INSUMOS NA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

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Edilson Fernandes

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May 30, 2017, 10:03:30 AM5/30/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Prezados Nelquianos,


O contrato de limpeza que estava em vigência quando cheguei aqui no órgão não contempla a entrega de materiais de limpeza embora  o valor deste contrato estava no mínimo estabelecido pelo Ministério do Planejamento, meu entendimento é que contrato de Limpeza deve sempre contemplar esses insumos.

Já que no caderno de composição de custos está contemplado esses insumos e eles representam mais de 8% do total dos custos, então me parece bem óbvio que se usamos esses parâmetros os insumos devem ser entregues pela empresa contratada.

Mas aqui o entendimento de alguns colegas é que não é obrigatório, podendo o contrato apenas contratar a mão de obra e os insumos utilizados na limpeza serem adquiridos em pregão distinto pelo órgão.

Minha pergunta é, alguém tem conhecimento de alguma decisão do TCU ou outros órgãos de controle sobre o assunto?





 
    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Contratos

  (32) 984384448


Ronaldo Corrêa

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May 30, 2017, 10:05:46 AM5/30/17
to nelca
Sobre a possibilidade de fornecimento dos insumos à parte?

Se o órgão desenhou o contrato assim, creio que seja possível sim.

Apesar de que o usual é incluir os insumos na planilha de custos do próprio contrato. Mas isso tem que ser feito expressamente, já que impacta na elaboração da proposta de preços e, consequentemente na disputa da licitação.


Att.,


Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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May 30, 2017, 11:01:13 PM5/30/17
to NELCA
A quais insumos vc está se referindo, Edilson? 

1. Sabão, pano de chão, detergente, desinfetante e demais produtos inerentes e necessários à execução do serviço

2. Papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido, desodorizador, produtos de uso pessoal ou não obrigatórios para executar a limpeza

Os valores-limite do MPOG incluem apenas o tipo 1. A IN 02/2008 desvincula os insumos do tipo 2. Podem ser incluídos, mas isso depende de justificativa e não fará parte do cálculo para comparativo com os limites. 

Defendo a inclusão dos insumos do tipo 2 no contrato. Reduz os custos de licitar, comprar, guardar e fiscalizar. Ademais, o risco de uso é da empresa. 

Se vc compra os produtos e entrega para a empresa, o risco é só seu. Se sumir material, for roubado, desperdiçado, até usado pela empresa em outros contratos, a perda é sua. 
 

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Edilson Fernandes

unread,
May 31, 2017, 9:07:05 AM5/31/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Franklin,

Penso também neste mesmo sentido, mas sou do setor de contratos e preciso convencer a licitação que é uma obrigação e não uma sugestão que se cobre do contratado a entrega destes insumos pelo menos as do grupo 1, que faz parte dos limites estabelecidos pelo MPOG.

Para mim está muito claro que não é sugestivo e sim uma obrigação que a empresa entregue esses insumos, principalmente se atingir ou se aproximar do preço limite. Já que os insumos fazem parte dos cálculos que estabelecem os preços limites.

Por isso eu queria saber se alguém tem conhecimento de alguma decisão de algum órgão de controle sobre o assunto, para que eu possa repassar ao setor de licitações para que eles se certifiquem que a  empresa  fornecer os insumos é uma obrigação e não uma sugestão da IN 02/2008 do cadernos de logística do MPOG que trata da limpeza e conservação e da tabela de limites da SLTI.









    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Contratos

  (32) 984384448



Em 31 de maio de 2017 00:01, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
A quais insumos vc está se referindo, Edilson? 

1. Sabão, pano de chão, detergente, desinfetante e demais produtos inerentes e necessários à execução do serviço

2. Papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido, desodorizador, produtos de uso pessoal ou não obrigatórios para executar a limpeza

Os valores-limite do MPOG incluem apenas o tipo 1. A IN 02/2008 desvincula os insumos do tipo 2. Podem ser incluídos, mas isso depende de justificativa e não fará parte do cálculo para comparativo com os limites. 

Defendo a inclusão dos insumos do tipo 2 no contrato. Reduz os custos de licitar, comprar, guardar e fiscalizar. Ademais, o risco de uso é da empresa. 

Se vc compra os produtos e entrega para a empresa, o risco é só seu. Se sumir material, for roubado, desperdiçado, até usado pela empresa em outros contratos, a perda é sua. 
 

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Franklin Brasil

unread,
May 31, 2017, 9:34:54 AM5/31/17
to NELCA
Edilson, a primeira providência, no seu caso, seria verificar a planilha de custos da contratada. Se lá estiver previsto o dispêndio com insumos e materiais (que idealmente deveriam ser detalhados na proposta) então será mais fácil cobrar o cumprimento da obrigação contratual.

Além disso, pode-se verificar as condições de oferta da proposta definidas no edital. É comum que haja referência à integralidade da proposta (que contempla todos os custos, despesas, impostos, insumos...)

E também deve-se verificar as obrigações contratuais, pois é comum também a definição de entrega de materiais.

Se nada disso estiver previsto, então, no seu caso atual, fica difícil alterar o cenário. Seria mais viável pensar em nova contratação com incorporação dos materiais ao serviço.

Em termos normativos, pode-se citar a IN 02/2008 que estabelece alguns parâmetros (enquanto não entra em vigor a IN 05/2017):

Art. 22

Parágrafo único. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição.


ANEXO V

Metodologia de Referência para Limpeza

...

5. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

A contratada, além do fornecimento da mão de obra, dos saneantes domissanitários, dos materiais e dos equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a perfeita execução dos serviços de limpeza dos prédios e demais atividades correlata


Espero ter contribuído


Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Edilson Fernandes

unread,
May 31, 2017, 12:34:34 PM5/31/17
to ne...@googlegroups.com
Então Franklin, deixa eu ser mais específico:

O Contrato vigente não contemplou a obrigação da entrega destes insumos no Edital, Termo de Referência e nem na Planilha de Custos, esse contrato encerra em Julho e sei que não tem o que fazer.

Minha preocupação como coordenador de contratos é com a  próxima licitação que ainda está na fase interna. Para que agora se contemple esses custos na planilha  estimativa e no Termo de Referência.

Meu ponto de vista é que estes dispositivos da IN 02/2008 citados por você e os cadernos de logística bastam para comprovar que o próximo processo licitatório deve sim contemplar o custo dos insumos em sua estimativa  e  por consequência a exigência da empresa fornecê-los descritas no Termo de Referência.

Mas só com a IN e os cadernos de logística, eu não consegui convencer a equipe de licitações!


 

    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Contratos

  (32) 984384448



Em 31 de maio de 2017 10:34, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
Edilson, a primeira providência, no seu caso, seria verificar a planilha de custos da contratada. Se lá estiver previsto o dispêndio com insumos e materiais (que idealmente deveriam ser detalhados na proposta) então será mais fácil cobrar o cumprimento da obrigação contratual.

Além disso, pode-se verificar as condições de oferta da proposta definidas no edital. É comum que haja referência à integralidade da proposta (que contempla todos os custos, despesas, impostos, insumos...)

E também deve-se verificar as obrigações contratuais, pois é comum também a definição de entrega de materiais.

Se nada disso estiver previsto, então, no seu caso atual, fica difícil alterar o cenário. Seria mais viável pensar em nova contratação com incorporação dos materiais ao serviço.

Em termos normativos, pode-se citar a IN 02/2008 que estabelece alguns parâmetros (enquanto não entra em vigor a IN 05/2017):

Art. 22

Parágrafo único. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição.


ANEXO V

Metodologia de Referência para Limpeza

...

5. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

A contratada, além do fornecimento da mão de obra, dos saneantes domissanitários, dos materiais e dos equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a perfeita execução dos serviços de limpeza dos prédios e demais atividades correlata


Espero ter contribuído


Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Franklin Brasil

unread,
May 31, 2017, 3:49:54 PM5/31/17
to NELCA
Oi, Edilson.

Desconheço norma ou entendimento sobre a obrigatoriedade de incluir o fornecimento de insumos em contratos de serviços. Em tese, isso é uma decisão do contratante. Mas, como toda decisão, deve ser fundamentada.

O que eu perguntaria aos seus interlocutores é: qual(is) vantagem(ns) de contratar com ou sem insumos? Quais os riscos? Custos? Implicações na logística de execução e de fiscalização contratual?

Essas são questões importantes, não apenas na limpeza, mas no planejamento de qualquer contratação.

Já foi considerado na sua unidade o custo de realizar uma licitação só pra comprar os insumos? Afinal, quanto custo fazer essa licitação? Já falamos sobre o tema aqui no Nelca. Veja esse tópico: https://groups.google.com/d/msg/nelca/cVCatOVjmJI/p_imHZBFfQcJ

Segundo esses dados do MPOG, em 2007, um Pregão para Registro de Preços custava R$ 32.187,00. Atualizados pela Calculadora do Cidadão (de jan/2007 a abr/2017, pelo IGPM), isso dá cerca de R$ 60.000,00 hoje.

Ou seja, se vc preferir comprar os insumos por fora do contrato de limpeza, pode gastar isso aí só para LICITAR os produtos. Fora o custo para gerenciar a ata, emitir empenhos, receber os materiais, pagar, estocar, gerenciar, distribuir, fiscalizar o uso pela contratada.

Resumindo, tudo isso tem a ver com gestão de riscos. E planejamento da contratação. Nem tudo precisa estar previsto expressamente em lei. Mas tudo que decidirmos tem que estar fundamentado.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Jose Helio Justo

unread,
May 31, 2017, 8:08:26 PM5/31/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Franklin:
Peço sua ajuda para tentar solucionar uma dúvida que aflige muitos servidores. É sobre se os valores limites de limpeza e conservação incluem os item papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido. Como provar cabalmente o entendimento, sem qualquer dúvida?
Como o caderno técnico que calcula os limites faz, há muitos anos? Calcula os insumos (não abre em materiais e equipamentos) em 12% do valor mensal do servente, com algumas exclusões.
Ou seja, não calcula item a item os valores dos materiais para chegar em resultado confiável, o que seria desejável.  Se calculassem seria fácil verificar. Apenas aplica um percentual de 12% sobre a mão de obra.
Uma época conversei demoradamente sobre o assunto com o chefe de equipe da FIA (consultoria que fazia os cadernos técnicos) e ele me disse que tinha convicção que nos valores limites continha papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido. Mas, são apenas alegações, sem provas.
Consultei  o MP sobre o assunto. Disseram que constava.
Veja a consulta.



Já o Anexo I da IN SLTI/MP nº 2/2008, no inciso IX,  dá a entender que não consta, pois se refere a materiais utilizados diretamente na execução dos serviços. Porém, para mim isso não é suficiente, em face da forma como o caderno técnico calcula e pela resposta do MP à consulta no anexo acima.

ANEXO I DA IN SLTI/MP nº 2/2008:
IX - INSUMOS DIVERSOS: uniformes, materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços.

Sabes mais alguma coisa sobre o assunto?
Obrigado.

José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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Resposta MPOG-Papel Higiênico-Papel Toalha-Está.pdf

Franklin Brasil

unread,
May 31, 2017, 8:57:35 PM5/31/17
to NELCA
Oi, Jose Helio. Obrigado pela oportunidade de tratar do assunto.

Em 2012, fiz um pedido de informação ao MPOG via Lei de Acesso a Informação perguntando quais insumos estão inseridos nessa estimativa de 12% (tipo, quantidade, referência).

Solicitei, também, que fosse informado o estudo ou outro elemento que deu origem a esse percentual que é adotado para calcular o valor limite dos insumos nos contratos de limpeza.

Fiz um terceiro pedido. Toda Portaria de limites estabelece que considera apenas as condições ordinárias de contratação e que cada órgão, se tiver necessidades excepcionais, poderão incluí-las nos preços das propostas, desde que o valor final, descontando-se o adicional, fique dentro do limite estabelecido. Mas como o órgão vai saber se as suas necessidades de material (insumos) é "ordinária" ou "excepcional" se não há referência do MPOG acerca do que é considerado no estudo que dá origem aos valores limites de limpeza?

A resposta foi muito fraca. Alegaram apenas que "a necessidade de material pode ser considerada 'ordinária' se as características do serviço a ser prestado são as comuns de prédios de natureza administrativa em sua maior parcela."

Depois que recorri, deram uma resposta mais elaborada, mas ainda assim, pobre. Disseram: "consideram-se como abrangidos pela relação de insumos ordinários apenas os materiais comuns necessários à limpeza da edificação, ficando excluídos os materiais para a higiene pessoal dos servidores, ou para a limpeza de automóveis e maquinários."

Afirmaram, também que "os insumos de limpeza apresentados na composição dos valores limites correspondem a materiais, saneantes domissanitários e equipamentos." 

Se equivocaram sobre os equipamentos. Eles não fazem parte dos limites. É só olhar os cadernos de cálculo dos limites e ver que o item equipamentos é zerado.

Sobre a origem do critério de 12% como parâmetro, informaram que copiaram dos estudos elaborados pela Casa Civil do Estado de São Paulo, que pegou a média das despesas com material, saneantes e equipamentos num levantamento de contratos.

Portanto, resumindo, os limites de limpeza do MPOG contemplam insumos como 12% sobre os outros custos (exceto Desp Adm, Lucro e Tributos) abrangendo "materiais, saneantes domissanitários e equipamentos". Materiais de higiene pessoal (papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido) não estão incluídos nesses limites.

Para reforçar, a versão original da IN 02/2008 trazia em seu ANEXO V - METODOLOGIA DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, o item 4.3, entre os materiais considerados "SANEANTES DOMISSANITÁRIOS":

"4.3. Material de higiene: papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido"

Esse item foi expressamente excluído pela IN 03/2009, que alterou a IN 02/2008.

Espero ter contribuído. 

Abraços. 

Franklin Brasil

Prezado Franklin:
Em 30 de maio de 2017 10:02, Edilson Fernandes <edilson.fernandes@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Bom dia,

Prezados Nelquianos,


O contrato de limpeza que estava em vigência quando cheguei aqui no órgão não contempla a entrega de materiais de limpeza embora  o valor deste contrato estava no mínimo estabelecido pelo Ministério do Planejamento, meu entendimento é que contrato de Limpeza deve sempre contemplar esses insumos.

Já que no caderno de composição de custos está contemplado esses insumos e eles representam mais de 8% do total dos custos, então me parece bem óbvio que se usamos esses parâmetros os insumos devem ser entregues pela empresa contratada.

Mas aqui o entendimento de alguns colegas é que não é obrigatório, podendo o contrato apenas contratar a mão de obra e os insumos utilizados na limpeza serem adquiridos em pregão distinto pelo órgão.

Minha pergunta é, alguém tem conhecimento de alguma decisão do TCU ou outros órgãos de controle sobre o assunto?





 

    Edilson Fernandes
       Administrador

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Jose Helio Justo

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May 31, 2017, 9:31:20 PM5/31/17
to ne...@googlegroups.com
Franklin, obrigado pela atenção, mas, pelo discutido antes, só vejo uma saída: descobrir o estudo do cálculo dos 12% sobre a mão de obra para ver o que continha de insumos, materiais e equipamentos.

Os 12% são bem anteriores à retirada dos itens papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido da IN 2/2008, pela IN 3/2009. Ou seja, antes tinha os 12% e o papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido. Depois tiraram o papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido mas continuaram com os 12%. Sinceramente, não fiquei convencido.

O chefe de equipe da FIA (empresa contratada que elaborava os cadernos técnicos) me disse que o MP estava "forçando" ao dizer que não constavam papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido pois que ninguém tinha o estudo que originou os 12% (disse ele, não me comprometo com essa informação).

E a consulta ao MP, chegaste a ler na íntegra? É um documento oficial, com número de protocolo e tudo. É bem mais atual do que a IN 3/2009, pois é de 2015. E o MP diz expressamente que constam equipamentos e que inclui papel higiênico, etc.. É para virar a cabeça de qualquer um. Ou entendi equivocadamente a resposta do MP?



Será que seria possível descobrir o estudo de onde saíram esses 12%? Tens conhecidos/amigos/colegas que poderiam colaborar nesse achado?

Boa noite. Obrigado mais uma vez pelas colaborações.


Em 30 de maio de 2017 10:02, Edilson Fernandes <

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Resposta MPOG-Papel Higiênico-Papel Toalha-Está.pdf

Franklin Brasil

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May 31, 2017, 10:00:42 PM5/31/17
to NELCA
Oi, Jose Helio. 

De fato, esse é um tema confuso. E agora ficou ainda mais estranho. A resposta que o MPOG te deu em 2015 é contraditória com a resposta que obtive do Ministério em 2013, conforme segue em anexo. 

Acredito que até 2009, os 12% incluíam os materiais de higiene pessoal. Mas depois da IN 03/2009, que excluiu esses itens do conceito de domissanitários, ficou o mesmo percentual e os materiais já não faziam parte do cálculo. 

E nem a FIA sabia o que estava fazendo com os 12%. Simplesmente adotou esse parâmetro que o MPOG diz que copiou do CADTERC. 

Conforme mencionado em resposta anterior, adotou-se
como parâmetro para mensuração dos insumos de limpeza os estudos elaborados pela Casa Civil do Estado de
São Paulo, de cujo conteúdo transcrevemos o trecho a seguir:

"Para efeito de cálculo desse item, foi efetuado levantamento em contratos dos órgãos da administração direta
e das empresas controladas pelo Governo do Estado, concluindo-se que as despesas com material, saneantes
domissanitários e equipamentos representam em média 12% dos demais custos envolvidos nos serviços de
limpeza, asseio e conservação predial." (Extraído dos Estudos Técnicos - Prestação de Serviços de Limpeza,
Asseio e Conservação Predial. Volume 3. Versão maio/97 - Revisão 01). 

Foi daí que vieram os 12%. Originalmente, devia incorporar os materiais de higiene. Mas depois a IN 02/2008 deixou de considerar esses itens como vinculados diretamente ao serviço de limpeza e esqueceram de mudar o percentual. 


Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública


Em 30 de maio de 2017 10:02, Edilson Fernandes <
Bom dia,

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Resposta MPOG Recurso Materiais.pdf

Edilson Fernandes

unread,
Jun 1, 2017, 7:39:34 AM6/1/17
to ne...@googlegroups.com
Oi, Franklin

Meu raciocínio se assemelha ao seu, e já argumentei neste mesmo sentido aqui.

Mas só estou tentando ajudar a equipe de licitação e não tenho autonomia para mudar o processo, já argumentei bastante e agora é com eles!

Muito Obrigado!






    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Contratos

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Em 31 de maio de 2017 16:49, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
Oi, Edilson.

Desconheço norma ou entendimento sobre a obrigatoriedade de incluir o fornecimento de insumos em contratos de serviços. Em tese, isso é uma decisão do contratante. Mas, como toda decisão, deve ser fundamentada.

O que eu perguntaria aos seus interlocutores é: qual(is) vantagem(ns) de contratar com ou sem insumos? Quais os riscos? Custos? Implicações na logística de execução e de fiscalização contratual?

Essas são questões importantes, não apenas na limpeza, mas no planejamento de qualquer contratação.

Já foi considerado na sua unidade o custo de realizar uma licitação só pra comprar os insumos? Afinal, quanto custo fazer essa licitação? Já falamos sobre o tema aqui no Nelca. Veja esse tópico: https://groups.google.com/d/msg/nelca/cVCatOVjmJI/p_imHZBFfQcJ

Segundo esses dados do MPOG, em 2007, um Pregão para Registro de Preços custava R$ 32.187,00. Atualizados pela Calculadora do Cidadão (de jan/2007 a abr/2017, pelo IGPM), isso dá cerca de R$ 60.000,00 hoje.

Ou seja, se vc preferir comprar os insumos por fora do contrato de limpeza, pode gastar isso aí só para LICITAR os produtos. Fora o custo para gerenciar a ata, emitir empenhos, receber os materiais, pagar, estocar, gerenciar, distribuir, fiscalizar o uso pela contratada.

Resumindo, tudo isso tem a ver com gestão de riscos. E planejamento da contratação. Nem tudo precisa estar previsto expressamente em lei. Mas tudo que decidirmos tem que estar fundamentado.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Henrique Aoki

unread,
Jun 1, 2017, 8:32:19 AM6/1/17
to ne...@googlegroups.com
Aqui na RF, o material de limpeza está incluido no preço do metro quadrado eis que compoõe o grupo Insumos diversos e o material de higiene (Papel higienico, papel toalha, sabonete líquido e papel para forrar o assento) pago a parte de acordo com a efetiva utilização.

Pediria a gentileza para os colegas do MPDG informar se os preços limites publicados incluem ou não o material de higiene no preço do metro quadrado.

Aproveito o ensejo para ressaltar a importância de definir no edital/contrato  se a lista do material de limpeza é exemplificativa ou exaustiva, bem como se a contratada deve entregar os quantitativos planilhados para o almoxarifado da Administração Pública. Se precisar de um produto que não consta da lista da planilha, a contratada deve ou não fornecer? 

Minha opinião: a lista é exemplificativa e no caso de utilização de um material não previsto na lista a contratada deve fornecer.

No caso de fornecimento de quantitativos de acordo com a planilha, tudo se passa como estivessemos comprando produtos e não contratando serviços.

De igual sorte, precisamos informar a questão dos equipamentos utilizados na prestação de serviços de limpeza. Ao término do contrato, pertence ao contratado ou pertence à Administração Pública. Penso que devemos explicitar tal fato no contrato pois tem impacto na formulação da proposta.

Por último gostaria de saber o entendimento dos nobres Nelquianos acerca da possibilidade de se utilizar a sistemática adotada pelo MPDG em estabelecer os 12% (antes adotada pelo CADTERC) e inclusive quanto a base de cálculo evitando assim a cansativa tarefa de elencar os infindáveis itens de limpeza e a enfadonha tarefa de pesquisa dos tres orçamentos.


Em Quinta-feira, 1 de Junho de 2017 8:39, Edilson Fernandes <edilson....@ifsudestemg.edu.br> escreveu:


Oi, Franklin

Meu raciocínio se assemelha ao seu, e já argumentei neste mesmo sentido aqui.

Mas só estou tentando ajudar a equipe de licitação e não tenho autonomia para mudar o processo, já argumentei bastante e agora é com eles!

Muito Obrigado!






    Edilson Fernandes
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Em 31 de maio de 2017 16:49, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
Oi, Edilson.

Desconheço norma ou entendimento sobre a obrigatoriedade de incluir o fornecimento de insumos em contratos de serviços. Em tese, isso é uma decisão do contratante. Mas, como toda decisão, deve ser fundamentada.

O que eu perguntaria aos seus interlocutores é: qual(is) vantagem(ns) de contratar com ou sem insumos? Quais os riscos? Custos? Implicações na logística de execução e de fiscalização contratual?

Essas são questões importantes, não apenas na limpeza, mas no planejamento de qualquer contratação.

Já foi considerado na sua unidade o custo de realizar uma licitação só pra comprar os insumos? Afinal, quanto custo fazer essa licitação? Já falamos sobre o tema aqui no Nelca. Veja esse tópico: https://groups.google.com/d/ msg/nelca/cVCatOVjmJI/p_ imHZBFfQcJ

Segundo esses dados do MPOG, em 2007, um Pregão para Registro de Preços custava R$ 32.187,00. Atualizados pela Calculadora do Cidadão (de jan/2007 a abr/2017, pelo IGPM), isso dá cerca de R$ 60.000,00 hoje.

Ou seja, se vc preferir comprar os insumos por fora do contrato de limpeza, pode gastar isso aí só para LICITAR os produtos. Fora o custo para gerenciar a ata, emitir empenhos, receber os materiais, pagar, estocar, gerenciar, distribuir, fiscalizar o uso pela contratada.

Resumindo, tudo isso tem a ver com gestão de riscos. E planejamento da contratação. Nem tudo precisa estar previsto expressamente em lei. Mas tudo que decidirmos tem que estar fundamentado.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

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Jose Helio Justo

unread,
Jun 1, 2017, 5:11:59 PM6/1/17
to ne...@googlegroups.com
Exatamente, Franklin. Muito bem colocado.

Alteraram o entendimento da IN 2/2008, porém, o percentual de 12% ficou o mesmo.

Essa dúvida tem gerado consequências, pois quem entende que os materiais de higiene pessoal (papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido) não constam no limite de valores são "favorecidos" em termos de limites de valores, pois poderiam ultrapassar os limites com esses materiais.

E quem adota o entendimento de que os materiais de higiene pessoal (papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido) constam no limite de valores são "prejudicados" em termos de limites, pois que não poderiam ultrapassar os valores limites com esses materiais.

Se souberes posteriormente algo mais do assunto, favor divulgar.

Saudações.


Em 30 de maio de 2017 10:02, Edilson Fernandes <

Bom dia,

Prezados Nelquianos,


O contrato de limpeza que estava em vigência quando cheguei aqui no órgão não contempla a entrega de materiais de limpeza embora  o valor deste contrato estava no mínimo estabelecido pelo Ministério do Planejamento, meu entendimento é que contrato de Limpeza deve sempre contemplar esses insumos.

Já que no caderno de composição de custos está contemplado esses insumos e eles representam mais de 8% do total dos custos, então me parece bem óbvio que se usamos esses parâmetros os insumos devem ser entregues pela empresa contratada.

Mas aqui o entendimento de alguns colegas é que não é obrigatório, podendo o contrato apenas contratar a mão de obra e os insumos utilizados na limpeza serem adquiridos em pregão distinto pelo órgão.

Minha pergunta é, alguém tem conhecimento de alguma decisão do TCU ou outros órgãos de controle sobre o assunto?





 
    Edilson Fernandes
       Administrador
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Resposta MPOG Recurso Materiais.pdf

Franklin Brasil

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Jun 5, 2017, 11:45:08 PM6/5/17
to NELCA
Oi, Henrique. 

Sua ideia seria substituir a estimativa de preços individualizada pelo percentual de referência do MPOG? Ainda não havia pensado nisso. Não tenho opinião formada. Precisaria avaliar as vantagens, desvantagens e riscos. É um debate interessante. 

Sobre a "cansativa tarefa de elencar os infindáveis itens de limpeza e a enfadonha tarefa de pesquisa dos tres orçamentos", sugiro avaliar o modelo da Portaria 128/2014 do TCU:

Art. 9º A estimativa de preço de materiais, de equipamentos, de insumos, e de serviços contratados para fornecimento de bens ou utilidades, deverá ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, 3 (três) referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades da Administração Pública.

§ 1º No cálculo da média aritmética simples a que se refere o caput deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoados que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra.

§ 2º Havendo contrato em andamento, a pesquisa de preços poderá ser feita contemplando os materiais que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do preço total de materiais do contrato vigente.

§ 3º Os preços dos materiais que não tenham sido objeto de pesquisa poderão ser corrigidos pela variação percentual apurada entre os preços dos itens pesquisados na forma do § 2º deste artigo.


Ou seja, o TCU só faz pesquisa dos materiais mais relevantes do contrato. Imagine que na limpeza estão incluídos materiais de uso pessoal (papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido, protetor de assento). Só esses itens ultrapassam, em geral, os 60% do total de materiais. Então só eles exigiriam pesquisa de preços. 

Os demais seriam corrigidos pela variação percentual dos que foram pesquisados. 

Me parece um modelo altamente recomendável e que atende ao comando cinquentenário do Art. 14 do DL 200/67. 

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Henrique Aoki

unread,
Jun 6, 2017, 5:48:32 AM6/6/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigado!

O governo de SP adota os 12 por cento e o governo federal foi na cola. Na licitação cada licitante informaria o seu percentual que impactaria na proposta. Isso para material de limpeza. Para material de higiene pagamento conforme utilização com preços compondo sua proposta


Enviado do Yahoo Mail para iPhone

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Franklin Brasil

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Jun 6, 2017, 11:07:35 AM6/6/17
to NELCA
Entendi, Henrique.

Posso até defender essa ideia. Mas, primeiro, precisaria pesquisar e fundamentar os 12%. Isso foi calculado pelo governo paulista há muito tempo. Será que ainda é válido? E será que vale para todo contrato? Quem tem apenas 1 funcionário teria o mesmo percentual de quem 50? São perguntas que me intrigam.

O que proponho é uma pesquisa nos contratos atuais, que dá pra fazer usando os anexos de propostas vencedoras disponíveis no Comprasnet. Para avaliar como estão os percentuais nos contratos federais. Isso nos daria mais segurança e credibilidade para argumentar.



Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Obrigado!

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Henrique Aoki

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Jun 6, 2017, 5:21:23 PM6/6/17
to ne...@googlegroups.com
Vou pegar uma série estatística da rf. Depois te informo o resultado 
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Franklin Brasil

unread,
Jun 6, 2017, 5:47:07 PM6/6/17
to NELCA
Beleza. Mais alguém se dispõe a ajudar? Posso fornecer os dados de todas as licitações de limpeza no Comprasnet, para procurar os anexos e fazermos uma grande pesquisa de preços e parâmetros...

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

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