta ou da ata. São indiferentes em relação a contagem de prazo para fins de reajuste.

Acho que tem muita confusão ainda nessa seara.

Att.,

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