Polícia Federal em Sergipe
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A quais insumos vc está se referindo, Edilson?1. Sabão, pano de chão, detergente, desinfetante e demais produtos inerentes e necessários à execução do serviço2. Papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido, desodorizador, produtos de uso pessoal ou não obrigatórios para executar a limpezaOs valores-limite do MPOG incluem apenas o tipo 1. A IN 02/2008 desvincula os insumos do tipo 2. Podem ser incluídos, mas isso depende de justificativa e não fará parte do cálculo para comparativo com os limites.Defendo a inclusão dos insumos do tipo 2 no contrato. Reduz os custos de licitar, comprar, guardar e fiscalizar. Ademais, o risco de uso é da empresa.Se vc compra os produtos e entrega para a empresa, o risco é só seu. Se sumir material, for roubado, desperdiçado, até usado pela empresa em outros contratos, a perda é sua.
Art. 22
Parágrafo único. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição.
ANEXO V
Metodologia de Referência para Limpeza
...
5. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Espero ter contribuído
Em termos normativos, pode-se citar a IN 02/2008 que estabelece alguns parâmetros (enquanto não entra em vigor a IN 05/2017):Se nada disso estiver previsto, então, no seu caso atual, fica difícil alterar o cenário. Seria mais viável pensar em nova contratação com incorporação dos materiais ao serviço.E também deve-se verificar as obrigações contratuais, pois é comum também a definição de entrega de materiais.Edilson, a primeira providência, no seu caso, seria verificar a planilha de custos da contratada. Se lá estiver previsto o dispêndio com insumos e materiais (que idealmente deveriam ser detalhados na proposta) então será mais fácil cobrar o cumprimento da obrigação contratual.Além disso, pode-se verificar as condições de oferta da proposta definidas no edital. É comum que haja referência à integralidade da proposta (que contempla todos os custos, despesas, impostos, insumos...)
Art. 22
Parágrafo único. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição.
ANEXO V
Metodologia de Referência para Limpeza
...
5. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
A contratada, além do fornecimento da mão de obra, dos saneantes domissanitários, dos materiais e dos equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a perfeita execução dos serviços de limpeza dos prédios e demais atividades correlata
Espero ter contribuído
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"4.3. Material de higiene: papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido"
Prezado Franklin:
Em 30 de maio de 2017 10:02, Edilson Fernandes <edilson.fernandes@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Bom dia,
Prezados Nelquianos,
O contrato de limpeza que estava em vigência quando cheguei aqui no órgão não contempla a entrega de materiais de limpeza embora o valor deste contrato estava no mínimo estabelecido pelo Ministério do Planejamento, meu entendimento é que contrato de Limpeza deve sempre contemplar esses insumos.
Já que no caderno de composição de custos está contemplado esses insumos e eles representam mais de 8% do total dos custos, então me parece bem óbvio que se usamos esses parâmetros os insumos devem ser entregues pela empresa contratada.
Mas aqui o entendimento de alguns colegas é que não é obrigatório, podendo o contrato apenas contratar a mão de obra e os insumos utilizados na limpeza serem adquiridos em pregão distinto pelo órgão.
Minha pergunta é, alguém tem conhecimento de alguma decisão do TCU ou outros órgãos de controle sobre o assunto?
Edilson Fernandes
Administrador
Coordenação de Contratos
(32) 984384448
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Os 12% são bem anteriores à retirada dos itens papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido da IN 2/2008, pela IN 3/2009. Ou seja, antes tinha os 12% e o papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido. Depois tiraram o papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido mas continuaram com os 12%. Sinceramente, não fiquei convencido.
O chefe de equipe da FIA (empresa contratada que elaborava os cadernos técnicos) me disse que o MP estava "forçando" ao dizer que não constavam papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido pois que ninguém tinha o estudo que originou os 12% (disse ele, não me comprometo com essa informação).
E a consulta ao MP, chegaste a ler na íntegra? É um documento oficial, com número de protocolo e tudo. É bem mais atual do que a IN 3/2009, pois é de 2015. E o MP diz expressamente que constam equipamentos e que inclui papel higiênico, etc.. É para virar a cabeça de qualquer um. Ou entendi equivocadamente a resposta do MP?
Será que seria possível
descobrir o estudo de onde saíram esses 12%?
Tens conhecidos/amigos/colegas que poderiam colaborar nesse achado?
Boa noite. Obrigado mais uma vez pelas
colaborações.
Em 30 de maio de 2017 10:02, Edilson Fernandes <
edilson....@ifsudestemg.edu.br>
escreveu:
Bom dia,
Prezados Nelquianos,
O contrato de limpeza que estava em vigência quando cheguei aqui no órgão
não contempla a entrega de materiais de limpeza embora o valor deste
contrato estava no mínimo estabelecido pelo Ministério do Planejamento,
meu entendimento é que contrato de Limpeza deve sempre contemplar esses
insumos.
Já que no caderno de composição de custos está contemplado esses insumos
e eles representam mais de 8% do total dos custos, então me parece bem
óbvio que se usamos esses parâmetros os insumos devem ser entregues pela
empresa contratada.
Mas aqui o entendimento de alguns colegas é que não é obrigatório, podendo
o contrato apenas contratar a mão de obra e os insumos utilizados na limpeza
serem adquiridos em pregão distinto pelo órgão.
Minha pergunta é, alguém tem conhecimento de alguma decisão do TCU ou outros
órgãos de controle sobre o assunto?
Edilson Fernandes
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Conforme mencionado em resposta anterior, adotou-secomo parâmetro para mensuração dos insumos de limpeza os estudos elaborados pela Casa Civil do Estado deSão Paulo, de cujo conteúdo transcrevemos o trecho a seguir:"Para efeito de cálculo desse item, foi efetuado levantamento em contratos dos órgãos da administração diretae das empresas controladas pelo Governo do Estado, concluindo-se que as despesas com material, saneantesdomissanitários e equipamentos representam em média 12% dos demais custos envolvidos nos serviços delimpeza, asseio e conservação predial." (Extraído dos Estudos Técnicos - Prestação de Serviços de Limpeza,Asseio e Conservação Predial. Volume 3. Versão maio/97 - Revisão 01).
Em 30 de maio de 2017 10:02, Edilson Fernandes <
edilson.fernandes@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Bom dia,
Prezados Nelquianos,
O contrato de limpeza que estava em vigência quando cheguei aqui no órgão não contempla a entrega de materiais de limpeza embora o valor deste contrato estava no mínimo estabelecido pelo Ministério do Planejamento, meu entendimento é que contrato de Limpeza deve sempre contemplar esses insumos.
Já que no caderno de composição de custos está contemplado esses insumos e eles representam mais de 8% do total dos custos, então me parece bem óbvio que se usamos esses parâmetros os insumos devem ser entregues pela empresa contratada.
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Espero ter contribuído.Resumindo, tudo isso tem a ver com gestão de riscos. E planejamento da contratação. Nem tudo precisa estar previsto expressamente em lei. Mas tudo que decidirmos tem que estar fundamentado.Ou seja, se vc preferir comprar os insumos por fora do contrato de limpeza, pode gastar isso aí só para LICITAR os produtos. Fora o custo para gerenciar a ata, emitir empenhos, receber os materiais, pagar, estocar, gerenciar, distribuir, fiscalizar o uso pela contratada.Segundo esses dados do MPOG, em 2007, um Pregão para Registro de Preços custava R$ 32.187,00. Atualizados pela Calculadora do Cidadão (de jan/2007 a abr/2017, pelo IGPM), isso dá cerca de R$ 60.000,00 hoje.Já foi considerado na sua unidade o custo de realizar uma licitação só pra comprar os insumos? Afinal, quanto custo fazer essa licitação? Já falamos sobre o tema aqui no Nelca. Veja esse tópico: https://groups.google.com/d/msg/nelca/cVCatOVjmJI/p_imHZBFfQcJEssas são questões importantes, não apenas na limpeza, mas no planejamento de qualquer contratação.O que eu perguntaria aos seus interlocutores é: qual(is) vantagem(ns) de contratar com ou sem insumos? Quais os riscos? Custos? Implicações na logística de execução e de fiscalização contratual?Oi, Edilson.Desconheço norma ou entendimento sobre a obrigatoriedade de incluir o fornecimento de insumos em contratos de serviços. Em tese, isso é uma decisão do contratante. Mas, como toda decisão, deve ser fundamentada.
Espero ter contribuído.Resumindo, tudo isso tem a ver com gestão de riscos. E planejamento da contratação. Nem tudo precisa estar previsto expressamente em lei. Mas tudo que decidirmos tem que estar fundamentado.Ou seja, se vc preferir comprar os insumos por fora do contrato de limpeza, pode gastar isso aí só para LICITAR os produtos. Fora o custo para gerenciar a ata, emitir empenhos, receber os materiais, pagar, estocar, gerenciar, distribuir, fiscalizar o uso pela contratada.Segundo esses dados do MPOG, em 2007, um Pregão para Registro de Preços custava R$ 32.187,00. Atualizados pela Calculadora do Cidadão (de jan/2007 a abr/2017, pelo IGPM), isso dá cerca de R$ 60.000,00 hoje.Já foi considerado na sua unidade o custo de realizar uma licitação só pra comprar os insumos? Afinal, quanto custo fazer essa licitação? Já falamos sobre o tema aqui no Nelca. Veja esse tópico: https://groups.google.com/d/ msg/nelca/cVCatOVjmJI/p_ imHZBFfQcJEssas são questões importantes, não apenas na limpeza, mas no planejamento de qualquer contratação.O que eu perguntaria aos seus interlocutores é: qual(is) vantagem(ns) de contratar com ou sem insumos? Quais os riscos? Custos? Implicações na logística de execução e de fiscalização contratual?Oi, Edilson.Desconheço norma ou entendimento sobre a obrigatoriedade de incluir o fornecimento de insumos em contratos de serviços. Em tese, isso é uma decisão do contratante. Mas, como toda decisão, deve ser fundamentada.
Alteraram o entendimento da IN 2/2008, porém, o percentual de 12% ficou o mesmo.
Essa dúvida tem gerado consequências, pois quem entende que os materiais de higiene pessoal (papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido) não constam no limite de valores são "favorecidos" em termos de limites de valores, pois poderiam ultrapassar os limites com esses materiais.
Se souberes posteriormente algo mais do assunto, favor divulgar.
Saudações.
Em 30 de maio de 2017 10:02, Edilson Fernandes <
edilson....@ifsudestemg.edu.br>
escreveu:
Bom dia,
Prezados Nelquianos,
O contrato de limpeza que estava em vigência quando cheguei aqui no órgão
não contempla a entrega de materiais de limpeza embora o valor deste
contrato estava no mínimo estabelecido pelo Ministério do Planejamento,
meu entendimento é que contrato de Limpeza deve sempre contemplar esses
insumos.
Já que no caderno de composição de custos está contemplado esses insumos
e eles representam mais de 8% do total dos custos, então me parece bem
óbvio que se usamos esses parâmetros os insumos devem ser entregues pela
empresa contratada.
Mas aqui o entendimento de alguns colegas é que não é obrigatório, podendo
o contrato apenas contratar a mão de obra e os insumos utilizados na limpeza
serem adquiridos em pregão distinto pelo órgão.
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Art. 9º A estimativa de preço de materiais, de equipamentos, de insumos, e de serviços contratados para fornecimento de bens ou utilidades, deverá ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, 3 (três) referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades da Administração Pública.
§ 1º No cálculo da média aritmética simples a que se refere o caput deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoados que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra.
§ 2º Havendo contrato em andamento, a pesquisa de preços poderá ser feita contemplando os materiais que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do preço total de materiais do contrato vigente.
§ 3º Os preços dos materiais que não tenham sido objeto de pesquisa poderão ser corrigidos pela variação percentual apurada entre os preços dos itens pesquisados na forma do § 2º deste artigo.
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