Reforma de prédio x Contrato de manutenção predial

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Leonardo Araújo Bezerra

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Nov 8, 2018, 2:06:24 PM11/8/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
O prédio da Superintendência Regional do INCRA-PI foi construído a 10 anos e encontra-se com necessidade de reforma.

Temos um projeto de reforma. Entretanto é alegado pela Sede que não possui recurso para isto.

Pergunta:

Atualmente é permitido contratar serviços de manutenção predial, pelo menos para amenizar a situação, ou tem algum impedimento legal?

Em caso positivo, poderia disponibilizar um modelo de Termo de Referência para este tipo de contratação.

Ronaldo Corrêa

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Nov 8, 2018, 3:57:20 PM11/8/18
to ne...@googlegroups.com
Leonardo,

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que se o objeto for caracterizado como serviço comum de engenharia, poderia ser licitado por pregão, a teor do que fixou o TCU desde 2010.

O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.
 
Em segundo lugar, é importante atentar que a competência para caracterizar se é ou não serviço comum de engenharia é da área técnica, não da equipe de licitação, a teor do que já pacificou a AGU desde 2014.

COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL.

E por fim, se for caracterizado como serviço comum de engenharia, passa então a ser obrigatória a adoção da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme fixa o Regulamento do SRP.

Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Arthur Ferreira

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Nov 8, 2018, 9:09:01 PM11/8/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Apenas uma pergunta, Ronaldo: esse "setor técnico" da ON 54/2014 seria qual? A área de licitação ou a área de engenharia?

Corrêa Júnior

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Nov 10, 2018, 3:25:36 AM11/10/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caros colegas, a dúvida inicial ainda persiste, ao menos para mim.
O interessante é saber quais os serviços se enquadram como manutenção predial e em qual ponto uma manutenção predial passa a ser considerada reforma predial.
O meu entendimento é que se não alterou a estrutura da edificação, não aumentou cargas estruturais, não alterou a finalidade, apenas realizou pintura e revitalizações, trata-se de manutenção e não de reforma.
Entretanto, é um entendimento. Gostaria de saber se tem alguma doutrina, ou julgado a respeito.
Em breve consulta, não encontrei nenhuma que refute ou justifique, plenamente o entendimento aqui apresentado.

Antônio Carlos Corrêa Jr, Cap PM
Polícia Militar de Minas Gerais

Franklin Brasil

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Nov 12, 2018, 9:06:15 AM11/12/18
to ne...@googlegroups.com
Antônio, 

Quem deve formular essa opinião, de forma abalizada, é o setor especializado ou equivalente, que tenha domínio das competências técnicas necessárias para definir o que é reforma e o que é manutenção. 

Uma referência na área é a  OT - IBR 002/2009




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