PAGAMENTO DE DSR SOBRE O ADICIONAL NOTURNO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Jun 12, 2018, 9:21:52 AM6/12/18
to ne...@googlegroups.com

Prezados colegas,

 

Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista) algumas regras inerentes à jornada 12x36 foram alteradas, gerando a necessidade de revisão dos nossos contratos.

No tocante ao DSR na jornada 12x36, o parágrafo único do art. 59-A da CLT prevê que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo DSR, senão vejamos:

 

"Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)"

Neste sentido, entendo que nos postos 12x36 diurnos quanto noturnos deverá ser excluído tal custo da planilha de custos e formação de preços.

A empresa que mantemos contrato não quer aceitar a exclusão do custo do DSR sobre o adicional noturno por entender que o adicional noturno não faz parte da remuneração mensal do funcionário. A meu ver esse entendimento é equivocado tendo em vista que no regime 12x36, em especial do posto noturno, os adicionais noturnos são pagos habitualmente, fazendo parte com isso, da remuneração mensal, ou seja, se enquadram à nova regra também.  (Súmula 60 TST, I)

 

Estou correto neste entendimento?

 

Grato,

 

assinatura

 

Jose Helio Justo

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Jun 12, 2018, 9:42:33 AM6/12/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Reginaldo:
A dúvida que relataste é uma das mais frequentes na construção de planilhas em jornadas 12 x 36 noturnas .
Ainda vai render muita discussão.
Eu conversei com dois advogados trabalhistas sobre isso.
Eles têm o mesmo entendimento da tua empresa, ou seja, que incide DSR (RSR) sobre as rubricas: 1) hora extra e 2) adicional noturno.
Algumas assessorias jurídicas estão interpretando literalmente para que o DSR não exista mais na jornada 12 x 36.
E agora, quem vai bater o martelo?
Nós precisamos saber disso agora e o entendimento do TST vai demorar alguns meses ou anos.

Precisamos de ajuda, todos nós.

Algum colega tem artigos/análises de especialistas sobre isso?

Saudações.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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MARCOS VINICIUS HENRIQUE

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Jun 12, 2018, 10:03:18 AM6/12/18
to nelca
Prezados,

   Nossa Procuradoria de Recursos Humanos não se posicionou de forma definitiva, conforme segue:

"No entanto, considerando que a norma faz referência ao salário "complessivo", na escala de trabalho 12x36, que corresponde o pagamento ao empregado de um valor remuneratório único englobando vário direitos, ou seja, o pagamento de um salário ordinário englobando, por exemplo, hora extra e adicional noturno sem discriminar o valor que está sendo pago a cada título, nos parece que a norma não obriga o cômputo em separado dos reflexos nos DSR, referente ao adicional noturno e na hora noturna reduzida na remuneração mensal pactuada pelo horário de trabalho de 12x36".

"Porém, a questão não é pacífica, há controvérsias sobre a adoção do regime "complessivo" previsto na nova Lei de reforma trabalhista".

   Dada a controvérsia, eu consultei o sindicato da categoria, o qual adotou o mesmo entendimento.

Atenciosamente.

Marcos Vinícius Henrique
Fundação de Ação Social - FAS
Diretoria Financeira - DF 3
(41) 3350-3553

tania souza

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Jun 12, 2018, 10:43:03 AM6/12/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Jose Helio Justo

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Jun 12, 2018, 10:56:01 AM6/12/18
to ne...@googlegroups.com
Marcos, quer dizer que por esse entendimento o empregado na jornada 12 x 36 não terá direito nem ao pagamento de horas extras e nem de adicional noturno?
Ou seja, o trabalho diurno é igual ao trabalho noturno, contrariando a Constituição?
Estamos discutindo a legalidade de incidência do DSR sobre essas duas rubricas e agora dizem que nem as duas rubricas existem na jornada 12 x 36?
Essa foi muito forte.
Vou me recuperar do golpe e volto mais tarde.


Quanto às orientações do MP sobre a reforma trabalhista, penso, smj, que não tratou do caso concreto em discussão:

b. O Descanso Semanal Remunerado e o Trabalho em Feriados
Igualmente, no caso da Súmula nº 444 do TST, que previa o pagamento de hora extra para os domingos e feriados trabalhados na jornada de 12x36h, o mesmo § 1º do art. 59-A da CLT absorveu o pagamento de hora extra por trabalho em domingos e feriados.
 Desta forma, não poderá mais constar do computo de remuneração dos trabalhadores inseridos nesta jornada tais pagamentos, por força do que dispõe o § 2º do art. 8º da CLT.
Assim, os contratos que prevejam o pagamento dessa rubrica devem ser alterados para que haja a exclusão desse item, por meio de novo cálculo da planilha de custos e formação de preços e da celebração de termo aditivo ao contrato para redução de tais valores.




José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
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[anexo "mime.jpg" removido por Jose Helio Justo/RF10/SRF]

Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Jun 12, 2018, 12:24:42 PM6/12/18
to ne...@googlegroups.com
Essas orientações não são claras quanto ao pagamento do DSR sobre o adicional noturno Tânia.

Enviado do meu iPhone

> Em 12 de jun de 2018, às 10:43, tania souza <tmbsv...@gmail.com> escreveu:
>
> No Comprasnet temos as seguintes orientação:
> https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/orientacoes-e-procedimentos/orientacoes-reformatrabalhista#P2
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MARCOS VINICIUS HENRIQUE

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Jun 12, 2018, 12:32:39 PM6/12/18
to nelca
Professor José,

  No nosso caso, com base no entendimento da Procuradoria e do Sindicato, computou-se o adicional noturno e a hora noturna reduzida em separado, sem DSR. O que considerou-se "dentro" da remuneração foi o DSR e a hora extra relativa à Súmula 444. Além disso, sobre a intrajornada não computou-se encargos sociais.

Franklin Brasil

unread,
Jun 12, 2018, 1:08:29 PM6/12/18
to NELCA
Aqui na CGU estamos adotando entendimento de que o DSR na jornada 12x36, se houver em destacado nas planilhas, deve ser suprimido, considerando que a remuneração básica já contempla essa rubrica, razão pela qual todos os benefícios calculados sobre a remuneração também já contemplam o DSR. 




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Frank Simões

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Jun 12, 2018, 1:13:38 PM6/12/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Franklin

Estão suprimindo até mesmo o DSR do Adicional Noturno (das 22h às 05h)?

Att.

Frank Alves Rodrigues Simões Belintani
Chefe da Divisão de Gestão de Contratos
UNIFESP - Campus São José dos Campos
Telefone: (12) 3924 9525

Franklin Brasil

unread,
Jun 12, 2018, 1:15:45 PM6/12/18
to NELCA
Sim, Frank. Esse é nosso entendimento. Só não suprimimos dos nossos contratos porque não havia esse elemento de custo. Mas estamos orientando a fazê-lo, caso exista essa rubrica destacada. 

Jose Helio Justo

unread,
Jun 12, 2018, 1:45:19 PM6/12/18
to ne...@googlegroups.com
Parabéns a todos. É uma dúvida recorrente. Merece uma conclusão (acho difícil, mas, vá lá).

Franklin, muitas vezes o DSR não aparece expressamente, pois, se a HE e AN forem calculados como um percentual do salário base (como faz o caderno técnico) aí não aparece o DSR, mas ele está embutido. Como ocorre com o cálculo dos adicionais de insalubridade ou periculosidade em que é um percentual sobre o salário base. Aí não tem reflexos em DSR sobre eles pois seria bis in idem.

Uma coisa é fazer o cálculo da HE e AN por hora e depois os reflexos em DSR e outra é calcular as HE e AN como um percentual do salário base em que o DSR já estará embutido. Alguns colegas que disseram que não calculavam o DSR e fomos ver as fórmulas, calculavam sobre o salário-base e aí constava o DSR.
Quanto ao nosso caso concreto, acabei de receber a mensagem abaixo de uma advogada trabalhista que ministra cursos de planilha de custos, professora Flaviana Paim, do Ingep, que me autorizou divulgar.
"Justo,
Eu particularmente, depois de muito pensar e estudar o tema,  tenho entendido que cabe a incidência do DSR sobre o adicional noturno pago na jornada 12x36. No meu ponto de vista contraria o artigo 7º da Lei 605/49 e o artigo 10 do Decreto 27.048/49 que preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho. Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR também. Penso que o art 59-A da Reforma não altera tal entendimento.

O que o dispositivo em questão quer dizer é que o empregado que trabalha em regime 12×36 não tem direito ao DSR. Isto porque, entendeu o legislador, que o descanso de 36 horas é suficiente para garantir um repouso satisfatório pelo empregado.

Assim, a remuneração mensal já inclui o pagamento do descanso semanal, mas não exclui os reflexos.

Até segunda ordem, nos meus cursos tenho recomendado que siga sendo calculado o RSR sobre o adicional noturno e Horas noturnas reduzidas."




José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
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De:        "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
Para:        "NELCA" <ne...@googlegroups.com>
Data:        12/06/2018 14:15
Assunto:        Re: [NELCA] PAGAMENTO DE DSR SOBRE O ADICIONAL NOTURNO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Prezados colegas,

 

 

Estou correto neste entendimento?

 

Grato,

 

assinatura

 

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tania souza

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Jun 12, 2018, 2:30:19 PM6/12/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, pessoal.
Saiu os novos cadewrnos de logisticas, referente a Serviços de Vigilância de alguns estados:

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/cadernos-tecnicos-e-valores-limites

Henrique Aoki

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Jun 12, 2018, 5:27:25 PM6/12/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados Senhores,

O anexo VII D da IN 05 no grupo remuneracao, o DSR.

Fiz consulta ao sindicato dos vigilantes patronal. Confirmaram a necessidade de se pagar o DSR sobre as parcelas variaveis citadas (adicional noturno e hora extra)

Tambem entendem que a hora noturna reduzida deve ser calculada como hora extra.

Acho que e um bom parametro. Que eu saiba, patrao nao gosta de pagar verba nao devida.

Enfim. Sobre o adicional noturno e HE incide o DSR.

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Franklin Brasil

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Jun 13, 2018, 4:18:47 PM6/13/18
to NELCA
Vixi. Treta! Treta! Treta! 

Esse assunto ainda vai render muito. Entendimentos divergentes devem levar a pagamentos diferentes. 

Vejam os Cadernos de Vigilância 2018 de Goiás e São Paulo, por exemplo. 


Em São Paulo, foi calculado o  Adicional Noturno + Hora Noturna Reduzida (https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/Cadernostecnicos/Cadernos2018/CT_VIG_SP_2018.pdf) pg 7-9

Em nenhum deles há DSR. 

Uma salada, não? Bem indigesta....



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Jose Helio Justo

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Jun 13, 2018, 8:18:06 PM6/13/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Franklin, obrigado por manter vivo este assunto.

Como falei em outra mensagem deste mesmo assunto, há duas maneiras de calcular o adicional noturno e a hora extra.

1ª) Pela quantidade de horas multiplicado pelo salário hora, etc. Neste caso, o cálculo é como se fosse um horista. Nesta hipótese, há reflexos no DSR (RSR).

2ª) Pela quantidade de horas noturnas dividido pela jornada (7/12 = 58,33%) multiplicado pelo salário base, etc. Nesta hipótese, como foi calculado como um percentual do salário base, o DSR (RSR) já está embutido no cálculo. Tipo quando calculamos o adicional de periculosidade (30%) ou insalubridade (10%, 20% ou 40%). Neste caso não há reflexos em DSR pois seria bis in idem, já que o percentual incidiu sobre o salário base.

Os cadernos técnicos utilizam a segunda maneira de calcular, conforme copiado e colado abaixo. Só que os colegas do MP não se dão conta de que o DSR está embutido no cálculo deles, devido a maneira que calculam:

Se fosse horista sem DSR, seria: 7h x SH x 20% x 15 dias =  7h x (R$ 1.932,97 / 220) x 0,20 x 15 dias = 7h x R$ 8,79 x 0,20 x 15 dias = R$ 184,59, ou seja, abaixo do calculado pelo caderno técnico. Agora, se considerarmos o reflexo em DSR adicionando 20% (média do DSR no RS pela CCT/RS) resultaria: R$ 184,59 x 1,2 = R$ 221,51, ou seja, podemos considerar igual ao do caderno técnico (R$ 225,51).

Isso demonstra que o cálculo do caderno técnico considera o DSR, mas poucos se dão conta disso.

Note-se que em uma mensagem anterior, o Henrique Aoki (da RFB de São Paulo), grande conhecedor de planilha de custos, disse que o sindicato patronal de vigilância falou que incide DSR no adicional noturno e na hora extra na jornada 12 x 36.

ABAIXO É CÓPIA DO CADERNO TÉCNICO DE SÃO PAULO:





José Hélio Justo
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De:        "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
Para:        "NELCA" <ne...@googlegroups.com>
Data:        13/06/2018 17:18
Assunto:        Re: [NELCA] Re: PAGAMENTO DE DSR SOBRE O ADICIONAL NOTURNO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Enviado por:        ne...@googlegroups.com





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Jose Helio Justo

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Jun 14, 2018, 7:23:02 AM6/14/18
to NELCA
Prezados (as) colegas:
Continuando com entendimentos de especialistas no assunto, obtive autorização da professora Isis Chamma Doetzer, da Consultoria Zênite, advogada trabalhista, que ministra cursos de planilha de custos e formação de preços pela Zênite, para divulgar seu entendimento,
"Oi Justo. Meu entendimento é o mesmo que o da Flaviana. Mantenho os reflexos. Eles sofrem uma redução natural pq o adicional noturno agora somente é computado até 5h...assim, menos adicional, menos reflexos. Mas não são extirpados não. Continuam existindo pelos fundamentos q ela te apontou.
Abçs
Isis"


Assim, a professora Isis Chamma Doetzer ratifica o entendimento da professora Flaviana Paim, que consta na  mensagem abaixo.


Agradecimentos às professoras Isis Chamma Doetzer e Flaviana Paim por permitirem compartilhar seus conhecimentos. Enriquece o debate e prestigia o Grupo NELCA, o maior, mais atuante e mais qualificado grupo de licitações e contratos do Brasil.

Sabe-se que o assunto permite mais do que uma interpretação.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 14/06/2018 08:07 -----

De:        Jose Helio Justo/RF10/SRF
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        12/06/2018 14:45
Assunto:        Re: [NELCA] PAGAMENTO DE DSR SOBRE O ADICIONAL NOTURNO APÓS A REFORMA TRABALHISTA


Parabéns a todos. É uma dúvida recorrente. Merece uma conclusão (acho difícil, mas, vá lá).

Franklin, muitas vezes o DSR não aparece expressamente, pois, se a HE e AN forem calculados como um percentual do salário base (como faz o caderno técnico) aí não aparece o DSR, mas ele está embutido. Como ocorre com o cálculo dos adicionais de insalubridade ou periculosidade em que é um percentual sobre o salário base. Aí não tem reflexos em DSR sobre eles pois seria bis in idem.

Uma coisa é fazer o cálculo da HE e AN por hora e depois os reflexos em DSR e outra é calcular as HE e AN como um percentual do salário base em que o DSR já estará embutido. Alguns colegas que disseram que não calculavam o DSR e fomos ver as fórmulas, calculavam sobre o salário-base e aí constava o DSR.
Quanto ao nosso caso concreto, acabei de receber a mensagem abaixo de uma advogada trabalhista que ministra cursos de planilha de custos, professora Flaviana Paim, do Ingep, que me autorizou divulgar.
"Justo,
Eu particularmente, depois de muito pensar e estudar o tema,  tenho entendido que cabe a incidência do DSR sobre o adicional noturno pago na jornada 12x36. No meu ponto de vista contraria o artigo 7º da Lei 605/49 e o artigo 10 do Decreto 27.048/49 que preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho. Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR também. Penso que o art 59-A da Reforma não altera tal entendimento.

O que o dispositivo em questão quer dizer é que o empregado que trabalha em regime 12×36 não tem direito ao DSR. Isto porque, entendeu o legislador, que o descanso de 36 horas é suficiente para garantir um repouso satisfatório pelo empregado.

Assim, a remuneração mensal já inclui o pagamento do descanso semanal, mas não exclui os reflexos.

Até segunda ordem, nos meus cursos tenho recomendado que siga sendo calculado o RSR sobre o adicional noturno e Horas noturnas reduzidas."


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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De:        "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
Para:        "NELCA" <ne...@googlegroups.com>
Data:        12/06/2018 14:15
Assunto:        Re: [NELCA] PAGAMENTO DE DSR SOBRE O ADICIONAL NOTURNO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Sim, Frank. Esse é nosso entendimento. Só não suprimimos dos nossos contratos porque não havia esse elemento de custo. Mas estamos orientando a fazê-lo, caso exista essa rubrica destacada. 

Em 12 de junho de 2018 14:13, Frank Simões <frank....@gmail.com> escreveu:
Prezado Franklin

Estão suprimindo até mesmo o DSR do Adicional Noturno (das 22h às 05h)?

Att.

Frank Alves Rodrigues Simões Belintani
Chefe da Divisão de Gestão de Contratos
UNIFESP - Campus São José dos Campos
Telefone: (12) 3924 9525


Em 12 de junho de 2018 14:08, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
Aqui na CGU estamos adotando entendimento de que o DSR na jornada 12x36, se houver em destacado nas planilhas, deve ser suprimido, considerando que a remuneração básica já contempla essa rubrica, razão pela qual todos os benefícios calculados sobre a remuneração também já contemplam o DSR. 





Em 12 de junho de 2018 10:21, Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br> escreveu:

Prezados colegas,

 

Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista) algumas regras inerentes à jornada 12x36 foram alteradas, gerando a necessidade de revisão dos nossos contratos.

No tocante ao DSR na jornada 12x36, o parágrafo único do art. 59-A da CLT prevê que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo DSR, senão vejamos:

"Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)"

Neste sentido, entendo que nos postos 12x36 diurnos quanto noturnos deverá ser excluído tal custo da planilha de custos e formação de preços.

A empresa que mantemos contrato não quer aceitar a exclusão do custo do DSR sobre o adicional noturno por entender que o adicional noturno não faz parte da remuneração mensal do funcionário. A meu ver esse entendimento é equivocado tendo em vista que no regime 12x36, em especial do posto noturno, os adicionais noturnos são pagos habitualmente, fazendo parte com isso, da remuneração mensal, ou seja, se enquadram à nova regra também.  (Súmula 60 TST, I)

 

Estou correto neste entendimento?

 

Grato,

 

assinatura

Henrique Aoki

unread,
Jun 14, 2018, 8:39:25 AM6/14/18
to ne...@googlegroups.com
Grande Justo,

Grande intervenção.

O NELCA  tem uma função excepcional na disseminação da informação para toda a Administração Pública.

Acredito que técnicamente a questão do DSR está muitíssimo bem esclarecida.

Reginaldo Luiz de Santana Junior

unread,
Jun 14, 2018, 8:56:57 AM6/14/18
to ne...@googlegroups.com

Bom dia,

 

Respeito muito a opinião e interpretação dos nobres colegas, mas acredito que o “X” da questão não é saber se o MPDG considerou o DSR nos cálculos dos cadernos técnicos, ou se algum Sindicato considera tal parcela (DSR) aplicável sobre o adicional noturno, pois tais entendimentos são resultado da interpretação da nova redação do art. 59-A da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.

 

A título de exemplo, a CCT 2018 de vigilante do estado de MT diverge do entendimento da Sindicato de SP (citado pelo Henrique) visto que prevê que não haverá pagamento de valores a título de DSR no regime 12x36, senão vejamos:

 

§ PRIMEIRO - Os empregados que laborarem na escala de 12 x 36, ou seja, 12(doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, não farão jus a horas extras quando laboradas aos domingos e feriados, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao pagamento do adicional de 20% (vinte por cento), previsto em lei, incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas das 22:00 de um dia ás 05:00 horas do outro, considerando como hora integral, conforme previsto na Clausula 8ª, não havendo pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação da jornada de trabalho em horário noturno após as 05:00 horas e nem valores a título de DSR, em observancia ao artigo 59-A, paragrafo unico, da Consolidação das Leis do Trabalho com as alterações da Lei nº.13.467/2017.”

 

Acredito que o que se deve analisar é se o adicional noturno no regime 12x36 é considerado como “remuneração mensal” do funcionário, visto que se estiver nessas condições o DSR já está abrangido na remuneração mensal e não deve ser pago ao funcionário, conforme redação do parágrafo único do art. 59-A da CLT.

 

Analisando as condições do regime 12x36, em especial do posto noturno, as horas noturnas laboradas pelos funcionários são habituais. Dessa forma, o adicional noturno será pago com habitualidade visto que o mesmo labora 8 horas noturnas (52min30seg) em cada turno de trabalho. Neste sentido temos a Súmula nº 60 do TST, inciso I, estabelecendo que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

 

Se o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos, o mesmo comporá a remuneração mensal do funcionário que labora no regime 12x36 noturno, incidindo portanto a regra do parágrafo único do art. 59-A.

 

Enfim, esse assunto ainda vai muita dor de cabeça para nós gestores e para as empresas terceirizadas visto que até o momento não temos nenhuma jurisprudência dos tribunais a respeito.

 

Att,

 

Reginaldo

Henrique Aoki

unread,
Jun 14, 2018, 9:43:47 AM6/14/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Reginaldo,

Acredito que o divisor de água esteja na conceituação de DSR e reflexos do DSR. 

Para alguns, é a mesma coisa. Contudo, tenho observado que o tratamento é diverso.

Para o posto 12x36 noturno que é o caso mais complicado.

No caso de prestação de serviço de vigilancia é adotado o regime de pagamento mensalista. Para esse regime, o DSR encontra-se embutido no salário. Observa-se que a jornada mensal de efetivo trabalho é da ordem de 190 horas por mes. Quando queremos obter o valor de 1 hora dividimos por 220. Por que?

Exatamente porque está incluido o DSR.

Considerando-se que o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base, entende-se que não há que se falar em DSR sobre o adicional de periculosidade.

Agora, sobre parcelas variáveis como é o caso de Horas extras e adicional noturno e comissões, há de se calcular o reflexo no DSR. 

Se perguntar para 10 especialistas do direito do trabalho, os 10 dirão que cabe o reflexo do DSR.

Agora, o papel aceita tudo. O Sindicato patronal prevaleceu sobre o laboral. É a constatação do perverso reflexo da terceirização de serviços com a perigosa precarização da mão de obra.

Jose Helio Justo

unread,
Jun 14, 2018, 9:54:19 AM6/14/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigado Reginaldo.
O assunto é controverso.
Por isso temos que debater até a exaustão.

Pretendo  consultar objetivamente os sindicatos aqui no RS. Ou seja, perguntando objetivamente.

Ressalvaste uma coisa muito importante: tem que ver o que dispõe a CCT a respeito do assunto.

Veja uma CCT de vigilância nossa:

61.        PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
§ 2o. Em exceção ao disposto no art. 59 da CLT e em leis específicas, e com base na previsão contida no artigo 59-A da CLT, é facultado as empresas associadas do sindicato patronal que firma a presente estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 3o. A remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73. (reproduziu a lei).

84.        REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO:   (não diz que não se aplica à jornada 12 x 36).

As empresas se obrigam a fazer incidir, pela média física, as horas extras e o adicional noturno, desde que habituais, para cálculo e pagamento de repousos semanais remunerados e feriados.

§ Único: Na hipótese desta cláusula, a integração das horas extras e adicional noturno em repousos semanais e feriados, mensalmente, deverá ser feita na razão de 25 por 5, ou seja, 20% do valor pago a título de horas extras e adicionais noturnos, independentemente da quantidade de repousos semanais e feriados que houverem em cada mês.


Ou seja, vou ter que fazer uma consulta formal (com ofício) para os sindicatos (patronal e profissional). Não vejo sendo bjetivamente tratado nas CCTs, estão quase sempre reproduzindo o que consta na Lei.

Grande abraço.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 14, 2018, 10:05:14 AM6/14/18
to nelca
Concordo com o Reginaldo de que mesmo uma resposta formal do sindicato, será fetia com base na sua interpretação particular do assunto.

Complicado cravar uma solução quando há mais de uma interpretação aparentemente válida e solidamente embasada.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Jose Helio Justo

unread,
Jun 14, 2018, 10:16:39 AM6/14/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, a ideia de consultar oficialmente os sindicados, por ofício, e objetivamente, seria no sentido de dar maior segurança aos colegas que utilizam aquela CCT em caso de eventuais questionamentos, notadamente  se pagar destacadamente o DSR sobre o adicional noturno e hora noturna reduzida noturna na jornada 12 x 36.
Ou então fazer como faz o MP nos cadernos técnicos: paga o DSR e ele não aparece explicitamente nos cálculos. Quem utiliza o cálculo dos cadernos técnicos está pagando o DSR.



José Hélio Justo
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Franklin Brasil

unread,
Jun 14, 2018, 1:09:23 PM6/14/18
to NELCA
Eita discussão boa! Podemos não chegar a consenso, mas caminhamos juntos. Isso é muito bom! Viva o Nelca! 

José Hélio, faço um contraponto à sua avaliação de que os cálculos do MP embutem o DSR. 

Não concordo com a forma de cálculo do Adicional Noturno e da Hora Noturna Reduzida do MP. 

Isso porque eles usam PERCENTUAL de jornada noturna sobre a jornada geral. E isso leva a adotar o divisor de 180 horas/mês, em vez dos 220h que são usados em outros cálculos. 

Explico. 

Quando fazemos o cálculo pelo valor da hora trabalhado, dividimos a remuneração por 220. O MP faz isso com diversos itens da planilha. 

Mas para  Adicional Noturno e da Hora Noturna Reduzida, o MP faz a proporção de horas noturnas (7h/12h = 58,33%). E isso é o mesmo que usar divisor 180 por mês. 

Comprovo com um exemplo:

1.1 POR HORA (7h de relógio por noite = 22h - 5h)


Usemos como base de cálculo R$ 1.000,00 (digamos que seja o salário + periculosidade)

Salário-hora = 1.000 / 220 = R$ 4,55/hora. 

Adicional Noturno = R$ 4,55 * 20% = R$ 0,91/hora * 7h/noite * 15 noites/mês = R$ 95,55

Nora Noturna Reduzida =  R$ 4,55 * 120% = R$ 5,46/hora * 15 noites/mês = R$ 81,90

Somando os dois, dá R$ 177,45/mês pela jornada noturna


1.2 POR PROPORÇÃO NO MÊS 


Adicional Noturno = R$ 1.000/mês * 20% * 58,33% (7h/12h) = R$ 116,66

Nora Noturna Reduzida =  R$ 1.000/mês * 120% * 8,33% (1h/12h) = R$ 99,96

Somando os dois, dá R$ 216,62/mês pela jornada noturna


Agora, a razão entre os dois valores (216,62/177,45) = 122% que é exatamente a mesma razão entre (220/180) = 122%


A Justiça Trabalhista adota 180 como divisor para a jornada de 6h e 220 para jornadas de 8h e de 12x36h.

O cálculo da jornada noturna com base em proporção de horas trabalhadas no mês acaba adotando, implicitamente, o divisor 180, que não é aplicável ao regime 12x36h.

Portanto, não é correto adotar o cálculo da jornada noturna por proporção.

O correto é calcular por salário-hora.


Esse é o meu entendimento. Como sempre, posso ser convencido de que estou errado. 
 

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Jose Helio Justo

unread,
Jun 14, 2018, 1:38:18 PM6/14/18
to ne...@googlegroups.com
Eureka para ti  Franklin. Talvez tenhas descoberto o mapa da mina,.
E se estiveres certo de que o caderno técnico utiliza o divisor 180 então aí também estarei mais convicto ainda de que embute o DSR.
Algumas CCTs, quando adotam o divisor de 180 deixam expresso de que o valor da hora, para o horista ( hora extra e noturno) já contém o DSR,

Veja partes do Processo TST RR - 345600-97.2009.5.09.0965 que trata um pouco desse assunto (antes da reforma trabalhista, quando o intervalar tinha natureza salarial e não indenizatória como agora)

"Tendo em vista a disposição contida no § 4º do art. 71 da CLT, que determina a contraprestação da hora intervalar, acrescida do percentual convencional, e na ausência o legal 50%, semelhantemente ao que ocorre para o trabalho em regime extraordinário, a hora extra intervalar tem natureza remuneratória. Logo, se suprimido com habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, observado o entendimento consubstanciado na OJ nº 394 da SDI1. Destaque-se que nos termos do decidido no item 2.4, por haver redução do divisor, já está embutido no principal o reflexo no descanso semanal remunerado. "


    "3. Horas extras e adicional noturno - reflexos em DSR
    A autora alegou, na petição inicial, que a ré não realizava reflexos em DSR das horas extras e adicional noturno pagos aos títulos 'valor normal horas extras, acréscimo horas extras, adicional horas extras, pagamento antecipado horas extras, pagamento integração horas extras' (fl. 04). Pediu os reflexos das verbas enumeradas em DSR e com este a incidência em férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e verbas rescisórias.

    Em defesa, a ré sustentou que o acordo coletivo autorizou expressamente a redução do divisor da jornada e que, 'assim, com a referida redução houve a integração do repouso semanal ao pagamento variável de horas, como por exemplo: as horas extras, o adicional noturno referente às horas extras, bem como os demais adicionais pagos' (fl. 36). Apontou cálculos com o divisor 191,32 que, se adotado, 'o cálculo v. g. de horas extras tem incorporado o r.s.r.'. Ressaltou que durante o pacto laboral o divisor foi alterado para 182,63 e, posteriormente, para 173,93, mas que sempre foi respeitado o pagamento do DSR. Considerou, assim, indevidos os reflexos de DSR em quaisquer parcelas e referiu-se a expressa determinação do art. 6º da Lei 605/1949, na hipótese de ausência do empregado, não justificada, na semana anterior. Asseverou, por fim, que procedeu o pagamento dos DSRs levando em conta os reflexos das horas extras e que o autor não apresentou um único exemplo de que a verba não tenha sido paga corretamente.

    A julgadora indeferiu a pretensão da autora, nos seguintes termos:

    2.4. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.

    Aduz a reclamante que não eram pagos reflexos das horas extras e adicional noturno em DSR.

    Em contrapartida, afirma a reclamada que em decorrência da redução do divisor da jornada, os valores pleiteados já estão inclusos no cálculo das horas extras e adicionais, o que fulmina a pretensão inicial.

    Com razão.

    Da análise das convenções coletivas e fundamentos de defesa da reclamada verifica-se que o valor do descanso semanal remunerado aumentou, ante a garantia do valor-hora superior ao devido se aplicado o divisor 220.

    Desta forma, entende-se que a quitação das horas extras e adicional noturno já computavam os valores devidos a título de RSR, razão pela qual se mostra descabida qualquer condenação neste particular.

    Ademais, era ônus da reclamante comprovar eventuais diferenças, prova esta da qual não se desincumbiu.

    Destaque-se, por fim, que não há que se falar em salário complessivo, por analogia à OJ Transitória nº 12 da SDI1 do C. TST.

    Portanto, indefere-se."

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Franklin Brasil

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Jun 14, 2018, 2:53:18 PM6/14/18
to NELCA
Entendo, José Hélio. Se adotar o divisor 180, o DSR estaria contemplado, mesmo que essa não fosse a intenção do calculista. 

Resta a dúvida se o MP adota o divisor 180 por engano (sem a intenção de aplicar os reflexos do DSR) ou intencionalmente (para contemplar os reflexos do DSR)
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Jose Helio Justo

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Jun 14, 2018, 3:08:13 PM6/14/18
to ne...@googlegroups.com
Exatamente, Franklin. A charada do cálculo do caderno técnico foi decifrada por ti.
Penso, smj, que eles não se deram conta disso. Sabe por que? Nos cadernos anteriores calculavam da mesma forma que agora e depois ainda calculavam o reflexo em DSR, ou seja, bis in idem. Como tiraram o reflexo do DSR no caderno de 2018, penso que o entendimento é de que não há mais DSR na jornada noturna 12 x 36.

Agora resta a questão de fundo: existem reflexos em DSR, na jornada noturna 12 x 36, do adicional noturno e da hora reduzida noturna?

Estou consultando mais um advogado trabalhista, professor de cálculos trabalhistas. Ele é militante. Tem escritório. Vamos ver mais um entendimento. Se conseguir, divulgo.


Eu estou crescendo com essa discussão, sempre respeitando qualquer entendimento contrário, pois há espaço para mais de uma interpretação.

    Com razão.

    Portanto, indefere-se."

Enviado por:        ne...@googlegroups.com

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Henrique Aoki

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Jun 14, 2018, 3:23:08 PM6/14/18
to ne...@googlegroups.com
Para mim a adoção do divisor 180 ter como reflexo a desnecessidade de se remunerar o reflexo do DSR sobre adicional noturno e hora extra para mim é inedito.

Então, se para o caso de se alterar o divisor para 180 ou algo próximo é devido o reflexo do DSR, caso a CCT utilizar  o divisor 220 teremos como devido  o reflexo do DSR?

Jose Helio Justo

unread,
Jun 14, 2018, 4:07:32 PM6/14/18
to ne...@googlegroups.com
Exatamente Henrique, desde que que raciocines como horista. Pagamento por hora.
Se dividires por 220h terás o valor do salário hora com DSR somente para o mensalista, mas não para o horista.
Aí reside a questão.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 14/06/2018 17:04 -----

Franklin Brasil

unread,
Jun 14, 2018, 5:00:46 PM6/14/18
to NELCA
Rapaz, esse trem é confuso. 

Continua a dúvida se é devido reflexo de DSR em Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida para contratos 12x36 mensalistas. 
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Jose Helio Justo

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Jun 15, 2018, 6:49:55 AM6/15/18
to ne...@googlegroups.com
Franklin, verdade.
Em vez de nos preocuparmos com a qualidade dos serviços, aprimoramentos, eficiência, ficamos nessa.
Mas, é a vida.
Quando tiver mais informações divulgo.
E quem tiver, favor divulgar.
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Henrique Aoki

unread,
Jun 15, 2018, 8:10:12 AM6/15/18
to ne...@googlegroups.com
Senhores Nelquianos do TST, TRT
Poderiam informar o entendimento sobre a polêmica da existência ou não do reflexo do Adicional Noturno e da Hora extra no DSR?

A Administração Pública brasileira se degladiando em um sentido ou em outro. Precisamos de uma  mera definição para o problema. 

Nesse momento, desponta outra dúvida: Quem é competente para esta definição. O judiciário trabalhista ou Ministério do Planejamento, CGU, TCU...ou outro?

Nesse momento, todos se calam.

Enquanto não se define, percola na cabeça de cada servidor: Há que se falar (agora e/ou mais tarde) em dano ao erário caso uma Administração entenda que cabe ainda o reflexo do DSR ora guerreado?

dmba...@terra.com.br

unread,
Jun 15, 2018, 9:54:10 AM6/15/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia - gostaria de contar com a colaboração de voces no sentido de não mais enviar informações no meu email. Quando precisar eu entro em contacto com voces.

att

luiz mario


Em Sex 15/06/18 08:10, Henrique Aoki via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. ne...@googlegroups.com escreveu:
Senhores Nelquianos do TST, TRT
Poderiam informar o entendimento sobre a polêmica da existência ou não do reflexo do Adicional Noturno e da Hora extra no DSR?
 
A Administração Pública brasileira se degladiando em um sentido ou em outro. Precisamos de uma  mera definição para o problema. 
 
Nesse momento, desponta outra dúvida: Quem é competente para esta definição. O judiciário trabalhista ou Ministério do Planejamento, CGU, TCU...ou outro?
 
Nesse momento, todos se calam.
 
Enquanto não se define, percola na cabeça de cada servidor: Há que se falar (agora e/ou mais tarde) em dano ao erário caso uma Administração entenda que cabe ainda o reflexo do DSR ora guerreado?


downloadAttachment&Message%5Buid%5D=34819&Message%5Benvelope%5D%5Bmessage-id%5D=%253C407714141.186543.1529064601668%2540mail.yahoo.com%253E&Message%5BmailBox%5D%5Bmailbox_id%5D=INBOX&MessageAttachment%5B%5D%5Battachment_id%5D=%3C407714141.186543.1529064601668%40mail.yahoo.com%3E-1.2

Franklin Brasil

unread,
Jun 15, 2018, 11:38:26 AM6/15/18
to NELCA
Creio, Henrique, que estamos - muitos de nós - perdidos nesse "labirinto jurídico". Há dúvidas e indefinições diversas no mundo da justiça trabalhista e de seus militantes. Veja em: 

Caminhamos cada vez mais para o labirinto jurídico criado pela reforma trabalhista


Veja também a indefinição do TST sobre o tema:

Dividido, TST busca consenso interno para aplicar a reforma trabalhista


Enquanto isso, vamos tocando os contratos antigos e pactuando novos. Sem saber, com clareza, como sair do labirinto. 





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Antonio Carlos Graus Junior

unread,
Apr 23, 2019, 4:29:08 PM4/23/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em terça-feira, 12 de junho de 2018 10:21:52 UTC-3, reginaldo.junior escreveu:
> Prezados colegas,
>
>  
>
> Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista) algumas regras inerentes à jornada 12x36 foram alteradas, gerando a necessidade de revisão dos nossos contratos.
>
> No tocante ao DSR na jornada 12x36, o parágrafo único do art. 59-A da CLT prevê que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo DSR, senão vejamos:
>
>  
>
> "Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva
> ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído
> pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)
>
>
> Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo
> descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído
> pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)"
>
> Neste sentido, entendo que nos postos 12x36 diurnos quanto noturnos deverá ser excluído tal custo da planilha de custos e formação de preços.
>
>
> A empresa que mantemos contrato não quer aceitar a exclusão do custo do DSR sobre o adicional noturno por entender que o adicional noturno não faz parte da remuneração mensal do funcionário. A meu ver esse entendimento é equivocado tendo
> em vista que no regime 12x36, em especial do posto noturno, os adicionais noturnos são pagos habitualmente, fazendo parte com isso, da remuneração mensal, ou seja, se enquadram à nova regra também.  (Súmula 60 TST, I)
>
>  
>
> Estou correto neste entendimento?
>
>  
>
> Grato,
>
>  
>
>
>
>  

Prezados Colegas, foi pactuada alguma solução sobre o DSR sobre a hora noturna. Ainda estou em dúvida sobre o que aplicar.
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