IRPJ e CSLL - Inclusão na planilha de custos e formação de preços

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Suellen

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Aug 1, 2016, 1:20:13 PM8/1/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde!

Recebemos um questionamento de um licitante quanto a possibilidade de inclusão do IRPJ e CSLL na planilha de custos e formação de preços. Atualmente, seguindo o Acórdão 950/2007 do TCU, não temos os percentuais desses impostos discriminados na planilha, mas discussões mais recentes apontam para a legitimidade da inclusão no BDI, caso de a empresa não seja optante pelo lucro real. Como vocês trabalham no órgão de vocês?

Franklin Brasil

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Aug 1, 2016, 2:08:19 PM8/1/16
to NELCA
Oi, Suellen.

Em abril, falamos disso. Você pode conferir o tema em https://groups.google.com/d/msg/nelca/sSdvnYRtXB4/2cOgtqQIMAAJ

Há muita controvérsia, mas o TCU tem julgados permitindo a cotação do IRPJ e CSLL na proposta da empresa.

No Acórdão nº 648/2016 - Plenário, o Tribunal entendeu que a inclusão do IRPJ e da CSLL nas propostas não é vedada nem acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de suas propostas, desde que os preços praticados estejam de acordo com os paradigmas de mercado. O que é vedado é a inclusão do IRPJ e da CSLL no orçamento estimativo da licitação.

Esse já era o entendimento do TCU. Só não estava tão explícito. O Tribunal já aceitava o IRPJ e CSLL no BDI desde o Acórdão nº 1591/2010 - 2ª Câmara, por exemplo:

...a jurisprudência do TCU apenas obsta a inclusão desses tributos na composição do BDI, buscando alcançar a sua padronização e, em consequência, garantir maior transparência na execução dos gastos públicos. Não quer o TCU, com isso, impedir a sua inserção na composição dos custos das empresas privadas, pois, se assim o fizesse, estaria se imiscuindo na formação de preços privados e impedindo as empresas de embutir, nos seus custos, tributos ditos diretos. Desse modo, mesmo quando não incluídos destacadamente no BDI, O TCU NÃO PODE IMPEDIR A INSERÇÃO DE PERCENTUAL DESTINADO À SATISFAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL NO BOJO DO LUCRO DA EMPRESA, eis que este é livremente arbitrado por ela segundo as condições de mercado e suas próprias aspirações. Assim, muito embora os tributos diretos não possam vir destacados, PODEM VIR EMBUTIDOS DENTRO DO LUCRO DA EMPRESA

E no Acórdão 264/2012 - Plenário:
24. Assim sendo, caso a inclusão do IRPJ e da CSLL não ocorra destacadamente no BDI, certamente esses tributos estarão incluídos na rubrica destinada ao lucro bruto. Ou seja, o lucro bruto abrange o IRPJ e a CSLL, enquanto o lucro líquido os destaca, o que não influencia o preço oferecido pelo licitante."
102. Concluiu-se que caso a inclusão do IRPJ e da CSLL não ocorra destacadamente no BDI, certamente esses tributos estarão incluídos na rubrica destinada ao lucro bruto.
117. Esse assunto já foi analisado nos §§ 22/24 desta instrução, concluindo-se que, caso a  inclusão do IRPJ e da CSLL não ocorra destacadamente no BDI, certamente esses tributos estarão incluídos na rubrica destinada ao lucro bruto. Ou seja, o lucro bruto abrange os dois tributos, enquanto o lucro líquido os destaca, o que não influencia o preço oferecido pelo licitante. 

Entendo, portanto, que é plenamente aceitável a inclusão destacada do IRPJ e CSLL na proposta das licitantes. Se não estiverem destacados, esses custos estarão dentro do lucro. Não faz diferença, na prática. 

Abraços,

Franklin Brasil
#VoltaCGU

Em 1 de agosto de 2016 13:20, Suellen <suser...@gmail.com> escreveu:
Boa tarde!

Recebemos um questionamento de um licitante quanto a possibilidade de inclusão do IRPJ e CSLL na planilha de custos e formação de preços. Atualmente, seguindo o Acórdão 950/2007 do TCU, não temos os percentuais desses impostos discriminados na planilha, mas discussões mais recentes apontam para a legitimidade da inclusão no BDI, caso de a empresa não seja optante pelo lucro real. Como vocês trabalham no órgão de vocês?

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Thiago

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Aug 2, 2016, 12:02:53 PM8/2/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Tarde,


Concordo em quase tudo que o Franklin falou, apenas tenho um posicionamento diferente quanto a dizer que o não destaque do IRPJ/CSLL tanto faz.

Primeiramente sempre achei infeliz o TCU unificar o IRPJ/CSLL com base em empresas do lucro real, sendo que em nossos pregões de serviços continuados vemos, por exemplo, diversas empresas do lucro presumido que se aproveitam disto, vemos o motivo:

Quando o regime de tributação é o de lucro real, tais tributos efetivamente recaem somente sobre o lucro. Contudo, quando o regime de tributação é o de lucro presumido, como o nome induz, o fisco irá presumir a empresa possui um determinado lucro (abaixo tabela com os cálculos), e assim, sempre que uma empresa trabalhar com o lucro/custo inferior a essa presunção, terá prejuízo ao pagar o IRPJ e CSLL, pois são impostos que irão recair com alíquotas fixas sobre o faturamento como um todo (diferentemente do lucro real).

Conforme tabela abaixo demostrei que o IRPJ/CSLL consome, no mínimo, 7,68% do faturamento de uma empresa de lucro presumido, aí pergunto: Como uma empresa que ganha uma licitação com um lucro de 2% e um custo de 3% pode arcar com os impostos federais? Ela não vai conseguir. Assim, provavelmente, teremos um contrato que irá nos causar dor de cabeça no futuro, pois a empresa não irá conseguir honrar todos os compromissos que assumiu.

Por isto defendo que o IRPJ/CSLL para empresas do lucro presumido seja obrigatório a cotação, pois são impostos iguais ao ISS/PIS/CONFINS com alíquotas sobre o faturamento. Além dessa obrigatoriedade acabar com disputada de PIS/CONFINS de empresas do lucro real e presumido, com esta obrigatoriedade as mesmas competiriam quase igualmente.



Cálculos porcentual IRPJ e CSLL:
(para locação de mão de obra, por exemplo, sem levar em conta o Art. 3 §1º da lei 9.249/1995 que fixa o adicional de IRPJ em 10%).

IRPJ: Para serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico a presunção do lucro sobre a receita bruta é de 32% conforme Lei 9.249/1995, Art. 15, §1°, o Art. 28, da lei, fixa a alíquota do IRPJ em 15% da presunção de lucro.
100%*32% = 32*15%= 4,8%


CSLL: Para prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte a base de cálculo é de 32% conforme Art. 22 da Lei 10.684/2013, assim a alíquota da contribuição social é de 9% sobre a base de cálculo conforme Art. 3 inciso III da Lei 7.689/1988.
100%*32%= 32%*9%= 2,88%

Total = 7,68% sobre o faturamento da empresa.


Att,
Thiago
EB
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